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Prazo prescricional penal

Prazo prescricional penal

Sobre o prazo prescricional penal

Com a prescrição penal, o Estado perde o direito de punir o indivíduo ou executar a pena que lhe foi imposta. Trata-se, portanto, de uma das hipóteses de extinção da punibilidade.

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Tabela dos prazos prescricionais

O artigo 109 do Código Penal traz, na forma de texto, uma tabela referente ao prazo prescricional. Contudo, penso que a melhor forma de evitar equívocos na sua contagem é não iniciar o estudo por ela, mas sim conhecer previamente as hipóteses de alteração dos prazos da prescrição penal nela previstos.

De qualquer forma, adianto aqui a visualização dos prazos, o que será repetido mais abaixo:

Pena máxima prevista no tipo penalPrazo Prescricional
Pena maior que 12 anos20 anos
Pena maior que 8 e até 12 anos 16 anos
Pena maior que 4 e até 8 anos 12 anos
Pena maior que 2 e até 4 anos8 anos
Pena de 1 a 2 anos4 anos
Pena menor que 1 ano3 anos

Prazo prescricional pela metade

São hipóteses de alteração do prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal: (a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato; (b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. Tais hipóteses estão previstas no art. 115 do Código Penal.

Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, facilmente verificáveis, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade.

Interrupção dos prazos da prescrição penal

A contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva será interrompida por:

  1. Decisão de recebimento da denúncia ou da queixa (o início do processo penal);
  2. Decisão de pronúncia ou pelo acórdão que a confirmar e; 
  3. Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

A contagem do prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, será interrompida pelo cumprimento da pena e pela reincidência.

Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a contagem do prazo será interrompida, zerada, e contada novamente daquele momento em diante.