Modelo de contrato social para produtor rural
O contrato social produtor rural é um dos documentos mais importantes para quem deseja formalizar atividades agrícolas ou pecuárias em sociedade. Ele funciona como a “certidão de nascimento” da empresa rural, estabelecendo direitos, deveres e responsabilidades dos sócios.
Além de garantir maior segurança jurídica, esse contrato é essencial para acessar linhas de crédito, firmar parcerias e organizar a sucessão familiar.
Neste artigo, você vai entender o que é o contrato social produtor rural, quando ele é necessário, suas principais vantagens, como elaborar corretamente esse documento e quais alternativas existem em casos específicos.
Modelo de contrato social rural
Aos dias TAIS de TAL de 0000, reuniram-se as partes:
Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE/UF, portador do CPF nº 000.000.000-00; e
Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE/UF, portador do CPF nº 000.000.000-00,
para deliberar sobre a constituição de sociedade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Cláusula 1ª – Sob a denominação de TAL, fica constituída sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá por este contrato social e pela legislação vigente aplicável.
Cláusula 2ª – A sociedade terá por sede administrativa e foro jurídico a cidade de CIDADE/UF, com sede na Fazenda TAL, Zona Rural, podendo abrir filiais ou escritórios em qualquer ponto do território nacional, a critério da diretoria.
Cláusula 3ª – A sociedade terá como objeto social a administração de participações societárias, compra e venda de ações, quotas e direitos, investimento em pesquisa, participação em fundos, investimentos e privatizações, exploração de atividade rural em terras próprias e de terceiros, administração de bens imóveis, prestação de serviços de mão de obra em geral, locação, empreitada e subempreitada de terceiros, podendo ainda praticar outros atos correlatos e afins ao objeto social.
Cláusula 4ª – O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II – DO CAPITAL SOCIAL E DAS QUOTAS
Cláusula 5ª – O capital social será de R$ 000.000,00 (REAIS), dividido em TANTAS quotas, no valor nominal de R$ 000.000,00 (REAIS) cada, inteiramente integralizadas e assim distribuídas:
Fazer a distribuição das quotas com seus respectivos valores.
Cláusula 6ª – A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor total do capital social, mas todos respondem solidariamente perante terceiros, na forma da lei.
CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DOS RESULTADOS
Cláusula 7ª – O exercício social inicia-se no dia 1º (primeiro) de cada ano e encerra-se no dia TAL do ano subsequente. Nessa data será levantado o balanço geral anual da sociedade.
- §1º – O primeiro balanço social será levantado em data TAL.
- §2º – A sociedade poderá levantar balanços intermediários, para todos os fins e efeitos legais, inclusive para distribuição de lucros, que será procedida com base no número de quotas do capital social.
- §3º – A deliberação sobre a distribuição de resultados será de competência exclusiva dos sócios quotistas, em reunião lavrada em ata registrada em livro próprio. Em caso de prejuízos, estes serão suportados pelos sócios na proporção das quotas possuídas.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Cláusula 8ª – A sociedade será administrada pelos seguintes órgãos: Conselho de Administração e Diretoria Executiva.
Do Conselho de Administração
Cláusula 9ª – O Conselho de Administração da sociedade será permanente e composto de membros, todos atuais quotistas, sendo possível a modificação de sua composição apenas mediante alteração de contrato social.
- §1º – Enquanto persistir a atual composição societária indicada na Cláusula 5ª, independentemente do número de quotas possuídas por cada sócio, as deliberações sociais, no âmbito das reuniões dos quotistas e do Conselho de Administração, serão tomadas com base no critério de um sócio = um voto. Alterada a composição societária, as deliberações passarão a ser tomadas por maioria simples, computando-se o número de quotas (uma quota = um voto).
- §2º – A alteração do contrato social modificando a composição do Conselho, por retirada ou admissão de novos membros, somente poderá ser efetuada mediante deliberação de quotistas por maioria simples, observando o §1º desta cláusula.
- §3º – As reuniões do Conselho de Administração serão coordenadas, alternadamente, por seus conselheiros.
Cláusula 10ª – Compete ao Conselho de Administração, com votos que representem no mínimo 000% dos seus membros, exceto quando indicado em contrário, e observando o §1º da Cláusula 9ª:
- Fixar a orientação geral dos negócios da sociedade e de suas controladas, definindo administradores destas, com votos de no mínimo 000%.
- Nomear ou destituir diretores, aprovar a nomeação de procuradores e fixar atribuições, observando este contrato.
- Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinando livros, documentos e contratos, preferencialmente com auditores independentes.
- Convocar Reunião Geral dos Quotistas, quando necessário.
- Manifestar-se sobre relatórios e contas da Diretoria Executiva.
- Aprovar ou vetar atos que criem, modifiquem ou extingam direitos, quando exigido pelo contrato.
- Nomear e destituir auditores independentes.
- Deliberar sobre criação, transferência ou extinção de dependências no País ou exterior.
- Decidir sobre atos não definidos neste contrato.
- Determinar a retirada pró-labore de conselheiros e diretores.
- Autorizar penhor ou hipoteca de bens em operações sociais.
- Aprovar alienação ou aquisição de imóveis ou participações societárias acima de % do ativo.
- Aprovar alienação ou oneração de marcas registradas em nome da sociedade.
Parágrafo único – É terminantemente proibida a aquisição, pela sociedade ou controladas, de bens para uso particular de sócios e administradores.
Cláusula 11ª – O Conselho de Administração deverá ser instalado com, no mínimo, três conselheiros presentes.
Cláusula 12ª – O Conselho de Administração será representado pela assinatura conjunta de Conselheiros.
Cláusula 13ª – O Conselho reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação formal com antecedência mínima de dias.
Cláusula 14ª – Poderá requisitar a presença de qualquer Diretor ou funcionário da sociedade.
Cláusula 15ª – Das reuniões será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos presentes.
Cláusula 16ª – Compete ao Conselho nomear, entre seus membros, aqueles que acumularão cargos da Diretoria Executiva.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Cláusula 17ª – A Diretoria Executiva será composta de, no mínimo, TANTOS e no máximo TANTOS sócios, eleitos pelo Conselho, com mandato de TANTOS anos.
- Enquanto persistir a atual composição societária, é assegurado aos quotistas assento permanente na Diretoria Executiva.
- Compete aos Diretores exercer funções atribuídas em ata registrada na JUCESP.
- Compete à Diretoria representar a empresa TAL LTDA. e coligadas.
Cláusula 18ª – A Diretoria possui poderes necessários à gestão, devendo atos relevantes ser assinados:
- Em conjunto por TANTOS Diretores.
- Em conjunto por Diretor e Procurador.
- Em conjunto por TANTOS procuradores.
- §1º – Em casos especiais, a sociedade poderá ser representada por um membro da Diretoria Executiva, também integrante do Conselho de Administração, isoladamente, ou por um procurador. Nessa hipótese, o instrumento de procuração deverá ser obrigatoriamente outorgado por 000% (por cento) dos membros do Conselho.
- §2º – Os procuradores constituídos para a prática de atos com poderes da cláusula “ad juditia et extra” serão designados em conjunto por Diretores ou Procuradores.
- §3º – O depoimento em Juízo, em nome da sociedade, poderá ser prestado por qualquer Diretor, Conselheiro ou Procurador especialmente constituído conforme o parágrafo anterior.
Cláusula 19ª – A Diretoria reunir-se-á sempre que os interesses da sociedade o exigirem. Será lavrada, em livro próprio, ata dos trabalhos, assinada pelos presentes e contendo o resumo das deliberações da maioria.
Cláusula 20ª – As operações de compra, venda ou oneração de bens imóveis da sociedade, ou de direitos a eles relativos, somente terão eficácia se aprovadas pelo Conselho de Administração e firmadas pelos Diretores competentes.
- §1º – No caso de alienação ou aquisição de imóveis ou participações societárias em montante igual ou superior a 000% (por cento) do ativo total da empresa, conforme o balanço patrimonial do exercício anterior, será necessária a aprovação prevista na Cláusula 10ª.
- §2º – A alienação, cessão ou oneração de direitos relativos a marcas registradas em nome da sociedade exigem aprovação conforme a Cláusula 10ª, item 13.
- §3º – A citação, notificação ou intimação da sociedade somente serão válidas quando efetuadas nas pessoas de seus Diretores ou Procuradores.
CAPÍTULO V – DA NEGOCIAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Cláusula 21ª – As participações dos quotistas na sociedade são livremente negociáveis entre eles, nos termos da lei. O quotista que desejar aliená-las deverá oferecê-las primeiramente à sociedade, por meio de carta proposta com aviso de recebimento. O representante da sociedade terá prazo de TANTOS dias para manifestar-se.
Aceita a proposta, os interessados terão prazo fatal de TANTOS dias para efetivar a negociação, sob pena de desfazimento automático.
- §1º – Para alienação das participações, será levantado balanço patrimonial com defasagem máxima de TANTOS dias.
- §2º – As quotas serão avaliadas pelo valor contábil, ajustado pela mais-valia dos bens do ativo permanente, mediante laudo de empresa especializada.
- §3º – Condições de pagamento:- Percentual ≤ 000%: pagamento em parcela única ao final de 1 ano.
- Percentual entre >000% e ≤000%: prazo de TANTOS anos, com 1 ano de carência, em parcelas anuais iguais.
- Percentual entre >000% e ≤10%: prazo de TANTOS anos, com 1 ano de carência, em TANTAS parcelas anuais iguais.
- Percentual entre >000% e ≤000%: prazo de TANTOS anos, com 1 ano de carência, em TANTAS parcelas anuais iguais.
- Percentual entre >000% e ≤000%: prazo de TANTOS anos, com 1 ano de carência, em TANTAS parcelas anuais iguais.
- Percentual >000%: prazo de TANTOS anos, com 1 ano de carência, em parcelas anuais iguais.
 
- Percentual ≤ 000%: pagamento em parcela única ao final de 1 ano.
- §4º – Os pagamentos serão corrigidos monetariamente por índice oficial, acrescidos de juros de 000% ao ano.
- §5º – É vedado instituir gravame ou onerar quotas da sociedade.
- §6º – É vedado assumir compromissos em nome da sociedade em negócios estranhos ao objeto social.
Cláusula 22ª – Não havendo interesse da sociedade, as quotas devem ser oferecidas aos demais sócios, nas mesmas condições da Cláusula 21ª.
- §1º – Os sócios terão prazo de TANTOS dias para exercer o direito de preferência.
- §2º – Não havendo interesse, o proponente poderá oferecer as quotas a terceiros, em condições iguais ou melhores.
Cláusula 23ª – Ao quotista que discordar da entrada de terceiro é assegurado o direito de recesso, com cálculo de haveres conforme Cláusula 21ª.
Cláusula 24ª – Será nula a alienação de quotas que não atender ao disposto nas Cláusulas 21ª e 22ª.
CAPÍTULO VI – DA MORTE OU AUSÊNCIA DE QUOTISTAS
Cláusula 25ª – O falecimento de sócio não implica dissolução da sociedade. Os herdeiros poderão permanecer na sociedade, indicando representante após o inventário. Caso optem pela retirada, os haveres serão pagos conforme a Cláusula 21ª.
Cláusula 26ª – A declaração judicial de ausência de sócio produzirá os mesmos efeitos da Cláusula 25ª.
CAPÍTULO VII – DA INTERDIÇÃO DE QUOTISTAS
Cláusula 27ª – Decretada a interdição de sócio, caberá ao Curador nomeado representá-lo, sendo vedada sua participação na gestão da sociedade.
CAPÍTULO VIII – DA INSOLVÊNCIA DE QUOTISTA
Cláusula 28ª – A insolvência de sócio declarada judicialmente acarretará sua exclusão. Os haveres serão apurados e pagos no Juízo da insolvência, nas condições da Cláusula 21ª.
- Parágrafo único – A recusa do sócio insolvente em retirar-se implicará exclusão forçada pelos sócios majoritários, mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial de CIDADE/UF.
CAPÍTULO IX – DO DIREITO DE RECESSO
Cláusula 29ª – Ao sócio que discordar das deliberações da maioria é assegurado o direito de recesso, com pagamento de haveres nos termos da Cláusula 21ª.
CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Cláusula 30ª – A sociedade será dissolvida e entrará em liquidação nos casos previstos em lei.
- §1º – A apuração do patrimônio líquido seguirá as normas contábeis e societárias. Na falta de acordo, os interessados poderão recorrer à arbitragem ou ao Judiciário.
- §2º – Concluídos os pagamentos, a sociedade será extinta, arquivando-se o instrumento na JUCESP.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 31ª – No exercício do direito de recesso por sócio ou herdeiros, deverão ser preservados os interesses da sociedade, garantindo-se recursos suficientes para cumprimento de suas metas, ainda que isso implique diferimento do pagamento ao retirante.
Cláusula 32ª – A sociedade poderá, a seu critério, conceder avais, fianças e garantias a instituições financeiras, em operações que visem obtenção de crédito para empresas coligadas, controladas ou interligadas.
Estando de pleno acordo com todas as cláusulas, assinam os sócios da Empresa TAL, em presença das testemunhas abaixo, para que o presente contrato produza seus efeitos legais.
CIDADE, dia 00, mês MÊS, ano ANO.
ASSINATURAS
TESTEMUNHAS
O que é contrato social rural?
O contrato social rural é o documento que formaliza a criação de uma sociedade voltada à atividade rural, estabelecendo regras sobre administração, divisão de lucros, responsabilidades e funcionamento da empresa. Ele funciona como a base legal da sociedade, servindo para registrar oficialmente a união entre os sócios e suas respectivas obrigações.
Na prática, esse contrato é indispensável quando produtores rurais decidem atuar de forma organizada como pessoa jurídica, seja para profissionalizar a gestão, garantir segurança nas relações jurídicas ou acessar benefícios tributários e linhas de crédito específicas.
O produtor rural precisa ter um contrato social?
O produtor rural não é obrigado a ter um contrato social, já que pode atuar como pessoa física, apenas com a inscrição no Cadastro de Produtor Rural (CPR) da Secretaria da Fazenda do estado. Nessa condição, ele consegue emitir notas fiscais, recolher tributos e acessar algumas linhas de crédito específicas para a atividade rural.
Contudo, quando o produtor deseja constituir uma sociedade, seja com familiares, investidores ou parceiros, o contrato social passa a ser necessário. Ele funciona como o documento que formaliza a relação entre os sócios, estabelecendo responsabilidades, divisão de lucros e a forma de administração do negócio.
Além disso, quem pretende se organizar como pessoa jurídica (CNPJ) deve obrigatoriamente elaborar esse contrato. A transformação em empresa rural traz benefícios tributários, amplia o acesso a financiamentos e abre espaço para parcerias comerciais mais robustas, proporcionando maior segurança e profissionalização da atividade rural.
Quais as vantagens de ter um contrato social?
A principal vantagem de ter um contrato social produtor rural é garantir segurança jurídica e organização nas relações entre sócios, definindo claramente direitos, deveres e responsabilidades. Esse documento evita conflitos e serve como base legal para a continuidade das atividades do negócio.
Outro benefício importante é o acesso facilitado a linhas de crédito e financiamentos, já que bancos e cooperativas exigem maior formalização para conceder empréstimos. Com o contrato social, o produtor também pode optar por regimes tributários mais adequados, reduzindo custos e planejando melhor a carga fiscal.
Além disso, o contrato social contribui para a profissionalização da gestão, estabelecendo regras sobre administração, sucessão e distribuição de lucros. Isso garante que a atividade rural seja conduzida de forma mais transparente e estratégica, aumentando a confiança de parceiros, fornecedores e investidores.
Por fim, contar com esse documento fortalece a imagem do produtor rural no mercado, permitindo formalizar contratos de maior porte e expandir as oportunidades de negócio. A organização societária também facilita processos de sucessão familiar, garantindo continuidade mesmo em caso de falecimento ou retirada de um dos sócios.
Como fazer um contrato social rural?
O processo para elaborar um contrato social rural envolve algumas etapas fundamentais que garantem sua validade e regularidade. De forma geral, é preciso escolher o tipo de sociedade, reunir a documentação necessária, redigir corretamente as cláusulas contratuais e, por fim, registrar o documento junto aos órgãos competentes.
Como se trata de um instrumento que formaliza juridicamente a criação de uma sociedade, cada uma dessas etapas deve ser feita com atenção a aspectos jurídicos e contábeis. O contrato precisa seguir regras específicas e conter informações detalhadas sobre os sócios, o capital investido e as atividades desenvolvidas, evitando falhas que comprometam a formalização da empresa.
A seguir, vamos explorar cada um desses passos para que você compreenda o que precisa ser feito em cada fase e como garantir que o contrato social rural seja elaborado corretamente.
Escolha o tipo de sociedade
O primeiro passo para elaborar o contrato social é definir qual será o tipo de sociedade. Entre as opções mais comuns está a Sociedade Limitada (LTDA), em que os sócios têm responsabilidade limitada ao valor das quotas. Essa forma é bastante utilizada por produtores rurais, pois traz segurança e simplicidade na divisão de responsabilidades.
Outra alternativa é a Sociedade Anônima (S/A), geralmente indicada para empreendimentos maiores, com maior número de sócios e necessidade de captação de recursos. Já a Sociedade Simples, embora menos comum no meio rural, pode ser uma opção em casos específicos, especialmente quando a atividade não tem caráter empresarial.
A escolha correta depende do porte do negócio, da quantidade de sócios envolvidos e dos objetivos a longo prazo. Por isso, é fundamental avaliar bem essa decisão antes de seguir para as próximas etapas.
Reúna a documentação e informações necessárias
Após escolher o tipo de sociedade, é hora de organizar toda a documentação. Cada sócio deverá apresentar cópias de RG, CPF, comprovante de endereço e estado civil. Além disso, será necessário definir o valor do capital social, a proporção de quotas entre os sócios e o objeto social, ou seja, as atividades que a sociedade vai desempenhar.
Também é importante incluir documentos da propriedade rural, como matrícula do imóvel ou contratos de arrendamento, caso a exploração seja em terras de terceiros. Essas informações darão legitimidade ao contrato e serão exigidas no registro.
Reunir esses dados organizadamente acelera o processo e evita atrasos no momento da análise e protocolo do contrato social nos órgãos competentes.
Redija as cláusulas do contrato social
Com a documentação em mãos, o próximo passo é redigir as cláusulas do contrato social. Esse é o coração do documento, pois define regras fundamentais para o funcionamento da sociedade. Entre as cláusulas indispensáveis estão: denominação e sede da empresa, objeto social, capital social, divisão de quotas, administração, distribuição de lucros e responsabilidades em caso de prejuízos.
Além disso, o contrato deve prever situações específicas, como sucessão de sócios, possibilidade de dissolução e regras para retirada ou exclusão de membros. Quanto mais detalhadas forem essas cláusulas, maior será a segurança jurídica da sociedade.
É recomendável que a redação seja feita com apoio de advogado especializado, para garantir conformidade com a legislação vigente e evitar brechas que possam gerar conflitos futuros.
Registre nos órgãos competentes
A última etapa é o registro do contrato social nos órgãos responsáveis, que pode variar conforme o tipo de sociedade escolhida. Se for uma sociedade empresária, o registro deve ser feito na Junta Comercial do estado. Já para sociedades simples, o contrato é levado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Após o registro, será necessário obter o CNPJ junto à Receita Federal, além de realizar a inscrição estadual e no Cadastro de Produtor Rural (CPR), quando aplicável. Esses registros permitem que a sociedade passe a operar formalmente, emitir notas fiscais e cumprir suas obrigações tributárias.
Esse passo é essencial, pois sem o registro o contrato social não terá validade legal, impedindo o produtor rural de usufruir das vantagens de atuar como pessoa jurídica.
Alteração contratual substitui o contrato social?
A alteração contratual não substitui o contrato social, ela apenas modifica ou complementa suas cláusulas originais. Sempre que houver mudanças importantes, como entrada ou saída de sócios, alteração do capital social, mudança de sede ou redefinição do objeto social, deve-se elaborar uma alteração contratual.
Esse documento funciona como um aditivo ao contrato social já existente, preservando a validade do texto original. Assim, a cada alteração realizada, o contrato social permanece sendo a base da sociedade, e o conjunto de documentos (contrato + alterações) é que forma a versão atualizada da empresa perante os órgãos competentes.
Por isso, é fundamental manter todas as alterações devidamente registradas na Junta Comercial ou no Cartório, garantindo que a situação jurídica da sociedade esteja sempre regularizada.
Qual documento substitui o contrato social do produtor rural?
O documento que substitui o contrato social do produtor rural é o Cadastro de Produtor Rural (CPR). Esse registro é feito junto à Secretaria da Fazenda do estado e permite que o produtor atue como pessoa física, sem a necessidade de constituir uma sociedade formalizada por contrato social.
Com o CPR, o produtor pode emitir notas fiscais, recolher tributos específicos da atividade rural e acessar linhas de crédito voltadas ao setor agrícola. Ele funciona como a identidade fiscal do produtor pessoa física, sendo suficiente em muitos casos para garantir a regularização das atividades.
No entanto, é importante destacar que o CPR não traz as mesmas vantagens que o contrato social, como a possibilidade de constituição de uma sociedade, maior organização da gestão, benefícios tributários específicos e segurança jurídica em parcerias comerciais.
Assim, a escolha entre atuar apenas com o CPR ou com um contrato social dependerá do porte do negócio e dos objetivos do produtor rural.
Conclusão
O contrato social produtor rural é um instrumento essencial para quem deseja profissionalizar a gestão do negócio e garantir segurança jurídica. Mesmo não sendo obrigatório em todos os casos, sua elaboração traz benefícios importantes, como organização das responsabilidades entre sócios, maior acesso a crédito e possibilidade de optar por regimes tributários mais vantajosos.
Além disso, o contrato social facilita a sucessão familiar, evita conflitos internos e transmite maior credibilidade nas relações comerciais. Para produtores que planejam expandir suas atividades ou atuar em sociedade, investir na formalização é um passo estratégico rumo à sustentabilidade do negócio rural.
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