Modelo de mandado de segurança tributário: quando cabe?
O mandado de segurança tributário é um dos instrumentos mais relevantes à disposição do contribuinte para a proteção de direitos frente a exigências ilegais ou abusivas do Fisco.
Em um sistema tributário marcado por elevada complexidade normativa, frequentes alterações legislativas e intensa atuação fiscalizatória, não são raras as situações em que a Administração Tributária extrapola os limites legais, impondo obrigações, penalidades ou exigências sem respaldo jurídico adequado.
Nesse contexto, o mandado de segurança surge como uma ação constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo, especialmente útil para afastar cobranças indevidas, impedir atos administrativos ilegais ou assegurar a correta aplicação da legislação tributária.
Sua utilização é comum tanto em situações preventivas, quando o ato ainda não se concretizou, quanto repressivas, quando a ilegalidade já produziu efeitos concretos.
Neste conteúdo, você encontrará um modelo completo de mandado de segurança tributário, além de uma análise aprofundada sobre quando ele é cabível, quais são seus requisitos, prazos, fundamentos jurídicos, possibilidades de liminar, efeitos sobre a exigibilidade do crédito tributário e limites do rito mandamental.
Modelo de mandado de segurança tributário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ______
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Impetrante: (nome da pessoa física ou jurídica)
CNPJ/CPF: (número)
Autoridade coatora: (cargo e órgão)
O IMPETRANTE, por seu advogado, vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, em face de ato ilegal praticado pela autoridade coatora acima indicada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
(Exposição objetiva do ato tributário ilegal ou abusivo.)
II – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO
(Demonstração clara do direito, com base legal e documental.)
III – DA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO
(Fundamentação jurídica e precedentes.)
IV – DO PEDIDO LIMINAR
(Fundamentação do fumus boni iuris e do periculum in mora.)
V – DOS PEDIDOS
a) Concessão da liminar;
b) Notificação da autoridade coatora;
c) Oitiva do Ministério Público;
d) Concessão definitiva da segurança.
Termos em que,
Pede deferimento.
O que é um mandado de segurança tributário?
O mandado de segurança tributário é uma ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo do contribuinte contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades fiscais ou administrativas no exercício da função tributária. Seu fundamento está no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. No campo tributário, ele é amplamente utilizado para:
- Impugnar exigências fiscais ilegais;
- Questionar majoração ou criação de tributos sem lei;
- Afastar multas desproporcionais;
- Garantir regimes tributários mais benéficos;
- Impedir autuações indevidas.
Diferentemente das ações ordinárias, o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
Quando cabe mandado de segurança em matéria tributária?
O mandado de segurança em matéria tributária cabe sempre que houver ato ilegal ou abusivo da autoridade fiscal que viole direito líquido e certo do contribuinte. Desse modo, entre as hipóteses mais comuns, destacam-se:
- Exigência de tributo inconstitucional ou ilegal;
- Cobrança baseada em norma revogada;
- Negativa indevida de compensação ou restituição;
- Aplicação de penalidade sem observância do devido processo legal;
- Ato administrativo contrário à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
É importante destacar que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, tampouco é meio adequado para discutir matéria fática complexa.
Qual o prazo para impetrar mandado de segurança tributário?
O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência oficial do ato impugnado, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. No âmbito tributário, o termo inicial pode variar conforme a natureza do ato, como:
- Notificação de lançamento;
- Indeferimento administrativo;
- Publicação de ato normativo concreto.
A perda do prazo acarreta decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, sem prejuízo da utilização de outras ações cabíveis.
O que é direito líquido e certo no âmbito tributário?
Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem necessidade de produção de novas provas. No direito tributário, isso significa que:
- O direito deve estar claramente previsto em lei ou na Constituição;
- A violação deve ser demonstrável com documentos;
- A controvérsia deve ser predominantemente jurídica.
Questões que dependem de perícia, oitiva de testemunhas ou análise contábil complexa não são compatíveis com o rito do mandado de segurança.
Qual a diferença entre mandado de segurança preventivo e repressivo?
O mandado de segurança pode assumir duas modalidades: o mandado de segurança preventivo e o mandado de segurança repressivo. A principal diferença entre o mandado de segurança preventivo e o repressivo está no momento em que o ato ilegal ocorre. Ou seja, no preventivo, o ato ainda não foi praticado, mas há ameaça concreta e iminente; no repressivo, o ato ilegal já se consumou.
Por sua vez, o primeiro é cabível quando o ato ilegal ainda não se consumou, mas existe ameaça concreta e iminente de sua prática, como a edição de norma administrativa que autorize futura cobrança indevida.
Já o mandado de segurança repressivo é utilizado quando o ato ilegal já ocorreu, como a lavratura de auto de infração ou o indeferimento de pedido administrativo. Desse modo, ambas as modalidades são amplamente utilizadas em matéria tributária, desde que presentes os requisitos legais.
Quem deve ser indicado como autoridade coatora no mandado de segurança?
A correta indicação da autoridade coatora é um dos pontos mais sensíveis do mandado de segurança tributário. Sendo assim, considera-se autoridade coatora aquela que:
- Praticou o ato impugnado; ou
- Detém competência para corrigi-lo ou revê-lo.
No campo tributário, geralmente são indicados:
- Delegados da Receita Federal;
- Secretários da Fazenda;
- Superintendentes de órgãos arrecadadores;
- Chefes de fiscalização.
A indicação incorreta da autoridade pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
O mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário?
O simples ajuizamento do mandado de segurança não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito pode ser suspensa mediante a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada no mandado de segurança. Por isso, o pedido liminar assume papel estratégico fundamental na prática tributária.
Como fundamentar o pedido de liminar no mandado de segurança tributário?
A concessão de liminar exige a demonstração cumulativa de dois requisitos:
- Fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade jurídica do direito invocado;
- Periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em matéria tributária, o periculum in mora pode estar relacionado à:
- Inscrição em dívida ativa;
- Protesto de CDA;
- Restrição fiscal;
- Impacto financeiro relevante.
Uma fundamentação consistente, com precedentes dos tribunais superiores, aumenta significativamente as chances de deferimento da liminar.
Cabe mandado de segurança para fins de compensação tributária?
Sim, o mandado de segurança é amplamente admitido para assegurar o direito à compensação tributária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, é importante destacar que:
- O mandado de segurança não substitui o procedimento administrativo de compensação;
- Ele apenas reconhece o direito à compensação;
- A execução do crédito ocorre na via administrativa.
Esse entendimento está sintetizado na Súmula 213 do STJ.
É possível a dilação probatória no rito do mandado de segurança?
Não. O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo indispensável a apresentação de prova pré-constituída.
Esse limite decorre da própria natureza do writ, que visa à tutela célere de direitos evidentes. Caso haja necessidade de produção de prova complexa, o meio adequado será a ação ordinária.
Conclusão
O mandado de segurança tributário é uma ferramenta essencial para a defesa do contribuinte diante de ilegalidades praticadas pelo Fisco. Seu correto manejo exige domínio técnico, atenção aos prazos, adequada indicação da autoridade coatora e fundamentação jurídica sólida, especialmente quando se busca a concessão de medida liminar.
Para advogados tributaristas, a gestão eficiente desses processos, o controle de prazos decadenciais e a padronização de modelos são fatores determinantes para a segurança jurídica e a produtividade.
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