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Petição requerendo prosseguimento da execução trabalhista

Petição requerendo prosseguimento da execução trabalhista

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Modelo Petição requerendo prosseguimento da execução trabalhista

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DO TRABALHO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BA.

PROCESSO Nº 0000XX-XX.2017.5.05.0016

BARBIE GIRL DA SILVA já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, proposta em face de SUPERMAN DE JESUS e ESTADO DE KRYPTON, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que a esta subscreve, devidamente habilitada, promover a execução da sentença, com fulcro no art. 878 da CLT. E ainda, oportunamente, apresentar os cálculos devidamente liquidados.

Não houve recurso do acórdão de ambos os polos, tendo este transitado em julgado em 07/12/2018. Conforme certidão de trânsito em julgado ID. a3e8bb6.

Exequente requer o prosseguimento da execução, a princípio, em desfavor do primeiro reclamado, requerendo desde já a penhora online no valor do credito do exequente, devidamente atualizado. Bem como o regular prosseguimento atos executórios seguintes, independente de novos requerimentos, tudo em conformidade com o que determina os art. 883 e 883-A da CLT.

Assim, desde logo se requer se proceda a PENHORA ONLINE do valor objeto da execução.

I. EXECUÇÃO DE OFÍCIO

A limitação disposta no art. 878 da CLT trata especificamente do ato inicial da execução. Portanto, a partir do deferimento, estão abarcados todos os atos posteriores necessários ao adimplemento do crédito, no procedimento executivo. Sendo desnecessários novos requerimentos por parte do exequente neste sentido. Tudo conforme o disposto nos artigos 765. 

A propósito, dispõe a ANAMATRA:

113. EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT

Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. , XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. , LXXVIII) e em face da determina- Reforma Trabalhista | ENUNCIADOS APROVADOS 55 ção constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado.

114. EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE 

O impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT e permite ao juiz a utilização dos mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema BacenJud, sendo esse mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro.

115. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 

A teor do art. 794 da CLT, não há nulidade processual quando o juízo realiza a execução de ofício, porque inexistente manifesto prejuízo processual. 

(Reforma Trabalhista ENUNCIADOS APROVADOS – 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Conamat (2018)).

Assim, requer o prosseguimento dos demais atos executórios, uma vez deferidos, sem necessidade de novos requerimentos por parte do exequente.

II. DO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS

Como é cediço, é necessário promover a execução inicialmente contra o devedor principal. Não sendo exigível, entretanto, que haja exaurimento dos meios executivos contra este para que se proceda à execução contra o devedor subsidiário.

O devedor principal foi citado notificado diversas vezes, inclusive, por edital, permanecendo revel até o presente momento. Além de ocultar-se fraudulentamente, tanto assim o é que se encontra em local incerto e não sabido. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de trazê-lo ao processo em questão, bem como a centenas de outros a que responde nesta comarca.

Ora, em face de tais substratos fáticos, é evidente que a empresa devedora principal é pessoa inidônea e inadimplente. Constatação que dispensa qualquer outra prova neste sentido. Não sendo, portanto, justo e razoável insistir em atos executórios até o exaurimento dos meios quando se sabe previamente que restarão infrutíferos.

Assim, como bem sedimentado pela jurisprudência pátria, o processo executivo contra o devedor principal não pressupõe o exaurimento da execução para que seja redirecionado ao devedor subsidiário, basta que seja iniciado contra este. De modo que, inexistindo valores suficientes à satisfação do crédito do exequente é plenamente legítimo o redirecionamento ao devedor subsidiário.

A responsabilidade subsidiária tem como fundamento principal solucionar, com celeridade e economia processual, a execução diante da impossibilidade de satisfação do crédito quando frustra a execução contra o devedor principal, com o fulcro de atender a necessidade de célere satisfação do crédito alimentar do exequente que, pela própria natureza, é urgente.

O redirecionamento da execução face ao devedor subsidiário tem como propósito existencial garantir como privilegiado o crédito alimentar do exequente, outrora trabalhador. O processo tramita desde o ano de 2017, não seria razoável condicionar o redirecionamento da execução ao exaurimento de todos os meios executivos, sob pena de negligenciar o crédito trabalhista e impor ao exequente, que teve seu direito indevidamente obstado desde aquele ano, a uma penosa via crucis para executar os créditos junto a primeira reclamada, fato que não se harmoniza com o escopo da Justiça do Trabalho.

Assim, frustrado o procedimento executivo inicial contra o devedor principal, desde logo se requer que seja redirecionada a execução contra o devedor subsidiário, isto é, ESTADO DA BAHIA.

III. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E

Saliente-se, por derradeiro, o TST firmou entendimento no sentido de ser aplicável o índice de atualização de débitos trabalhistas IPCA-E aos períodos compreendidos entre as datas: 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017, e Taxa Referencial (TR) no período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017.

Portanto, pugna que, ao contrário do quanto foi disposto em sentença, que os cálculos relativos a este processo sejam feitos nos moldes dispostos pelo TST (variação TR e IPCA-E) e não exclusivamente na forma ordenada em sentença (exclusivamente a TR).

Ademais, anteriormente, ponderou o TST:

”Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

“Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD’ também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado”, afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado “declaração de inconstitucionalidade por arrastamento” (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. “Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária”, afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.”

Portanto, requer a este juízo, em controle difuso de constitucionalidade, seja declarado inconstitucional o quanto disposto no art. 879, § 7o. para aplicar o índice de atualização monetária IPCA-E. Com fundamento na inconstitucionalidade declarada pelo STF, em repercussão geral ADIs 4357, e nas ADIS 4372, 4400 e 4425.

A TR não atende a recomposição da desvalorização da moeda, visto que a manutenção da TR praticamente faz com o que o crédito trabalhista permaneça o mesmo do início ao fim do procedimento judicial, visto que via de regra, a TR se mantém estagnada, inerte, quando não zerada. Ao passo que o IPCA-E sofre variações constantes.

Sendo portanto mais adequada, o IPCA-E ao fim a que se destina, isto é, a recomposição financeira do crédito do trabalhador, que apesar de aguardar por anos a fio pelo direito indevidamente obstado, não teria direito a ter o seu crédito atualizado de forma justa e isonômica? De certo que sim.

Termos em que, Pugna deferimento.

Salvador/BA. 28 de janeiro de 2019

ALEXANDRA GOMES

OAB/BA XX.XXX