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DEFESA DE AUTUAÇÃO – POLICIAL MILITAR SEM COMPETÊNCIA

DEFESA DE AUTUAÇÃO – POLICIAL MILITAR SEM COMPETÊNCIA

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DEFESA DE AUTUAÇÃO – POLICIAL MILITAR SEM COMPETÊNCIA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA CIRETRAN DO ESTADO DO [[UF do cliente]].

1. Condutor:

Nome:

Endereço:

Cidade: 

Estado:

CEP: 

Fone:

2. Proprietário: (ou EXPEDIDOR DA CARGA, no caso de infração ao Art. 46 do RTPP):

Nome:

Endereço:

Cidade: 

Estado:

CEP:

3. AIIP – Auto de Infração:

Órgão:

Série:

Nº:

Número de infrações contidas no AIIP: (…).

Data do AIIP: (data).

Local: (…).

Hora: (…).

Código de Processamento da Infração: (…).

Descrição da Infração: Art. 230, V – Transitar com veículo sem registro/licenciamento.

4. Veículo:

Placa: (…).

Cód. Mun.: (…).

Município de Licenciamento: (…).

Marca/Modelo: (…).

Cor: (…).

Espécie: (…).

O Requerente acima qualificado como condutor/proprietário, abaixo assinado, tem a alegar que:

Em sua defesa apela pela nulidade do AIT, pelas seguintes irregularidades:

Quando ocorreu a fiscalização, o Policial Militar lavrou o auto ora recorrido e também outro AIT com o enquadramento (art. 244, I – código 7030) – condutor sem capacete (esta não possui recurso). Não há o que se discutir quanto a autuação com o enquadramento nº 7030 – condutor sem capacete, visto que a resolução contran nº 66/98 delega poderes ao município e ao estado para elaborar o AIT referente à citada infração, entretanto há que se observar o seguinte:

A mesma resolução (066/98) faz restrição quando é o passageiro do motociclo que não está usando o capacete, haja visto que para a respectiva autuação, reserva um código distinto, ou seja, número 7048 e estabelece que a competência para a lavratura do respectivo AIT é do município. 

Portanto, não se guerreia sobre o cometimento ou não da infração, visto que a lavratura do auto de infração com código nº 7048 por Policial Militar não encontra amparo legal.

Verifica-se que o auto de infração, objeto deste recurso, foi lavrado em flagrante conflito com o que preceitua o CTB e a resolução contran nº 66/98 pois o município de possui agentes de trânsito municipais (guarda municipal), e assim sendo, o Policial Militar (agente de trânsito do estado) não possui competência para aplicar penalidade cuja competência é do município, conforme especifica o art. 24, inciso VII, do CTB – código de trânsito brasileiro.

A resolução citada institui a tabela de competência, fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, conforme seu anexo. Art. 24 compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:

Art. 24. “[…]

VIII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.”

Anexo da resolução do contran nº 66/98 – código de infração n.º 7048:

“Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança – competência do município.”

O art. 23, inc. III do CTB estabelece que:

“Compete às policias militares dos estados e do distrito federal:

[…]

III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.”

Comprova-se a ilegalidade da autuação, a certidão expedida pela secretaria de segurança, trânsito e defesa civil do município, certificando que não existe convênio firmado entre o município de (cidade) e a Polícia Militar do estado para a fiscalização de trânsito.

Finalmente, diante da irregularidade, apela pelo cancelamento e arquivamento do AIT, onde consta a referida autuação, conforme estabelece o art. 281, § único, inciso i do CTB:

Art. 281. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. 

Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado insubsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.” (redação dada pelo art. 3º da lei 9.602/98).”

Posto isso, e como existe a irregularidade na lavratura do AIT, requer seja apreciada a defesa prévia por Vossa Senhoria e que por final seja decretada a nulidade da autuação, por ser de lídima Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG