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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DOMÉSTICA – DESCONTOS – VIAGEM – INTERVALOS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada a título de experiência por 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando na data de (data) e sendo demitida sem justa causa na data de (data).
A reclamante laborava das 7h00 (sete horas) às 16h00 (dezesseis horas) de segunda feira a sexta feira, com 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso.
II – DOS DESCONTOS INDEVIDOS
A obreira sofria descontos do seu salário no importe de 10% (dez por cento) referente ao vale transporte e 25% (vinte e cinco por cento) referente sua alimentação todo mês em sua folha de pagamento.
Ocorre que tal desconto sobre a alimentação é vedada, conforme art. 18 da LC 150/15, não obstante o desconto de 10% (dez por cento) referente ao vale transporte ultrapassava ao permitido em lei, quando é para ser de 6% (seis por cento) o referido desconto, conforme art. 4º, § único da Lei 7.418/85.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos descontos indevidos, conforme fundamentado.
III – DO INTERVALO INTRAJORNADA
Muito embora a reclamante devesse ter 1 (uma) hora para descanso e alimentação, a mesma usufruía apenas de 30 (trinta) minutos, ou seja, a obrigatoriedade da concessão de intervalo de no mínimo 1 (uma) hora não estava sendo cumprida, nos moldes do art. 13 da LC/150, ademais, a não concessão do intervalo mínimo de 1 (uma) hora implica o pagamento total do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora de trabalho, conforme a súmula 437, I do TST.
Portanto requer a condenação do reclamado em pagamento de 1 (uma) hora acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração de todos os intervalos suprimidos, conforme fundamentado.
IV – DA VIAGEM PARA ACOMPANHAMENTO
Em determinada ocasião, a reclamante viajou com a família por 4 (quatro) dias úteis para Gramado/RS, sendo nessa ocasião, trabalhou como babá das 8h:00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação.
Ocorre que, é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário e higiene ou moradia, bem como despesas com transportes, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem, conforme art. 18 da Lei Complementar 150/15.
Ademais, a obreira não recebeu sua remuneração – hora do serviço acrescida em 25% (vinte e cinco por cento) em cima da hora normal, conforme art. 11, § 2º da Lei Complementar 150/15.
Portanto requer a condenação do reclamado na devolução de descontos indevidos cumulado com as horas acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) conforme fundamentado.
V – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando na época de sua demissão, a reclamante recebeu suas verbas rescisórias sendo o importe de: férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 1/3 terço e 13º salário proporcional a 3/12 avos. Ocorre que o montante pago pelo reclamado não condiz com a verbas rescisórias.
Conforme prevê o art. 23 da LC 150/15, será concedido aviso prévio na proporção de no mínimo 30 (trinta) dias ao empregado, nos casos de dispensa sem justa causa, o que não foi respeitado pelo reclamado.
Ainda, é devido uma indenização compensatória de 3,2% (três vírgula dois por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior destinada ao empregado quando da perda do emprego.
Portanto requer a condenação do reclamado ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, a multa compensatória conforme fundamentada, saldo de salário no importe de 15 (quinze) dias, 13º salário proporcional a 4/12 avos, férias acrescidas de 1/3 proporcionais a 4/12 avos.
VI – DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto, requer a condenação do reclamado:
a) Ao pagamento dos descontos indevidos, conforme fundamentado;
b) Ao pagamento de 1 (uma) hora acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração de todos os intervalos suprimidos, conforme fundamentado;
c) A devolução de descontos indevidos cumulado com as horas acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) conforme fundamentado;
d) Ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, a multa compensatória conforme fundamentada, saldo de salário no importe de 15 (quinze) dias, 13º salário proporcional a 4/12 avos, férias acrescidas de 1/3 proporcionais a 4/12 avos;
e) A incidência de juros e correção monetária, conforme súmula 211 TST.
VII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Por fim, requer:
a) A notificação do reclamado para apresentar contestação à presente reclamatória trabalhista, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST;
b) A produção de todos os meios de prova admitido em direito, em especial o depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos;
c) A integral procedência dos pedidos.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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