Sobre o prazo prescricional penal
Com a prescrição penal, o Estado perde o direito de punir o indivíduo ou executar a pena que lhe foi imposta. Trata-se, portanto, de uma das hipóteses de extinção da punibilidade.
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Tabela dos prazos prescricionais
O artigo 109 do Código Penal traz, na forma de texto, uma tabela referente ao prazo prescricional. Contudo, penso que a melhor forma de evitar equívocos na sua contagem é não iniciar o estudo por ela, mas sim conhecer previamente as hipóteses de alteração dos prazos da prescrição penal nela previstos.
De qualquer forma, adianto aqui a visualização dos prazos, o que será repetido mais abaixo:
Pena máxima prevista no tipo penal | Prazo Prescricional |
Pena maior que 12 anos | 20 anos |
Pena maior que 8 e até 12 anos | 16 anos |
Pena maior que 4 e até 8 anos | 12 anos |
Pena maior que 2 e até 4 anos | 8 anos |
Pena de 1 a 2 anos | 4 anos |
Pena menor que 1 ano | 3 anos |
Prazo prescricional pela metade
São hipóteses de alteração do prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal: (a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato; (b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. Tais hipóteses estão previstas no art. 115 do Código Penal.
Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, facilmente verificáveis, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade.
Interrupção dos prazos da prescrição penal
A contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva será interrompida por:
- Decisão de recebimento da denúncia ou da queixa (o início do processo penal);
- Decisão de pronúncia ou pelo acórdão que a confirmar e;
- Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
A contagem do prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, será interrompida pelo cumprimento da pena e pela reincidência.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a contagem do prazo será interrompida, zerada, e contada novamente daquele momento em diante.