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MEMORIAIS TRABALHISTA – VÍNCULO – SOLIDARIEDADE RÉS

MEMORIAIS TRABALHISTA – VÍNCULO – SOLIDARIEDADE RÉS

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MEMORIAIS TRABALHISTA – VÍNCULO – SOLIDARIEDADE RÉS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SOLIDARIEDADE DAS RÉS

Tanto o vínculo empregatício, quanto a solidariedade das rés, restaram amplamente comprovados.

Através dos depoimentos colhidos no curso da instrução processual, denota-se que os serviços eram obrigatoriamente executados pelo autor, diariamente com subordinação e exclusividade, mediante remuneração mensal, seguindo as praxes e rotinas ditadas pelas reclamadas, sendo ainda, obrigado a usar uniforme e ter o logotipo “(…) plotado em seu veículo.

Cumpre esclarecer que o nome fantasia “(…)”, é utilizado pelas 4 (quatro) reclamadas.

Depoimento da 1ª Testemunha do autor: 

“O reclamante tinha que ter o nome da empresa estampado na (…) e também tinha que usar uniforme.” 

“(…) presenciou (…) determinando ao reclamante usar uniforme, camiseta, guarda-pó, às vezes quando estava frio blusa com estampa da empresa.”

Depoimento da 2ª Testemunha do autor:

“(…) presenciava o gerente da loja passando ordem ao reclamante, por exemplo, para que deixasse de fazer uma entrega e fizesse outra (…).”

“O reclamante só fazia entrega para as reclamadas, a depoente sabe disso porque eram muitas entregas e não tinha como ele trabalhar para outras lojas.”

“(…) não havia outros entregadores, além do reclamante (…).”

A onerosidade é evidente, pois o reclamante recebia a título de salário em média R$ XX (reais), como se denota através dos holerites de fls. XX e da declaração de fls. XX, bem como através dos depoimentos colhidos no curso da instrução processual.

Conforme ficou comprovado no curso da instrução processual, o autor começou a laborar para as três primeiras reclamadas em (data), e, para a última reclamada quando esta iniciou suas atividades em (data), tendo o seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente, sem receber qualquer valor a título de verbas rescisórias, em data de (data).

Apesar das reclamadas negarem veementemente a solidariedade existente, por ocasião da instrução processual o Sr. (nome) representou a primeira reclamada na qualidade de seu representante legal e as demais como preposto, sem contudo ter juntado aos autos a devida carta de preposição.

II – DO DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DAS RECLAMADAS

“O depoente acha que a segunda reclamada não vendia móveis porque não era da administração do depoente.”

Contudo, conforme o § 1º do artigo 843 da CLT, a reclamada poderá se fazer representar por gerente ou preposto. Este preposto deverá ser empregado da sociedade, compulsoriamente, pois, ao se pensar de outra forma, aberta estariam as portas para a fraude e para a existência da indústria dos prepostos, com as empresas escalando qualquer pessoa, bastando cientificá-la dos fatos da causa, até mesmo no próprio saguão da Junta.

O TST através de sua SDI, na Orientação Jurisprudencial n.º 99, descreve:

“Preposto – Exigência da condição de Empregado – Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 21 da CLT.”

Destarte, se inexistente a solidariedade das reclamadas, patente é a revelia das três últimas, uma vez que não foram representadas por seus proprietários, tampouco por qualquer um de seus empregados.

É cristalino que, as reclamadas, apesar de serem constituídas de forma independente, possuem, além da administração centralizada (o que por si só já impõe a solidariedade), o mesmo nome Fantasia – “(…)”.

Os depoimentos das testemunhas trazidas a convite do reclamante foram uníssonos, comprovando robusta e cabalmente a existência do vínculo empregatício postulado na inicial.

Comparativamente, o depoimento da testemunha patronal foi frágil na medida em que as rés não se desincumbiram do ônus que atraíram para si, de acordo com o art. 333, inciso II do CPC, vez que não conseguiram comprovar que o trabalho desenvolvido pelo reclamante era de natureza autônoma.

III – DA NULIDADE PROCESSUAL

Por ocasião do encerramento de instrução (ata de fls. XX), após os depoimentos das partes, as reclamadas protestaram pela juntada de documentos (escritura pública de declaração, declaração particular e documentos de uma transportadora), alegando serem documentos novos. 

Porém, in casu, não há como se confundir documento novo com prova preclusa, uma vez que os documentos que inquinam de novos, eram do conhecimento das reclamadas à época do pacto laboral havido com o reclamante, tratando-se única e exclusivamente, de prova não juntada oportunamente e que, por essa razão, não podem ser entendidos como documentos novos.

Ademais, não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, em última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo.

Além do mais, a juntada aos autos de documentos, após os depoimentos das partes, ainda mais se tratando de escritura pública de declaração e de instrumento particular de declaração, subtrai ao juiz a possibilidade de apresentá-los as partes e às testemunhas, para ouvi-las em depoimento sobre essas peças.

Sendo assim, não há o que se falar em nulidade processual no caso em tela, uma vez que o indeferimento do MM. Juiz à juntada maliciosa dos documentos pretendidos pelas reclamadas, revestiu-se integralmente de legalidade, protegendo dessa forma, os princípios do contraditório e da oralidade inerentes ao processo do trabalho.

É imperioso ressaltar que, a juntada de instrumento particular de declaração, fere o princípio da oralidade, tendo essa que ser realizada no curso de regular instrução processual, e não após os depoimentos das partes e de suas testemunhas.

IV – DOS PEDIDOS

Assim, respeitosamente, requer, pela total procedência da presente Reclamatória Trabalhista.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]