Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.
Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.:
Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!
Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais!
![Automatize a produção de suas petições](https://advbox.com.br/blog/wp-content/uploads/2019/07/automatize_a_produção_de_suas_petições.png)
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – FERREIRO – INSALUBRIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em (data), para exercer a função de servente de pedreiro. Em (data) passou à função de ferreiro, onde fazia amarração das ferragens para vigas, pilares e lajes, com arames e torques, revestimentos metálicos, bem como armações de ferro para construções. Concomitantemente, ainda atuava como servente, auxiliando na fabricação de massa de cimento, manipulação de argamassa e concretagem.
Todas as atividades eram desenvolvidas diretamente no local em construção estando portanto exposto a todo material de construção que sabidamente é nocivo à saúde, como pó de cimento, pó de tijolo, limalha de ferro, solda, entre outros, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade devido, embora constasse em sua CTPS.
Em (data) foi demitido, sem o correto pagamento das verbas rescisórias, em vista do que vem o Reclamante requerer a tutela jurisdicional de seus direitos.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, além do disposto no artigo 7°, inciso XII, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevê, no inciso XXIII do citado artigo, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas.
Nos termos do artigo 189 da CLT e da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Estabelece, ainda, a CLT, em seu artigo 192, que:
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, a argamassa de cimento é álcali cáustico e os efeitos nocivos desta justificam a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, no montante de 20% (vinte por cento), não apenas para os diretamente expostos aos respingos do cimento, mas também aqueles que mantém contato com a poeira que dele provém.
Insta citar também que o anexo 13 – A da referida Norma Regulamentar prevê:
“Insalubridade em grau mínimo para as atividades de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.”
É de conhecimento notório que todo indivíduo que trabalha em obras, seja qual for sua função na construção, está altamente exposto ao efeito nocivo de pó de cimento, bem como outros materiais nocivos à saúde, fazendo jus à percepção, pelo menos, do adicional de insalubridade em grau mínimo.
Neste sentido, o entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 01156-2004-732-04-00-0 (RO)
Data de Publicação: 05/11/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Busca a recorrente ver-se absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos empregados representados pelo sindicato-autor. Nesse sentido, veja-se que a sentença expressamente refere que “a legitimidade ativa para a defesa dos direitos e interesses não se limita apenas aos empregados sindicalizados, mas, conforme preceitua o próprio texto constitucional, a toda a categoria, abrangendo, assim, também os empregados não sindicalizados.” (sublinhado no original, grifos nossos). Assim, a substituição reconhecida abarca apenas os empregados da reclamada, nos quais não se incluem os estagiários.
Dentre as funções listadas no rol das fls. 09 e 10, estão elencados carpinteiros, pedreiros, serventes (de obra), eletricistas, faxineira, mestre de obras, instalador hidráulico e FERREIRO. Em que pese o laudo seja vago quanto as reais situações que envolvem cada um dos substituídos, o perito classificou as atividades destes como insalubres em grau médio, conforme anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, pelo manuseio de cimento e produtos análogos a álcalis cáusticos, além da exposição ao risco biológico desconsiderado na sentença e que não foi objeto de recurso pelo autor (vide fl. 154/155).
É de se ver, contudo, que a ausência de análise das efetivas condições em que realizado o trabalho decorreu do fato de que a obra no qual trabalharam os substituídos encontrava-se em fase final de construção. Tal circunstância não constitui óbice ao direito vindicado, presente o disposto no artigo 429 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que autoriza o perito a utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função. De resto, é do entendimento desta Relatora, que a exposição ao cimento caracteriza a insalubridade em grau médio, com fundamento no anexo 13, “Operações Diversas”, da NR – 15 da Portaria 3.214/78 (álcalis cáusticos), que abrange não apenas aqueles que ficam diretamente expostos aos respingos do cimento, mas também aqueles que mantém contato com a poeira que dele provém.
Quanto a base de cálculo, a sentença estabeleceu o salário normativo como base e, na falta dele o salário mínimo nacional. O entendimento desta Relatora é no sentido de que o adicional em comento incide sobre o salário mínimo, com fundamento no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como na OJ 02 da SDI-1 do TST e as normas coletivas juntadas aos autos, em consonância com o entendimento esposado, trazem previsão de pagamento do adicional em comento com base no salário mínimo nacional (vide fl. 204, cl. 62ª).
No entanto, este posicionamento restou vencido pela maioria da Turma que entende que havendo disposição em norma coletiva do salário profissional ou salário/piso normativo, ou seja, estabelecido o valor mínimo a ser percebido pelo empregado, é sobre este que será calculado o adicional de insalubridade, ainda que haja expressa vedação na norma coletiva.
Vencida a Relatora, nega-se provimento ao recurso.”
No caso em tela, portanto, é indiscutível o direito do autor em ter dada como legítima por este MM. Juízo a sua pretensão de recebimento do adicional de insalubridade de grau médio, em 20% (vinte por cento) do valor do salário normativo, nos termos da Súmula nº 17 do C. TST, a qual determina que:
“O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, recebe salário profissional, será sobre este calculado.”
Entretanto, caso entenda Vossa Excelência não ser o Autor merecedor do adicional no percentual pleiteado, o que somente se cogita pela livre argumentação, requer seja deferido adicional ao menos em grau mínimo, nos termos do Anexo 14 da NR 15.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A condenação da parte Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante toda a contratualidade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário profissional previsto nas normas coletivas anexadas;
b) Alternativamente, no caso de Vossa Excelência entender não ser cabível tal percentual, requer seja deferido o adicional ao menos em grau mínimo, nos termos do Anexo 14 da NR 15;
c) Que o adicional se reflita no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, e multa, ao longo de todo o contrato de trabalho;
d) A citação da Reclamada no endereço acima indicado, para que venha se defender, se quiser, sob pena de confissão e revelia;
e) A devida e justa condenação no total dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;
f) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se a Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
g) A condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
h) Protesta-se pela produção de prova pericial, documental, testemunhal e de todos os meios probantes em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
![automatização de petições](https://advbox.com.br/blog/wp-content/uploads/2019/05/automatize_a_produção_de_suas_petições.png)