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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PERICULOSIDADE – MONTADOR

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PERICULOSIDADE – MONTADOR

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PERICULOSIDADE – MONTADOR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – PRELIMINARMENTE

I.1 – Da Comissão Prévia

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante  que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: (data).

Dispensa sem Justa Causa: (data).

Função: Montador.

Pagamento mensal de R$ XX (reais), mais 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade. 

III – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O complexo remuneratório do Reclamante era composto de salário simples mais 30% (trinta por cento)de periculosidade, conforme previsto no art. 193, § 3º da CLT, portanto, devendo ser projetado nas verbas do contrato de trabalho (5/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º de 2003; férias, com 1/3 referente ao período aquisitivo de 2012/02; 2012/03; 2003/04) e resilitórias 10/12 de 13º salário de 2012 e 3/12 de férias proporcionais, já incluído o trintído do aviso prévio; 01 dia de saldo de salário; aviso prévio). 

IV – DA JORNADA

Laborou cumprindo o horário  de segunda-feira a sexta-feira das 07:00h às 17:00h, 01 (um) sábado por mês das 07:00h às 16:00h; 01 (um) domingo por mês das 07:00 às 17:00h.  

Em que pese cumprisse as jornadas acima apontada e registrando corretamente os controles de frequência, NÃO recebeu as horas extras, gerando diferenças nas verbas do contrato de trabalho (5/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º de 2003; férias, com 1/3 referente ao período aquisitivo de 2012/02; 2012/03; 2003/04) e resilitórias 10/12 de 13º salário de 2012 e 3/12 de férias proporcionais, já incluído o trintído do aviso prévio; 01 (um) dia de saldo de salário; aviso prévio). 

V – DO FGTS E MULTA PELA DISPENSA

A falta de pagamento das horas extras e falta de pagamento do adicional de periculosidade gerou diferenças nos depósitos no FGTS e na multa pela dispensa.  

VI – DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram a menor em razão da falta de pagamento das horas extras e falta de pagamento do adicional de periculosidade. As diferenças do repouso semanal remunerado deverá ser calculadas observando a inteligência do E. 172 do C. TST. 

VII – DA MULTA DO ART. 477, § 6º E § 8º DA CLT

A Reclamada cumpriu apenas PARCIALMENTE as exigências previstas no art. 477, § 6º e § 8º da CLT, eis que no PRAZO efetuou apenas PARTE DO PAGAMENTO, quando, deveria efetuar o PAGAMENTO. Portanto, cabível o pagamento da multa acima apontada.

VIII – DOS DESCONTOS INDEVIDOS

A Reclamada DESCONTOU INDEVIDAMENTE INSS  sobre o aviso prévio, conforme consta no TRCT (cópia doc. anexo), portanto, requer seja condenada a proceder a devolução.

IX – DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO

O Reclamante não pode beneficiar-se do Seguro Desemprego em razão da Reclamada não lhe entregar o documento comprovando o recolhimento dos 40% (quarenta por cento) de multa pela dispensa imotivada.

Destarte, requer, a condenação da mesma a fim de que pague o valor equivalente ao dano patrimonial causado.

X – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi obrigado a laborar, porém, não percebia  as horas extras, nem o adicional de periculosidade.

Tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de  frustração, humilhação pessoal,  humilhação perante sua família, vez que ficava ausente do convívio do seu Lar e em condições de periculosidade,  humilhação perante seus colegas de trabalho, auto desprezo, vergonha e dor emocional em sua alma.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88.

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

XI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição  e  a  luz  do  art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça,  requer o reclamante a condenação  da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

XII – DOS PEDIDOS

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

a) Pagamento de horas extras laboradas e não pagas, observando a projeção do adicional de periculosidade;

b) Pagamento da DIFERENÇA de verbas do contrato de trabalho e resilitórias em razão das horas extras laboradas e não pagas e seus reflexos nos RSR, observando a projeção do adicional de periculosidade e trintídio do aviso prévio indenizado, conforme apontado a seguir:

b.1) Aviso prévio;

b.2) 5/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º salário de 2012; 12/12 de 13º salário de 2003; 10/12 de 13º salário de 2012; 

b.3) 12/12 de férias, com 1/3, referente ao período aquisitivo de 2012/02; 2012/03; 2003/04; 3/12 de férias proporcionais, com 1/3, referente ao período da dispensa;  

b.4) 1 (um) dia trabalhado do mês da dispensa;

c) A multa do art. 477, § 6º e § 8º  da CLT;

d) Pagamento da diferença do FGTS do Reclamante, referente a todo o contrato de trabalho, inclusive com a multa de 40% (quarenta por cento) pela dispensa imotivada, em razão das horas extras laboradas e não pagas e adicional de periculosidade;

e) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas e periculosidade;

f) Pagamento em, espécie, do valor equivalente ao Seguro Desemprego; 

g) Devolução dos descontos ilegais;

h) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;

i) Danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

j) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

XIII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]