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MODELO DE CONTRATO DE LEASING – GENÉRICO
Por este instrumento particular, de um lado Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por seus bastantes procuradores Fulano de Tal e Beltrano de Tal, de ora em diante chamada simplesmente de LOCADORA, e de outro lado, Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por Sr. Ciclano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, de ora em diante chamada simplesmente de LOCATÁRIA, têm, pelo presente e na melhor forma de direito, ajustado e contratado o LEASING de bens, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª – Os bens objetos deste contrato são (ALISTAR TODOS OS BENS EM LOCAÇÃO, DISCRIMINANDO E PERMITINDO A SUA INDIVIDUALIZAÇÃO).
CLÁUSULA 2ª – O prazo de arrendamento será de TANTOS meses, a contar do dia TAL, e terminando no dia TAL, quando este contrato se extinguirá por decurso de prazo.
CLÁUSULA 3ª – No final do prazo estabelecido para este contrato na cláusula anterior, fica assegurado à LOCATÁRIA o direito de optar por uma das seguintes alternativas:
a) Restituição dos bens arrendados, em perfeitas condições de uso, ressalvando-se tão-somente a sua depreciação (ou desgaste) provocada pela sua utilização normal.
b) Renovação deste contrato de leasing por prazo e condições que serão livremente acordadas entre as partes.
c) Compra dos bens arrendados pelo preço residual de R$ 000000 (REAIS).
8ª – O valor mensal do arrendamento é de R$ 000000 (REAIS), que representa a quantidade de TAL na Data da assinatura deste instrumento, vencendo-se antecipadamente a cada mês, todo dia TAL, com a primeira mensalidade paga neste ato e com todas as mensalidades seguintes correspondendo ao valor em TAL, obtido pela multiplicação da quantidade de TAL, acima referida, pelo valor da TAL do mês do respectivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os pagamentos deverão ser efetuados nas Datas de seu vencimento, em local TAL, sendo que o não pagamento de qualquer das mensalidades implicará na rescisão imediata do contrato, observando-se o disposto na cláusula 18ª deste instrumento.
CLÁUSULA 5ª – O seguro dos bens arrendados é obrigatório contra todos os riscos e de responsabilidade civil e indenização de terceiros, com apólice emitida em nome da LOCADORA que será a única beneficiária, e as despesas de seguro por conta da LOCATÁRIA, numa das opções a ser exercida a cada período do seguro pela LOCADORA:
a) A LOCADORA terá o direito de efetuar o respectivo seguro, devendo ser reembolsada, de imediato, pela LOCATÁRIA.
b) A LOCADORA poderá, a seu exclusivo critério, indicar uma Companhia seguradora idônea, cabendo à LOCATARIA efetuar o seguro às suas expensas, submetendo previamente as condições do seguro à aprovação da LOCADORA.
CLÁUSULA 6ª – Os bens objeto deste contrato serão utilizados exclusivamente pela LOCATÁRIA, em sua destinação específica, segundo as suas normas técnicas, as quais a LOCATÁRIA declara conhecer e que constam, e passam a fazer parte integrante e complementar deste contrato, doa impressos (ou catálogos ou descrição específica) que as partes rubricam em toda as suas vias.
7ª – Caberá à LOCATÁRIA a responsabilidade de certificar-se se os bens correspondem às especificações técnicas e demais características contidas nas relações referidas na cláusula 6á deste instrumento.
CLÁUSULA 8ª – Os bens objeto deste contrato encontram-se instalados na LOCADORA à (LOCAL COMPLETO ONDE OS BENS ARRENDADOS ESTÃO INSTALADOS), na cidade de CIDADE-UF, dentro de suas características técnicas e em condições e locais apropriados a seu pleno funcionamento.
§ 1º – A LOCATÁRIA firmará, no ato de recebimento dos bens locados, um termo de recebimento que, para todos os efeitos, equivalerá à realização das obrigações a cargo da LOCADORA, quanto às especificações e características dos bens arrendados pela LOCATÁRIA.
§ 2º – Correrão por conta da LOCATÁRIA todas as despesas e custos com a entrega e/ou instalação dos bens.
§ 3º – Os bens arrendados não poderão ser instalados em outro local que não seja o estabelecido nesta cláusula e sem a prévia anuência da LOCADORA.
CLÁUSULA 9ª – A LOCATÁRIA fará, permanentemente, a conservação dos bens arrendados, por sua exclusiva conta, providenciando todos os consertos, ajustes, reparos e substituição de peças e partes que sejam danificadas pelo uso normal ou não dos bens locados, não se admitindo que a LOCATÁRIA submeta os referidos bens a quaisquer alterações ou adaptações que lhes modifiquem a estrutura, a aparência ou funcionamento, salvo se a LOCADORA consentir expressamente, por escrito.
CLÁUSULA 10ª – Faculta-se à LOCADORA, a qualquer tempo, vistoriar os bens locados, obrigando-se a LOCATÁRIA a permitir e facilitar esse exame, sempre que for solicitada.
CLÁUSULA 11ª – Obriga-se a LOCATÁRIA, no final ou rescisão deste contrato, se não exercer a opção de compra ou renovação, consoante o disposto na cláusula 3ª deste instrumento, a devolver os bens locados à LOCADORA, onde por ela for designado, devendo os mesmos estar em perfeito estado de utilização e conservação, salvo o desgaste decorrente do uso normal dos mesmos.
CLÁUSULA 12ª – A LOCATÁRIA assume toda a responsabilidade pelas conseqüências de acidentes causados pela posse e operação dos bens arrendados a seus empregados e a terceiros, seja por morte, lesões corporais, danos à propriedade ou qualquer outro,
Parágrafo único – Na eventualidade de qualquer acidente que envolva os bens arrendados, fica a LOCATÁRIA obrigada a comunicar o fato imediatamente à LOCADORA, encaminhando-lhe toda a documentação relativa à ocorrência, inclusive a que se relacione com pedidos e exigências, ações e processos que possam vir a ser propostos.
CLÁUSULA 13ª – Os bens ora arrendados não poderão ser sublocados ou mesmo emprestados a qualquer título, não se admitindo, igualmente, a cessão ou transferência deste contrato em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA 14ª – Se a LOCATÁRIA deixar de efetuar o pagamento dos aluguéis, nos prazos previstos, ou qualquer outro pagamento que seja de sua obrigação para com a LOCADORA, ou de cumprir qualquer outra condição ou obrigação estipulada neste contrato ou, ainda, no caso de se verificar qualquer declaração, certificado ou garantia feita ou dada pela LOCATÁRIA em conexão com o presente contrato substancialmente incorreta ou qualquer outro caso de inadimplência do estipulado neste instrumento, poderá a LOCADORA tomar alternativa ou cumulativamente as seguintes medidas:
a) Exigir da LOCATÁRIA o imediato cumprimento das obrigações não cumpridas em tempo hábil, sendo que o não pagamento de um aluguel ou de qualquer outro encargo, no prazo estipulado, implicará no vencimento antecipado de pleno direito.
b) Rescindir de pleno direito o presente contrato, sem aviso prévio ou notificações judiciais ou extrajudiciais, com a obrigação da LOCATÁRIA devolver no prazo máximo de 88 horas os bens arrendados à LOCADORA, cabendo nesta hipótese à LOCATÁRIA pagar uma multa convencional correspondente a três meses de aluguel e juros moratórios de 12% ao ano e honorários advocatícios de 10% sobre o principal pleiteado, com essas quantias cobráveis através de ação executiva, sendo que, se houver atraso ou recusa na devolução dos bens arrendados, a LOCATÁRIA ficará obrigada a uma multa diária, adicional, de 1/12 do aluguel mensal estipulado, cobrável também através de ação executiva.
§ 1º – Todas as medidas acima são de caráter exclusivamente contratual e sem prejuízo das medidas judiciais que poderão vir a ser tomada pela LOCADORA, inclusive o direito de requerer a proteção possessória, admitindo-se expressamente o direito de ser reintegrada “initio litis”.
§ 2º – Em qualquer ocorrência desta cláusula, a mora produzir-se-á e pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
§3º – Por força da natureza do “leasing-back” ou “leasing” de retorno, natureza deste contrato, os bens arrendados foram adquiridos da LOCATÁRIA pela LOCADORA, única e exclusivamente para tornar-se objeto deste contrato e, por isso, na ocorrência da rescisão prevista na letra “b” desta cláusula contratual, além da multa e encargos previstos, a LOCATÁRIA obrigar-se-á ao pagamento de todos os aluguéis previstos na cláusula 8ª deste instrumento, mesmo após a devolução dos bens locados, até que a LOCADORA possa contratar novo arrendamento para esses mesmos bens, ou, se tal arrendamento não ocorrer, até o final do contrato.
CLÁUSULA 16ª – Todas as despesas oriundas deste contrato, inclusive as de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, correrão por conta da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA 17ª – O registro deste contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da Data de sua assinatura, tanto no local de domicílio da LOCATÁRIA como no local de domicílio da LOCADORA.
E por estarem as partes em perfeito e inteiro acordo de quanto se acha estipulado neste instrumento, manifestam as suas vontades assinando abaixo, na presença de duas testemunhas, em 8 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – LOCATÁRIA
NOME COMPLETO – LOCADORA
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