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MODELO DE PETIÇÃO – SUSPEIÇÃO – JUIZ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 146 – No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 313 – Suspende-se o processo:
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
Ação de Execução
Proc. nº. 555.00.000.9918866-6
ZETA PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede sito na Rua Xista, nº 0000, em São José dos Campos(SP), Inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, para, tempestivamente, com estribo no art. 146 c/c arts. 145, inc. I, ambos do Novo Código de Processo Civil, arguir
SUSPEIÇÃO,
o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo estipulado.
TEMPESTIVIDADE
no dia 00/11/2222, data em que circulou notícia no Jornal Xista – ora colacionada como meio de prova da pretensão — , cujo teor ora anexamos. (doc. 01)
art. 146, caput, Novo Código de Processo Civil, temos que o presente pleito é tempestivo, uma vez que promovido dentro do prazo de 15(quinze) dias da ciência dos fatos, maiormente quando da primeira oportunidade de falar nestes autos. (CPC/2015, art. 148, § 1º)
ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
doc. 01), consta que Vossa Excelência compareceu à solenidade de inauguração de uma filial da empresa Beta S/A, a qual figura como credora na ação de execução ajuizada contra a Executada. Na referida matéria encontramos uma foto onde consta Vossa Excelência ao lado do diretor-presidente(Branco das Quantas) da empresa acima aludida e, mais, com comentário do colunista Xisto Sampaio nos seguintes termos:
“Ao lado de
.
NO ÂMAGO DA PRETENSÃO (MERITUM CAUSAE)
no trato de amizade com a parte adversa (segundo a ótica do CPC/2015 – art. 145, inc. I), porquanto: (i) comprovou-se que sua presença na inauguração da filial se deu pelo fato único de vínculo de amizade; (ii) tem-se relato de testemunha também evidenciando considerações acerca da proximidade com a parte adversa em outras ocasiões.
Talvez sejam apenas impressões. Entretanto, essa situação causou verdadeiro mal-estar para a Executada, que, diante de tal situação, ineditamente — uma vez que, jamais e em tempo algum ocorrera tal situação — resolveu usar do presente intrumento jurídico.
se julgar suspeito, não contrariando o estabelecido no Código e, de outra sorte, se eximindo de qualquer suspeita das partes, sobrelevando assim, a imparcialidade na condução processual. Essas circunstâncias fáticas nitidamente afastam a isenção de animus, sem o necessário equilíbrio e senso de Justiça.
suspeição pela evidente parcialidade, em razão de amizade:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AMIZADE ÍNTIMA DEMONSTRADA (ART. 135, I, DO CPC). TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR TELEFONE. PRESENÇA DE APENAS UMA DAS PARTES ACOMPANHADA DE ADVOGADO. ACORDO FRUSTRADO. NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. PROCEDENTE.
1. No caso, depois de determinada a busca e apreensão do veículo, o juiz requerido, acatando a solicitação pessoal e verbal da parte ré/devedora, confessa que, através de um mero telefonema, tentou viabilizar, informalmente, um “acordo” com o advogado do banco credor a fim de liberar o veículo outrora apreendido por força de ordem judicial por ele mesmo emitida. Admite, ainda, que, em razão, tão só, do insucesso do procedimento dito “conciliatório”, nomeou “o próprio requerido depositário do bem. ”. 2. Assim, revela-se, no mínimo, contraditório o ato praticado pelo excepto, pois, apesar de afirmar que não deferiria contra um grande amigo ordem liminar de busca e apreensão, nomeou o réu/devedor depositário do bem que houvera apreendido, mediante uma solicitação verbal, após a incontroversa frustração de um “acordo” informalmente formulado. 3. Essa conduta processual tendenciosa adotada pelo excepto em favor da parte ré/devedora, provocando inequívoca dúvida acerca dos motivos de ordem pessoal que efetivamente influenciaram na sua decisão, deve ser prontamente recusada, eis que macula a necessária imparcialidade do juiz, pressuposto processual subjetivo. 4. A dita parcialidade se constata não só pelo fato de o juiz excepto haver tentado realizar um acordo sem a presença de ambas as partes no momento da supramencionada “conciliação”, mas, principalmente, em razão da nomeação do réu/devedor depositário do bem anteriormente apreendido judicialmente, sob o simplório fundamento de que aquela, concessa venia, viciada tentativa de “acordo”, restou frustrada, causando evidente prejuízo à parte contrária. 5. Assim, restou delineado nos autos, em especial nas próprias razões apresentadas pelo magistrado excepto e nos atos processuais que ele mesmo afirma haver praticado, que houve comprometimento da isenção necessária para um processo justo e equânime, eis que a irregular tentativa de acordo serviu de fundamento para o ato decisório que beneficiou uma das partes litigantes, fazendo-se necessária a sua substituição, e, consequentemente, a declaração de nulidade das decisões proferidas a partir do fato que ocasionou a sua suspeição, qual seja, a tentativa de “conciliação”. 6. Procedente. (TJPI; ExSusp 2012.0001.002942-9; Tribunal Pleno; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 22/07/2014; Pág. 9)
Elpídio Donizetti que:
“ Curso Didático de Direito Processual Civil. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 292)
se julgue suspeito para conduzir o processo de execução em espécie.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Em arremate, uma vez evidente a amizade íntima entre este condutor e parte adversa, espera-se que Vossa Excelência, de plano, considere-se suspeito para dirigir o processo em tela, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal. (CPC/2015, art. 146, § 1º)
pede-se que este Magistrado ofereça, no prazo de (15) quinze dias, as razões que o convence de forma contrária, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CPC/2015, art. 146, § 1º, segunda parte) para o devido julgamento.
Respeitosamente pede deferimento.
P. p Beltrano de Tal
ROL TESTEMUNHAL
XISTO SAMPAIO, brasileiro, casado, jornalista, com endereço sito na Rua Dr. Quantas, nº 000, em Curitiba(PR).
Data supra.
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