Modelo de ação de investigação de paternidade de filho já registrado
A ação de investigação de paternidade de filho já registrado é o processo judicial usado para descobrir a verdadeira origem biológica de uma pessoa e mudar seu registro de nascimento quando ele já consta em nome de outro pai. O principal objetivo é garantir o direito fundamental à identidade e à verdade genética.
Sabemos que pode ser uma situação delicada, onde o que está no papel é diferente da verdade biológica. Mas a lei brasileira permite que essa verdade seja descoberta e que o registro seja alterado. Para quem está em busca da verdade biológica, a jornada pode ser complexa e carregada de emoções.
Aqui, vamos explicar de forma simples como funciona esse processo no direito de família e te entregamos um modelo completo de ação de investigação de paternidade. Abordaremos, ao longo do texto, pontos importantes como o papel do exame de DNA, as novas obrigações legais que surgem após o reconhecimento da paternidade e o que fazer quando o pai é falecido.
Dominar esse assunto é importante para quem busca regularizar a situação civil ou entender os direitos de quem está envolvido no caso. Continue a leitura e compreenda como a justiça garante o direito inalienável de toda pessoa conhecer sua verdadeira origem.
Modelo de ação de investigação de paternidade de filho já registrado
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA … ° VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE …
… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS
Em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de nº [NÚMERO DO CPF/CNPJ], com sede na Rua [NOME DA RUA], nº [NÚMERO DA RESIDÊNCIA/SEDE], bairro [NOME DO BAIRRO], CEP [NÚMERO DO CEP], município [NOME DO MUNICÍPIO], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A representante da autora requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorário ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, o suplicante requer a assistência da Defensoria Pública do Estado do Ceará com fulcro na Lei nº 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas pela Lei nº 7.115/83, tudo consoante com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997[1].
O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará a parte em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).
DOS FATOS
A representante da autora é casada com o Sr. [NOME DO PAI REGISTRAL], entretanto estão separados de fato há mais de 6 (seis) anos, onde este reside atualmente no estado de [NOME DO ESTADO], a genitora reside na cidade de [NOME DA CIDADE], estado do [NOME DO ESTADO].
Na constância dessa união adveio a menor, haja vista que a criança está registrada no nome do Sr. [NOME DO PAI REGISTRAL], conforme certidão de nascimento em anexo. Porém a criança foi concebida em um relacionamento fora do casamento, entre a representante da autora com o requerido.
No entanto, o Sr. [NOME DO GENITOR] sempre teve dúvidas se a filha era de fato sua, com o decorrer dos anos, o relacionamento teve seu término, e o Sr. [NOME DO GENITOR] se mudou para o estado de [NOME DO ESTADO], já a genitora continuou residindo na cidade de [NOME DA CIDADE] com a sua filha, desde a separação o Sr. [NOME DO GENITOR] abandonou a criança tanto no aspecto financeiro como também no afeto paterno. Nunca houve vínculo afetivo, pois o requerido sempre tratou a criança com indiferença.
Porém, no ano de 2015, a representante da autora, procurou o Sr. [NOME DO GENITOR], pois acreditava ser esse o pai biológico da criança. Ao conversar com ele e relatar os fatos ocorridos, solicitou que fosse realizado um exame de DNA para comprovar o parentesco em linha reta, com o qual ele concordou.
Ademais, a contar dessa data, mesmo sem o demandado saber se era de fato o pai biológico, sempre prestou auxílio a criança, tanto sobre aspectos financeiros como afetivo, gerando um vínculo muito forte para com a criança, coisa que nunca teve com o Sr. [NOME DO GENITOR]
Contudo, o resultado do exame de DNA, emitido em 2016 (documento em anexo), confirmou a paternidade biológica do requerido. Diante da ausência de dúvidas sobre o vínculo genético, a representante legal busca agora o reconhecimento oficial da paternidade, com a consequente retificação da certidão de nascimento e demais documentos da autora, substituindo o sobrenome [SOBRENOME ANTIGO] por [SOBRENOME NOVO].
Quanto à guarda, solicita-se que seja fixada a modalidade unilateral em favor da genitora, que já exerce esse papel de forma exclusiva desde o nascimento da menor. Para garantir o convívio familiar, propõe-se um regime de visitas a ser cumprido aos finais de semana, aos sábados ou domingos, no período das 13h às 17h.
No que se refere ao amparo financeiro, o requerido atua como [PROFISSÃO DO GENITOR] e possui renda de um salário mínimo. Com base no binômio necessidade e possibilidade, requer-se a fixação de pensão alimentícia no valor de 23% do salário mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$ 347,07. Este valor deve ser arbitrado tanto em sede de alimentos provisórios quanto na decisão definitiva.
DO DIREITO
A autora é fruto de uma relação fora do casamento, por sua genitora e o Sr. [NOME DO GENITOR], de acordo com a art. 1.607cc, Art. 26 da lei Nº 8.069/90 trata do reconhecimento dos filhos (a) concebido fora do casamento onde pode ser reconhecido por um ou ambos os pais.
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Faz necessário que o suposto pai, uma vez que duvida da veracidade dos fatos, se submeta a exame de DNA. Assunto já sumulado pelo STJ anteriormente:
STJ Súmula nº 301: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Porém, no caso em comento não houve renúncia do suposto pai, pois esse já realizou o teste de DNA, conforme cópia em anexo, e já está prestando assistência financeira e afetiva à criança.
Enfim, todo filho tem direito de ter sua paternidade reconhecida, seja ela por meios voluntários ou por sentença. E provando-se o relacionamento sexual entre a mãe da Requerida e o investigado em época coincidente com a da concepção do proponente, como acontecido, o Requerido tem o direito de ter sua paternidade reconhecida.
Tendo ainda a requerente direito aos alimentos, conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 8.560:
Art. 7º Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
O nosso Código Civil assim determina:
Art. 1694, § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (Grifo nosso).
Como já foi mencionado logo mais acima, o requerido trabalha como [PROFISSÃO DO GENITOR] e tem condições de prestar assistência a sua filha.
A nossa Constituição Federal traz em seu texto as seguintes imposições:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Grifo nosso).
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, pois bem, o pai tem obrigação de cuidar da sua filha.
DOS ALIMENTOS
Nesta oportunidade, necessária se faz a fixação da pensão alimentícia devida pelo pai à filha menor, que se encontra sob a guarda da mãe desde o seu nascimento, no valor de 23% (vinte e três por cento) equivalente à R$ 347,07 (trezentos e quarenta e sete reais e sete centavos) a título de pensão provisória e definitiva.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
O nosso Código Civil assim determina:
Art. 1694, § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (Grifo nosso).
Nesse diapasão, a parte ré trabalha como [profissão do genitor], recebendo um salário mínimo, então com base no artigo acima citado, a representante da autora requer que a pensão seja fixada no valor acima mencionado.
Registre-se a precisa lição da atual doutrina de Maria Berenice Dias, que, citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar, assim preconiza:
Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que integra. (…) Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos efeitos que decorrem da relação de parentesco. [2]
Sobre o real sentido e alcance da expressão “alimentos”, a mais abalizada doutrina, na voz do mestre Yussef Said Cahali, orienta-nos no seguinte sentido:
Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).[3]
Ainda sobre a questão, assim tem se posicionado a nossa jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE – EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS DESDE A CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE DA ALEGAÇÃO.
I – Mesmo quando omisso o Acórdão confirmatório da procedência da ação de investigação de paternidade acerca do termo inicial de exigibilidade dos alimentos, são eles devidos, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ). (Agravo Regimental no REsp 712218/DF, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21.08.2008).
Súmula 277: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (Superior Tribunal de Justiça – STJ)
DO PEDIDO
Mediante o exposto requer:
1. Sejam-lhe concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois a representante da autora se declara pobre nos termos da lei 1.060/50 e de conformidade com a anexa declaração de hipossuficiência.
2. A concessão da pensão alimentícia provisória e definitiva no valor de 23% sobre o salário mínimo vigente a ser realizado por meio de recibo.
3. Determinar a CITAÇÃO do requerido, para comparece a audiência de conciliação, bem como apresentar contestação na forma prevista em lei, no prazo legal, sob pena de em assim não o fazendo, sofrer os efeitos da REVELIA;
4. Ao final, julgar, por sentença, pela PROCEDÊNCIA do feito, RECONHECENDO A PATERNIDADE do Sr. [Nome do Genitor], em relação a promovente, [Nome da Filha]; bem como, tornando DEFINITIVOS os alimentos já concedidos, no “quantum” e na forma pleiteada no item “2”.
5. EXPEDIR os competentes mandados de averbação e de inscrição ao Cartório [Identificação do Cartório] – Registro Civil e Notas, localizado na Rua [Nome da Rua], 147, na Comarca de [Nome da Cidade] / [Estado], onde foi Certificado o Nascimento de Nº 000000, Folha 204 do Livro A-215, para as devidas averbações com isenção de custas;
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, especialmente, depoimento pessoal do promovido, sob pena de CONFESSO, oitiva de testemunhas, posteriormente arroladas, exames médico-periciais (hematológico e D.N.A.), juntada ulterior de documentos, bem como, qualquer outra providência que Vossa Excelência julgue indispensável à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido. Ouvindo-se de tudo o Ilustre Representante do Ministério Público.
Dá à causa o valor de R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
[Nome do Município / UF], [Dia] de [Mês] de [Ano].
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
É possível investigar a paternidade de um filho já registrado?
Sim, é possível investigar a paternidade de um filho mesmo que ele já tenha um pai registrado na certidão. Esse é um direito fundamental, que permite ao filho saber sua verdadeira origem biológica a qualquer tempo, sem prazo para prescrever.
Quando o filho busca o pai biológico, e já existe um pai no registro (o pai registral), a ação judicial tem um duplo objetivo: reconhecer o novo pai e, ao mesmo tempo, anular o registro anterior. Para que isso aconteça de forma correta, a lei exige que o pai que já está no registro também participe do processo. Não é possível declarar um sem anular o outro.
Mas atenção: essa anulação só acontece se o pai registral tiver sido enganado (achava que era o pai biológico) e não tiver um vínculo afetivo forte e duradouro com o filho. Se ele sabia que não era o pai biológico e criou a criança com amor, o laço de paternidade socioafetiva pode ser mais importante e prevalecer sobre a verdade do DNA.
Percebeu como a justiça equilibra o direito à verdade biológica com o valor do afeto e da convivência? Tudo depende de provar a intenção do pai registral na hora de registrar a criança.

Pode pedir DNA depois de registrar o filho?
Sim, é possível pedir o exame de DNA mesmo depois que o filho já está registrado. O registro em cartório não impede a busca pela verdade genética.
O exame de DNA é a prova mais importante em uma ação de investigação de paternidade, pois tem uma segurança altíssima (acima de 99,9%). Quando o objetivo é anular um registro e colocar o nome do pai biológico, o DNA é fundamental para confirmar o novo vínculo. Se a ação é iniciada pelo filho, ele tem o direito de fazer esse exame a qualquer momento.
Caso o suposto pai se recuse a fazer o teste, a lei não permite que ele use sua própria recusa para se proteger. A lei está preparada para garantir a verdade, além disso, o direito à identidade sempre é colocado acima de tudo. Continue sua leitura para ficar por dentro dos detalhes da lei sobre esse tipo de caso.
O que diz a Súmula 301 do STJ?
A Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
De maneira simples, podemos entender que, se o homem se recusa a fazer o teste de DNA no processo, a justiça entende isso como um forte indício de que ele é, de fato, o pai. Essa regra é vital para proteger o direito do filho de conhecer sua origem.
É importante saber que essa presunção é relativa (dita juris tantum). Isso significa que a paternidade não é declarada apenas pela recusa. O juiz vai analisar esse fato junto com outras provas do processo, como testemunhos sobre o relacionamento do casal na época da concepção e outros documentos. Apenas se o réu não apresentar provas fortes em contrário é que a paternidade será confirmada.
Muitas vezes, junto com a investigação de paternidade, é pedido o pagamento de pensão alimentícia. Essa obrigação legal do pai visa garantir o sustento, saúde, educação e lazer da criança. O juiz pode, inclusive, fixar um valor de pensão provisória logo no início do processo.
Agora você entendeu que a recusa não é uma saída para o suposto pai. A Súmula 301 é uma ferramenta poderosa que o direito usa para garantir que a verdade e a justiça prevaleçam.
Como se faz exame de paternidade quando o pai já é falecido?
A busca pela paternidade não termina com a morte do suposto pai. Esse processo é chamado de ação de reconhecimento de paternidade post mortem e é totalmente possível pela lei brasileira.
A ação deve ser movida contra os herdeiros do pai falecido, e o direito do filho à identidade e à herança continua valendo. Como o pai não está presente, a prova de DNA é feita de forma indireta. O material genético é coletado de parentes próximos do falecido, como os avós paternos ou os irmãos. O objetivo é recriar o perfil genético do pai e compará-lo com o do filho.
Assim como nas outras ações, se os herdeiros se recusarem a fornecer o material genético, a justiça pode interpretar essa recusa como um forte indício de paternidade, seguindo a lógica da súmula 301 do STJ.
Além do DNA, o processo aceita outras provas, como cartas, mensagens ou testemunhos que provem que o falecido tinha um relacionamento com a mãe na época da concepção ou que ele tratava o investigante como filho. A sentença que reconhece essa paternidade terá plenos efeitos, garantindo ao filho todos os direitos legais, incluindo os de herança.
Conclusão
Chegamos ao final da nossa jornada, onde exploramos a fundo a ação de investigação de paternidade de filho já registrado. Você viu que buscar a verdade biológica é um direito inalienável e que a lei permite anular um registro anterior para incluir o nome do pai biológico. Além disso, é preciso observar a importância de chamar o pai registral ao processo e como o exame de DNA é a prova central, sendo que a recusa do suposto pai biológio, pela súmula 301 do STJ, já é um forte indício de paternidade.
Impressionante, não é? E o direito de buscar o pai se mantém mesmo após o falecimento dele, através da ação post mortem. Tudo isso garante o direito do filho à identidade plena e a todos os benefícios legais, incluindo a herança. A Justiça atua para garantir que o menor tenha uma vida digna e o suporte de ambos os pais.
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