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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS DADOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado através de contrato por prazo indeterminado, no dia 01 de janeiro de 2016, para exercer a função de Pedreiro, tendo recebido como última e maior remuneração (salário base e outras verbas salariais), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No desempenho de seu ofício, o Reclamante desenvolvia as seguintes atividades: Realizava serviços de construção civil.

O rompimento do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, no dia 01 de janeiro de 2021, quando o trabalho foi efetivamente interrompido.

II – DO ACIDENTE DE TRABALHO – A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E A EXISTÊNCIA DE DANO

O Reclamante sofreu um acidente de trabalho típico no dia 01 de janeiro de 2021, do qual resultaram danos indenizáveis que serão pleiteados nesta ação.

Caiu um tijolo na cabeça.

Em decorrência do acidente, o Reclamante ficou afastado do trabalho, tendo, inclusive, sido afastado pela Previdência Social por acidente de trabalho.

O Reclamante, inclusive, continua afastado do trabalho em decorrência do acidente, existindo, ainda, laudo pericial dando conta de que o acidente ocorreu de fato, por causa do trabalho do Reclamante, como se pode notar pelo documento em anexo.

III – DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELO ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO

O acidente típico de trabalho está definido no artigo 19 da Lei 8.213/91.

De acordo com o que foi exposto em capítulo anterior, estão presentes e comprovados tanto o dano quanto a ocorrência do acidente, cabendo agora demonstrar a responsabilidade da Reclamada pelos prejuízos de ordem moral e financeira suportados pelo Reclamante.

IV – DA RESPONSABILIDADE PELA ÓTICA OBJETIVA (TEORIA DO RISCO)

Como se pode notar da descrição dos fatos que ocasionaram o acidente, fica claro que o trabalho do Reclamante era exposto a situação de risco para si e para terceiros, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

De acordo com a tabela da RAT (Risco Ambiental do Trabalho), as atividades da Reclamada estão enquadradas como de nível 1, o que “de per si” já demonstra que o trabalho do Reclamante estava sujeito a níveis de risco acima do normal, indo de encontro ao que prescreve o parágrafo acima citado.

Para a configuração do acidente típico, sob a ótica da responsabilidade objetiva, combinam doutrina e jurisprudência no sentido de ser necessária a presença de apenas dois requisitos elementares:

  1. Ocorrência do dano;
  2. Nexo causal entre o dano e a prestação de serviço.

E como se pode observar da descrição do acidente, realizada acima, ambos os requisitos estão presentes “in casu”, uma vez que o dano inequívoco (vide documentos em anexo) originou-se no exercício do trabalho do Reclamante.

Saliente-se, por oportuno, que o fato do art. 7º, inciso XXVIII, da CF, exigir a presença de dolo ou culpa do empregador, não afasta a incidência da responsabilidade civil objetiva, uma vez que, em decorrência do princípio constitucional da proteção do trabalhador, a norma mais favorável deve sempre prevalecer quando em conflito com outra, qualquer que seja sua natureza ou grau hierárquico.

Anote-se, neste sentido, o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

“3. Assim, verifica-se que estão configurados os elementos que ensejam o dever de reparação, nos termos da teoria da responsabilidade objetiva: o dano (transtornos psicológicos decorrentes do acidente de trabalho) e o nexo de causalidade (acidente relacionado com o exercício da profissão). Inteligência dos arts. 186, 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST – RR: 11343320125240007Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015).

V – DA RESPONSABILIDADE PELA ÓTICA SUBJETIVA

O Código Civil Brasileiro (de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada), estabelece, em seu art. 186, que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma legal complementa o escopo, prevendo a obrigação de reparação do dano.

Nestes termos, tem-se que a configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador por acidente de trabalho se assenta sob 3 (três) pilares fundamentais:

  1. Ocorrência do dano;
  2. Nexo causal entre o dano e a prestação de serviço;
  3. Culpa do empregador pela ocorrência do acidente.

Os danos restam plenamente demonstrados pelos documentos juntados nesta oportunidade, sendo indiscutível o nexo causal, já que o Reclamante encontrava-se trabalhando para a Reclamada na ocasião do acidente.

A culpa da Reclamada se apresenta, assim, de maneira inquestionável quando analisado o contexto fático acima exposto, notadamente pelo fato de que o acidente ocorreu por ordem direta do superior hierárquico, para que o Reclamante realizasse atividade que não estava dentro de suas funções, e para a qual o Reclamante não foi treinado.

Senão, vejamos um rol das negligências e/ou imprudências praticadas e/ou omitidas pela empresa Reclamada:

  1. Não realizou nenhum tipo de treinamento para que o Reclamante exercesse suas funções, afrontando assim o art. 157, incico II da CLT, bem como o item 1.7. B, da NR 1;
  2. Não possuía Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos do que estabelece a NR 9;
  3. Não possuía Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos do que estabelece a NR 5;
  4. Não forneceu nenhum equipamento de segurança durante todo o contrato de trabalho, afrontando, assim a NR 6.

Todas estas circunstâncias tornaram o ambiente de trabalho inadequado para a função exercida, vindo seu conjunto, aliado a outras circuntâncias já expostas, a ser determinante para que o infortúnio ocorresse.

Certo é que hodiernamente não existem mais dúvidas no sentido de que:

“A degradação do ambiente laboral, caracterizado por condições de trabalho inadequadas e riscos excessivos contribuem significativamente para a elevação dos índices de acidentes de trabalho.” (Terezinha Castro Brasil, 2009, in A degradação do meio ambiente laboral como causa de acidente de trabalho).

Destarte, “ipso facto” estão presentes todas as condições para a configuração da responsabilidade civil da Reclamada no presente caso, inexistindo a presença de qualquer uma das causa excludentes de responsabilidade.

VI – DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO

Em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o Reclamante suportou danos passíveis de indenização, nos termos do que prescreve o 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o artigo 5º, inc. V e X, e os artigos 927, 186 do Código Civil.

Destarte, tendo em vista tudo que foi exposto anteriormente, o Reclamante tem direito às seguintes indenizações por danos decorrentes do acidente de trabalho:

VII – DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS

O Reclamante também tem direito a todas as demais despesas médicas que forem consideradas certas, porquanto imprescindíveis, devendo ser estimadas ao longo da vida do Reclamante, e igualmente ser indenizadas através de liquidação por artigos ou arbitramento, nos termos do atual entendimento do E. TST:

“2.CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO. DESPESAS FUTURAS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 396 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. O comando inserto no artigo 396 do CPC não se relaciona diretamente com a controvérsia que ora se analisa – ressarcimento de despesas futuras -, não se viabilizando o trânsito do apelo revisional pela vertente de sua afronta. Ademais, a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Casa trilha no sentido de que as despesas futuras podem ser comprovadas na fase de liquidação, emergindo como óbice à pretensão recursal a Súmula n. 333/TST e o artigo 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) Recurso de Revista não conhecido.” (TST – Processo: RR 658004020075010401 – Publicação: DEJT 18/09/2015 – Julgamento: 09/09/2015 – grifos nossos).

Alternativamente, requer que o pagamento das despesas médicas futuras seja feito através de comprovação, conforme apurado no juízo da execução continuada, até o reestablecimento completo do do Reclamante, sem limitação prévia, nos termos do quanto decidido no ARR-1997-52.2012.5.10.0015, relatado pela Ministra Kátia Magalhães, em acórdão datado de 06 de junho de 2018:

“Considerando que o montante arbitrado nas instâncias ordinárias não pode ser reduzido, ante a vedação da reforma para pior (RR do reclamante), mas também levando em conta que não pode haver a limitação prévia das despesas médicas, deve ser provido o recurso de revista para não limitar a condenação ao pagamento de R$ 250 mil e determinar o pagamento de indenização por danos materiais pelas despesas com tratamento até a convalescença, conforme apurado no juízo da execução continuada, exigindo-se em todo caso a prova das despesas, a ser apresentada na Vara do Trabalho.” (TST – Processo ARR-1997-52.2012.5.10.0015 – relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Julgamento: 06/06/2018).

VIII – DO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE

É fato notório que as empresas de seguro, via de regra, se recusam a aceitar em seus planos (ou cobram valores impraticáveis) pessoas com alguma patologia ou limitação física, como é o caso do Reclamante.

Anote-se aqui, por analogia, a súmula 440 do TST que trata do seguro saúde para o empregado afastado do trabalho em decorrência do recebimento de auxílio previdenciário.

“AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Atualmente, um plano de saúde para uma pessoa nas condições do Reclamante está avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se pode constatar dos documentos em anexo, totalizando, assim, tendo em vista a expectativa de sobrevida do Reclamante, R$ XX (reais), à título de indenização para que o Reclamante não tenha que arcar com este elevado custo.

IX – DOS DANOS MORAIS

As dores suportadas pelo Reclamante em decorrência do acidente de trabalho certamente não se resumem aos denominados pequenos dissabores cotidianos.

Em que pese o dano ter sido temporário, certo é o cabimento de reparação por danos morais, uma vez que este visa compensar pelo sofrimento, passado, presente e futuro, suportado em decorrência do acidente.

O cabimento de danos morais em caso de incapacidade temporária é amplamente reconhecido pelos Tribunais pátrios, valendo citar, a título de exemplo, julgado proveniente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO CHAMADO PARA AJUDAR NA DESCARGA DE CAMINHÃO. LESÃO DE LIGAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DANO MORAL. Verifica-se que o TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral com amparo nas provas dos autos que, segundo aquela Corte, demonstraram o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, que não houve culpa da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei, bem como dos arestos colacionados. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST – Processo: RR 14648020115090072 – Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 19/03/2014 – Órgão Julgador: 6ª Turma – Publicação: DEJT 21/03/2014 – grifos nossos).

Acerca do valor devido, o Reclamante requer que seja arbitrado valor razoável por Vossa Excelência, considerando os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência pátria:

  • O grau de culpa da Reclamada, que, no caso foi gravíssima;
  • A natureza e a extensão do dano, que apesar de, no caso, ter sido temporária, ainda assim implica o dever de indenizar;
  • caráter punitivo da indenização, que, no caso, deve observar o porte econômico da Reclamada, a fim de que a condenação não seja irrelevante;
  • porte econômico do empregador.

Cabível, assim, uma condenação à título de danos morais, nos parâmetros acima delineados, em valor razoável, mas que não se espera seja inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

X – DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO

O Reclamante não recebeu as guias CD e RSD até o presente momento, e considerando a possibilidade de não haver a regularização a tempo, sendo 120 (cento e vinte dias) dias nos termos da Resolução Nº 467/05 o pagamento indenizado mostra-se como medida de rigor.

De acordo com a Lei 7.998/90 e suas posteriores alterações, o Reclamante tem direito a 5 (cinco) parcelas de seguro desemprego, uma vez que:

  • Está (ou ficou durante o período respectivo) desempregado;
  • Não recebeu seguro desemprego nos últimos 16 (dezesseis) meses;
  • O desligamento do contrato ocorreu por dispensa sem justa causa;
  • Trabalhou 59 (cinquenta e nove) meses com no mínimo 15 (quinze) dias no mês, no contrato objeto desta ação;
  • Recebeu 60 (sessenta) salários no contrato objeto desta ação;
  • Trabalhou, além deste contrato, mais 1 (um) mês nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

Com efeito, o pagamento indenizado é devido sempre que o regular recebimento se tornar impossível pela falta de entrega das guias necessárias, nos termos do que orienta a Súmula 389 do Colendo TST:

Súmula nº 389 do TST. “SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000).

II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000).”

Desta forma, requer desde já o pagamento indenizado de 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego, avaliadas, cada uma, com base na média das 3 (três) últimas remunerações do Reclamante, no valor de R$ 1.813,03 (mil, oitocentos e treze reais e três centavos), totalizando R$ 9.065,15 (nove mil, sessenta e cinco reais e quinze centavos).

XI – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

O Reclamante não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais estimadas para este processo.

A presente declaração, além de ser realizada por este procurador, devidamente habilitado para tanto (Procuração, doc. 1), também é acompanhada do instrumento formal em anexo (Declaração de Hipossuficiência, doc. 2) assinado pelo Reclamante sob as penas da lei.

A possibilidade de tal comprovação ser realizada por via de declaração, mesmo após o advento da Lei 13.467/17, vem sendo reconhecida tanto pela doutrina especializada quanto pela jurisprudência pátria recentes, apenas cedendo lugar quando exista nos autos prova em sentido contrário.

Neste sentido vem sendo o entendimento majoritário da primeira instância da Justiça do Trabalho brasileira, tendo sido igualmente no mesmo sentido a valiosa lição do Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, no indispensável e oportuno A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17″, obra escrita em conjunto com sua filha, a jurista Gabriela Neves Delgado:

“[…] diz o novo § 4º do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita somente será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Essa comprovação pode se fazer, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105, in fine, CPC-2015), desde que autorizado por “cláusula específica” contida no instrumento de mandato (procuração) – Súmula n. 463, I, TST.
Entretanto, tais declarações podem não bastar, caso exista nos autos prova em sentido contrário, juntada pela parte adversa ou não; mesmo assim, antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º, in fine, do art. 99 do CPC-2015).” (Delgado, Maurício Godinho, A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. – São Paulo : LTr, 2017. – fls. 324/325 – sem grifos no original).

Recentemente, inclusive, o próprio TST, através de sua 2ª Turma, entendeu que:

“A simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.” (RR – 340-21.2018.5.06.0001, relator o Ministro José Roberto Freire Pimenta, acórdão proferido em 15/05/2020).

Com efeito, existe uma única interpretação realmente sintonizada aos preceitos constitucionais e à legislação processual adjetiva mais benéfica, podendo concluir-se, à partir dela, que é necessária a comprovação através de Declaração Formal de Hipossuficiência, a ser suprida nos termos da legislação supletiva.

A contrario senso posiciona-se o entendimento de que o Reclamante deveria demonstrar, por todos os meios de prova em direito admitidos, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Neste caso, pergunta-se: o que exatamente o Reclamante deverá fazer? Deverá apresentar seu orçamento doméstico dos últimos meses, quiçá dos últimos anos?

Enfim, sobram dúvidas para interpretar o termo comprovação, Douto Magistrado, mostrando-se, com efeito, em maior sintonia com o texto constitucional o entendimento de que a dita comprovação possa ser realizada através de declaração formal, e ser concedida nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, em especial pelo § 3º deste último, o que fica desde já requerido na espécie.

Destarte, requer desde já que a concessão da Justiça Gratuita seja deferida, em interpretação conforme a constituição, com fundamento na Declaração de Hipossuficiência em anexo, tendo em vista a compatibilidade entre tal requerimento e o § 4º do art. 790 da CLT.

XII – DO PEDIDO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em continuidade, e apenas na hipótese de Vossa Excelência entender pela inaplicabilidade da comprovação pela via de declaração, o Reclamante, data maxima venia, irá requerer, por cautela, a análise incidental de sua constitucionalidade.

Além disso, o Reclamante também irá requerer, na hipótese do julgamento da ADI 5.766 ainda não ter terminado, a análise incidental dos absolutamente teratológicos § 4º do art. 791-A, e § 4º do art. 790-B, caput.

E o faz para que a Justiça Gratuita seja concedida sem necessidade de comprovação (art. 790 § 4º), e para que, uma vez concedida, que não sejam aplicáveis as limitações impostas (art. 790-B, caput e § 4º, e § 4º do art. 791-A) pela Lei 13.467/17.

Acerca da possibilidade do controle difuso de constitucionalidade nesta especializada, Excelência, vale citar o que restou consignado no Enunciado nº 2 da Comissão nº 1 da 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entre os dias 9 e 10 de outubro de 2017:

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017

“Ementa: Os juízes do trabalho, à maneira de todos os demais magistrados, em todos os ramos do judiciário, devem cumprir e fazer cumprir a constituição e as leis, o que importa no exercício do controle difuso de constitucionalidade e no controle de convencionalidade das leis, bem como no uso de todos os métodos de interpretação/aplicação disponíveis.”

De qualquer forma, o Reclamante genuinamente lamenta, Excelência, o fato de ser obrigado a apresentar razões processuais tão longas nesta especializada, porém, a possibilidade real de advir prejuízo em decorrência de uma legislação em grande parte inconstitucional, não poderia deixar margem para atitude diversa.

XIII – DA AGRESSÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA

“O acesso à justiça é o primeiro dos direitos do ser humano a ser efetivamente assegurado, pois através de seu exercício é que serão reconhecidos os demais.” (Cappelletti e Garth – 1998).

Dentre as regras de direito processual introduzidas pela nova legislação encontram-se vários dispositivos que possuem a nítida e declarada intenção de inviabilizar o ajuizamento de reclamações trabalhistas.

Tais disposições contrariam de forma direta e incontestável o mandamento constitucional, na medida em que dificultam a concessão e tornam a Justiça Gratuita parcial, limitando drasticamente seu alcance e efeitos.

Vejamos, então, com a brevidade possível, cada uma das inconstitucionalidades específicas que se requer que sejam declaradas incidentalmente:

Art. 790. “[…]

§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR).

Em sentido diametralmente oposto, Douto Julgador, o CPC de 2015 previu expressamente no § 3º de seu artigo 99 que:

Art. 99. “[…]

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Então, Douto Magistrado, esta é a regra do processo civil, onde não se considera, pelo menos não à princípio, que as partes estejam em condição de desigualdade.

De outro lado, no Direito do Trabalho, que é (ou pelo menos era, até o advento da dita Modernização Trabalhista) norteado pelo princípio da proteção, será necessário agora que o trabalhador comprove que não possui condições de arcar com os custos do processo.

Procedendo de tal forma, a legislação trabalhista, ao conceder incomparável vantagem ao litigante no processo civil, além de ofender diretamente os incisos LXXIV, LIV, LV e XXXV, também ofendeu o princípio da igualdade constante no caput do artigo 5º da CF, ofendendo, ainda, outras disposições legais, constitucionais e convenções internacionais, as quais estão consignadas expressamente em capítulo específico adiante.

Destarte, requer desde já a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 4º (inteiro) do art. 790 da Lei 13.467/17, com aplicação subsidiária do CPC (especialmente do art. 99 § 3º) para a concessão da Justiça Gratuita.

“Assim sendo, impõe-se, nesse contexto, uma interpretação que garanta a máxima efetividade desse direito fundamental, sob pena de esvaziar-se, por meio de sucessivas restrições, ele próprio e todos os demais direitos por ele assegurados.” (Voto do Ministro Edson Fachin no julgamento da ADI 5766, que julga a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no que tange aos dispositivos questionados neste capítulo).

Antes da chamada Modernização Trabalhista, Douto Magistrado, o artigo 790-B da CLT estabelecia que o pagamento dos honorários periciais seria da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça Gratuita.

Agora, numa inversão completa dos valores constitucionais, o referido dispositivo passou a determinar o pagamento ainda que o sucumbente seja beneficiário da Justiça Gratuita.

Indo na mesma linha de restringir o acesso ao Poder Judiciário pelo trabalhador hipossuficiente, o § 4º do artigo em questão estabelece a possibilidade de descontar os honorários periciais dos créditos auferidos pelo trabalhador, ainda que em outro processo.

E tratando acerca dos honorários de sucumbência, a mesma situação repete-se no § 4º do art. 791-A, ou seja, o beneficiário da Justiça gratuita apenas será isento de pagamento “caso não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.”

Tais normas, Excelência, ignoram o fato de que a Justiça Gratuita, quando concedida, não pode ser limitada em hipótese alguma, sob pena de clara violação ao art. LXXIV da CF, que estabelece, expressamente, que a assistência jurídica deve ser integral.

Neste sentido foi o lúcido e alvissareiro voto do Ministro Edson Fachin:

As limitações impostas pela Lei 13.467/2017 afrontam a consecução dos objetivos e desnaturam os fundamentos da Constituição da República de 1988, pois esvaziam direitos fundamentais essenciais dos trabalhadores, exatamente, no âmbito das garantias institucionais necessárias para que lhes seja franqueado o acesso à Justiça, propulsor da busca de seus direitos fundamentais sociais, especialmente os trabalhistas.” (Voto do Ministro Edson Fachin dando provimento à ADI que julga a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no que tange ao acesso à Justiça – na íntegra em anexo, ou neste link).

Também neste sentido a orientação hermenêutica do Enunciado nº 3 da Comissão nº 7 da multicitada 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), no sentido de que:

HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

“Ementa: É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF).”

Destarte, na hipótese de ainda não se ter concretizado o julgamento da ADI 5766, requer desde já a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, do caput, e do § 4º (inteiro) do art. 790-B da CLT, bem como da expressão (…) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (…) encontrada no § 4º do art. 791-A da CLT.

XIV – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS, CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS VIOLADOS

Por todo o exposto, o Reclamante requer desde já o reconhecimento incidental, em sede de controle difuso de constitucionalidade, das normas elencadas anteriormente, todas por limitar o direito fundamental de acesso à Justiça, ofendendo diretamente o artigo 5º, caput, e incisos XXXV, LXXIV, LIV, LV e XXXV da Magna Carta, além de ofender os artigos 1º, incisos III e IV, o artigo 3º , incisos I e III, e 7º, IV e X, e art. 9º também da CF, bem como os princípios da proteção e da regra mais favorável ao trabalhador, o artigo 8, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e o artigo 14, item 1, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, tudo para que a Justiça Gratuita seja concedida sem necessidade de comprovação, e sem as limitações citadas anteriormente.

Por fim, caso Vossa Excelência entenda que não foram atendidos os pressupostos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, requer ainda que seja concedida a oportunidade para que o Reclamante complemente com os documentos que Vossa Excelência julgar necessários e aptos para a comprovação, nos termos do § 2º do art. 99, in fine do CPC.

XV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O reconhecimento das situações de fato e de direito acima expostas (conteúdo declaratório), bem como a condenação da Reclamada, para cumprir as determinações mandamentais e para pagar ao Reclamante as seguintes verbas, nos seguintes termos:

b) A concessão da Justiça Gratuita por Declaração de Hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 (especialmente seu § 3º) do do CPC, por interpretação conforme a Constituição, ou pela declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 790 da Lei 13.467/17 pela via difusa;

c) O controle difuso de constitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, e do § 4º do art. 791-A, todos da Lei nº 13.467/17, para que, uma vez concedida, a Justiça Gratuita não seja limitada pelas regras constantes de suas respectivas disposições;

d) O pagamento indenizado de 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego, no valor preliminar de R$ 9.065,15 (nove mil, sessenta e cinco reais e quinze centavos);

e) O reconhecimento da responsabilidade exclusiva da Reclamada, e o dever de indenizar os danos sofridos em decorrência do acidente de trabalho, ou então, subsidiariamente, o reconhecimento da concausalidade, com a configuração da culpa concorrente, diminuindo-se as indenização adiante requeridas na proporção da culpa;

f) A juntada aos autos de todos os documentos referentes aos procedimentos de segurança referidos Normas Regulamentadoras, nos termos do art. 630 da CLT, portaria 3214/78 e arts. 396 e 434 do CPC, sob pena de revelia, já que se tratam de documentos de existência obrigatória, tais como, PCMSO, PCMAT, CAT, recibos de entrega de EPI’s instruções de segurança e demais documentos referidos nas NR 1 à 36 e NRR’S 1 À 5;

g) O recebimento da indenização por danos morais, no valor estimado, preliminar, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do que exposto anteriormente;

h) A incidência de juros legais moratórios;

i) A incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, de acordo com o entendimento consolidado no E. TST;

j) Que sejam remetidos ofícios para a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, e à Receita Federal, informando as irregularidades noticiadas, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, uma vez que a situação do Reclamante pode estar se repetindo com outros funcionários da Reclamada;

k) Que a incidência de imposto de renda, se devida em decorrência do recebimento acumulado das verbas, seja suportada pela Reclamada;

l) A condenação da Reclamada em de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser definido por Vossa Excelência, calculados sob o valor final da liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 791-A da CLT;

m) Todos os cálculos acima apresentados representam um estimativa para fins de distribuição, devendo ser apurados em regular liquidação de sentença, e acrescidos, ainda, de reflexos e juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.

E para que venha ao final obter a satisfação dos seus direitos, requer ainda as seguintes providências processuais:

a) A notificação da Reclamada para apresentar a defesa que entender cabível, sob pena de revelia;

b) A designação de audiência inaugural;

c) A produção de todos os meios legais de prova, ainda que não especificados na legislação processual (art. 369 do CPC), como a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica de exame, vistoria, avaliação, juntada ou pedido de exibição de documento ou coisa, e todos os demais em direito admitidos.

d) O depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, ou de preposto que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato;

e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Reclamante encontra-se atualmente em situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo do sustento próprio e da família;

f) Requer, por fim, a total procedência da presente Reclamação, com a condenação da Reclamada nos pedidos formulados e verbas pleiteadas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, custas processuais, verba honorária advocatícia de sucumbência e demais cominações legais.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]