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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ATRASO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de (função) em (data). Sua maior remuneração importou em R$ XX (reais) mensais. Em data de (data), foi demitido sem justa causa.
Porém a reclamada somente efetuou o pagamento das verbas rescisórias no dia (data), ou seja, 10 (dez) dias após o vencimento do período do aviso prévio.
De acordo com o artigo 477, § 6º, a, da CLT, o pagamento deveria ter sido realizado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Como isto não ocorreu, o reclamante é credor da multa estipulada pelo § 8º do artigo 477 da CLT, abaixo transcrito:
Art. 477. “[…]
§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
Nesse sentido a jurisprudência ora colacionada:
“[….] 6. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Não demonstrada a fundada controvérsia acerca da relação de emprego havida, cabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR nº 1241/2003-022-09-00.5, 3ª Turma do TST, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. j. 04.03.2009, DEJT 07.04.2009).
“RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477, DA CLT. Eventual controvérsia acerca da natureza da relação havida não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Apenas a mora provocada pelo empregado produz tal efeito. Do contrário, haveria uma porta aberta à fraude, o que não é admissível. Recurso patronal improvido no aspecto.” (RO nº 0056500-67.2003.5.06.0009, 1ª Turma do TRT da 6ª Região/PE, Rel. Dinah Figueirêdo Bernardo. unânime, DEJT 01.08.2011).
“VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 477/CLT. Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia contado da notificação da demissão. Não comprovado o pagamento das verbas dentro do prazo estabelecido, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Recurso conhecido e não provido.” (RO nº 1570-50.2010.5.10.0007, 1ª Turma do TRT da 10ª Região/DF-TO, Rel. Maria Regina Machado Guimarães. j. 14.09.2011, DEJT 22.09.2011).
“MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT. A mera controvérsia acerca da existência da relação de emprego não tem o condão de afastar a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.” (RO nº 27700-26.2009.5.07.0030, 2ª Turma do TRT da 7ª Região/CE, Rel. Manoel Arízio Eduardo de Castro. DEJT 06.10.2010).
II – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) O pagamento da multa fixada no § 8º do art. 477 da CLT;
b) A designação de audiência, notificando-se a reclamada para nela se fazer presente, oferecendo defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato;
c) Que a presente seja julgada totalmente procedente, condenando-se a reclamada na forma do pedido, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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