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MODELO DE CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE LINHA TELEFÔNICA

MODELO DE CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE LINHA TELEFÔNICA

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MODELO DE CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE LINHA TELEFÔNICA

CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE LINHA TELEFÔNICA

Os signatários deste instrumento, de um lado, o locador da linha telefônica, Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e abaixo descriminado os Locatários:

Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº e Sr. Ciclano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000.

CLÁUSULA 1º – DIREITO DE USO – O Locador, através deste instrumento, cede, temporariamente, ao Locatário o direito de uso de referida linha telefônica, pelo período mencionado.

CLÁUSULA 2º – ALUGUEL MENSAL – O Locatário, durante a vigência deste contrato pagará ao locador a quantia supra mencionada, com vencimento em TAL. O não pagamento até esta Data, implica a multa de 10% mais taxa de permanência de 0,8% ao dia. Após 05 (cinco) dias de atraso, a linha será desligada sem aviso prévio, sendo motivo de rescisão contratual, além do pagamento da multa estipulada na cláusula 11 (onze). No segundo vencimento do aluguel, será acrescido ou decrescido da prestação, a diferença de dias entre a assinatura do contrato e o dia do vencimento do mesmo.

CLÁUSULA 3º – CONTAS TELEFÔNICAS – São emitidas e enviadas exclusivamente pela TAL para o endereço de instalação da linha. Responderão pro eventuais débitos, locatários e avalista, à partir da Data de instalação em seu endereço, mesmo que estes sejam lançados pela TAL após o término deste contrato. Caso as mesmas não sejam pagas no seu vencimento, sofrerão multas e acréscimos cobrados na próxima conta pela TAL. Valores lançados em conta telefônica decorrentes de sua utilização anterior à Data de instalação deverão ser pagos pelo Locatário e reembolsados pelo Locador. Pagamentos de alugueres e contas telefônicas efetuados com cheque, que por qualquer motivo sejam devolvidos, serão considerados como não efetuados, ensejando assim as devidas multas estabelecidas neste contrato.

OBS: Constatado consumo em contas telefônicas mensais superior a 3XX% (trezentos por cento) do valor do aluguel, o Locador poderá pedir: Seguro fiança locatícia, depósito ou outras garantias de pagamento das mesmas das mesmas, além das previstas neste contrato, não havendo concordância das partes, o contrato poderá ser rescindido sem multas para o Locador.

CLÁUSULA 4º – DESLIGUE E RELIGUE DA LINHA – Havendo desligamento temporário da linha telefônica, por falta de pagamento, ou por qualquer outro motivo de responsabilidade do Locatário e, caso haja o religamento, o Locatário pagará pelo religamento uma taxa de 80% da prestação mensal do aluguel vigente.

CLÁUSULA 5º – AVALISTA – Assina também esta cessão, na qualidade de

avalista e principal pagador, o Sr. Beltrano de Tal, o qual declara estar ciente que sua responsabilidade é extensiva ao valor mensal do aluguel e das contas telefônicas mensais, assim como, renuncia ao benefício de ordem estabelecida no art. 1891 do Código Civil, bem como dos direitos consagrados nos artigos 1.501 e 1.502 de referido diploma legal.

CLÁUSULA 6º – MUDANÇA DE NÚMERO – Havendo mudança do número da linha telefônica por parte da TAL ou causada pela não renovação por parte do proprietário da linha, este contrato passará a reger-se sob o novo número, ratificados os termos deste contrato. O locatário será informado com antecedência sobre a troca do número, como também o novo número. Caso o Locatário, por conseqüência da troca do número, venha a ficar alguns dias sem linha telefônica para uso, esses dias serão descontados do próximo aluguel.

CLÁUSULA 7º – MOTIVOS DE RESCISÃO – Contrair débitos que onerem as contas telefônicas como todas aquelas ligações que não os impulsos normais de consumo, bem como, sublocação da linha, mudança da linha para outro endereço, a não ser que seja autorizado por escrito pelo Locador e atraso nos vencimentos ou ações judiciais, contra o Locatário, que recaiam sobre a linha.

CLÁUSULA 8º – MULTA CONTRATUAL – A multa por rescisão contratual é de três prestações mensais vigentes, à parte que infringir o contrato em qualquer cláusula. Outrossim, havendo perda de concessão da linha, objeto do presente, por uso indevido do locatário, que raramente ocorre, Locatário e avalista deverão ressarcir outra linha de igual prefixo e região em 88 (quarenta e oito) horas ao Locador, sob pena de ações judiciais.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – LOCADOR

NOME COMPLETO – LOCATÁRIO

ASSINATUAS

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