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DEFESA DE AUTUAÇÃO – DIRIGIR SEM LENTES E APARELHO DE AUDIÇÃO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DETRAN DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA A NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
amparada na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 2º, da Resolução nº299/08 do CONTRAN, e com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM A PRESENTE DEFESA
O presente processo administrativo pretende atribuir ao condutor defendente multa por dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir, por supostamente ter praticado a infração de trânsito constante na Notificação de Autuação de Instauração de Infração de Trânsito – NAI, cuja cópia segue inclusa – doc. XX, considerando-o incurso no art. 162, VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, o auto de infração deve ser julgado insubsistente, uma vez que o defendente não realizou a referida infração, nos termos em que estabelece a lei, tendo havido erro de interpretação do agente autuador, pois que o condutor estava utilizando óculos de grau para miopia, apenas faltando o grau pertinente a astigmatismo, que em nada prejudicava a direção do veículo do condutor defendente.
Destaque-se, ainda, que o condutor defendente é motorista profissional, e toma todas as medidas necessárias de segurança na condução dos veículos sob sua responsabilidade, principalmente quando está acompanhado de sua família, como foi o caso na data da respectiva autuação da suposta infração.
Tanto é verdade que, apesar de ser multado, o agente autuador de matrícula XXX, não só não realizou a retenção do veículo, como determina a lei, mas permitiu que o condutor continuasse, ele mesmo, a conduzir o veículo até seu destino final.
A conduta do Autuado não causou danos/prejuízos a quem quer que seja, muito menos ocasionou risco aos outros motoristas, ou ao trânsito em geral, haja vista que com seus óculos enxergava perfeitamente a longa distância e o astigmatismo do mesmo é de poucos graus, conforme comprova cópia da receita médica inclusa (Doc. XX) em nada influenciando sua direção, sendo necessário apenas para leitura de textos, em nada influenciando o desempenho na direção/condução do veículo.
Desta forma, resta evidente que o condutor defendente não realizou a infração que lhe está sendo atribuída, devendo o presente Processo Administrativo ser arquivado, de direito e de fato, pela sua insubsistência.
Estabelece o artigo 162, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 162. “Dirigir veículo:
[…]
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.”
Ora, Nobre Julgador, o fundamento legal da referida infração acima transcrita é que ninguém pode dirigir sem estar com a visão em perfeito estado, e, no caso em análise, o condutor defendente estava, pois o seu astigmatismo em nada interfere em sua direção, e no dia seguinte já estaria utilizando os óculos novos com o grau de astigmatismo necessário apenas para leitura, tanto é que foi liberado para continuar conduzindo o veículo pelo agente autuador, apesar de multado.
Desta forma, Nobre Julgador, não só o Condutor Defendente não realizou a infração de trânsito na qual foi indevidamente autuado, pois em momento algum causou risco/dano/prejuízo ao trânsito em geral ou aos outros motoristas, bem como estava com sua visão em perfeito estado para conduzir seu veículo, apesar do seu óculos não estar ainda com o grau do seu astigmatismo.
O condutor agiu dentro dos exatos limites da lei, ficando patente que, conforme já anteriormente destacado, o Auto de Infração foi preenchido por erro de interpretação do agente autuador.
Destaque-se, ainda, em defesa do Condutor Defendente, que o artigo 162, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece como medida administrativa para a prática da referida infração a retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado, o que não ocorreu no caso em tela.
E por quê nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso em análise?
Justamente porque o agente autuador, apesar de multar o condutor, entendeu que ele tinha condições técnicas de continuar a conduzir/dirigir o seu veículo até o seu destino final.
De outra forma, Nobre Julgador, teria o agente autuador, de matrícula XXX, PREVARICADO, por não ter realizado a remoção do veículo, tendo incidido com sua conduta na tipificação do artigo 319 do Código Penal:
Prevaricação:
Art. 319. “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Desta forma, Nobre Julgador, caso entenda não ser insubsistente o presente auto de infração, estaria o agente autuador, de matrícula XXX, incurso no Crime de Prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, devendo cópias do presente auto, desta defesa e da decisão proferida, serem encaminhados ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências legais cabíveis ao caso em análise em relação ao agente autuador.
Até porque, se houvesse realmente o Condutor Defendente realizado a infração de trânsito em análise, certamente não haveria dificuldade nenhuma em implementar as medidas administrativas previstas em lei para o caso em julgamento.
Ante o exposto, só se pode concluir que a retenção do veículo ou substituição do condutor não ocorreram justamente porque o condutor defendente estava no perfeito uso de sua visão para conduzir o seu veículo, não havendo infração de trânsito caracterizada, nos termos da lei.
E, desta forma, Nobre Julgador, a multa deve ser cancelada.
II – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Que a presente Defesa de Autuação, seja devidamente recebida, processada e julgada;
b) O deferimento da presente Defesa, com o consequente cancelamento da multa imposta e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do condutor defendente;
c) O benefício do efeito suspensivo, no caso do presente procedimento não ter sido julgado em até 30 (trinta) dias da data de seu protocolo, na conformidade do artigo 285, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG