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Modelo de Reclamação trabalhista – Estabilidade de gestante

Modelo de Reclamação trabalhista – Estabilidade de gestante

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ESTABILIDADE GESTANTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA ESTABILIDADE GESTANTE

Conforme dados acima apontados a reclamante foi dispensada em (data), e inclusive com conhecimento da reclamada da gestação.

Ocorre que, pela demissão dada pela reclamada, tendo ciência da gravidez da reclamante, a reclamada deverá realizar o apontamento e a anotação na CTPS até o final do período gestacional e respectiva estabilidade.

Ressalta a reclamante que a reclamada mesmo tendo ciência da estabilidade da gestante, informou que não teria como manter o contrato de trabalho.

Assim, na forma prevista em lei a estabilidade provisória garantida à empregada gestante está disciplinada no artigo 10, II, b, do ADCT/88, segundo o qual:

Art. 10. “[…]

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Considera-se a existência do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Esse entendimento encontra-se em conformidade com aquele contido na Orientação Jurisprudencial 30 da SDC do TST.

Em relação ao trabalho, de acordo com o Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

• Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego e do salário, que será integral. Caso receba salário variável, receberá a média dos últimos 6 (seis) meses.

• Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.

Na forma da lei, considerando que o período gestacional da reclamante iniciou em (data) com termino em (data), ocorrido a demissão realizada em (data), a reclamante faz jus a 06 (seis) meses de estabilidade do período gestacional, mais 05 (cinco) meses de estabilidade provisória após o parto, perfazendo a soma de XX (meses) de salário indenizado, 13º, férias, FGTS (multa 40%), bem como todas as cominações legais e da categoria.

Apenas por precaução a reclamante informa que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidez, sendo que a fluência do direito deve ser observado desde o início da gravidez como apresentado, nos termos da norma que instituiu a garantia.

A súmula 244 do TST reconhece o direito da gestante, mesmo havendo desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Sendo que no presente caso, a reclamada tinha conhecimento da gravidez. Devendo a reclamada suportar o risco da demissão arbitrária de funcionária que se encontra em período gestacional.

A jurisprudência é uníssona nesse sentido:

“GESTANTE – ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO – Ocorrendo a gravidez na vigência do contrato de trabalho, assume o empregador a responsabilidade objetiva consubstanciada no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagar-lhe os salários até cinco meses após o parto.” (TRT 11ª R. – RO 2326/2000 – ( – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002).

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – Para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na letra b”do inciso II do art. 10 do ADCT basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante.” (TRT 12ª R. – RO-V. 5904/2001 – (02565/2002)– Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002).

“ESTABILIDADE GESTANTE – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – Havendo indenização do período de estabilidade da gestante, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, indicando claramente a natureza salarial da parcela. Recurso provido.” (TRT 10ª R. – RO 3444/2001 – 2ª T. – Rel.ª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 25.01.2002 – p. 40).

“ESTABILIDADE DA GESTANTE – A disposição contida no art. 10, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem em mira proteger o nascituro e resguardar o estado gravídico da empregada, não exigindo comunicação, pela empregada, da gravidez ao empregador (responsabilidade objetiva). Tampouco pode ser afastada por disposição contida em instrumentos convencionais, pois nem as partes nem o Sindicato dos empregados, em nome de seus representados, podem renunciar a direitos constitucionalmente assegurados à ordem justrabalhista, que atenua o papel da vontade obreira, antepondo a ela os princípios da imperatividade das normas laborais e da indisponibilidade de direitos.” (TRT 9ª R. – RO 07485-2001 – (00977-2002)– 1ª T. – Rel.ª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002).

Não há dúvidas quanto a procedência do pleito da reclamante, resguardada pelas normas e Jurisprudência uniforme de todos os Tribunais Trabalhistas do País e do próprio TST. Devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade, desde o período em que foi demitida, até os 05 (cinco) meses após o parto.

Inclusive se faz importante ressaltar que até a presente data a reclamante não recebeu as verbas rescisórias, transgredindo também a reclamada o disposto do artigo 477 § 8º da CLT.

Desta forma, a reclamante requer seja a reclamada condenada ao pagamento da indenização pela demissão no período gestacional realizada em (data), tendo como referência os 06 (seis) meses de estabilidade do período gestacional, mais 05 (cinco) meses de estabilidade provisória após o parto, perfazendo a soma de XX (XX meses) de salário indenizado no valor de R$ XX (reais), mais reflexos em 13º, férias, FGTS (multa 40%), bem como todas as cominações legais e da categoria.

II – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Seja deferida a ESTABILIDADE GESTACIONAL de forma indenizada, com base em fatos e fundamentos apresentados;

b) Seja a reclamada notificada a comparecer, sob pena de confissão e revelia, a audiência a ser designada;

c) Deverá ainda, a reclamada juntar aos autos todos os documentos, oficiais e extra oficiais, sob as penas do disposto nos artigos 355 e 359 do CPC;

d) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias e demais atos.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]