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Defesa de Trânsito [MODELO]

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DEFESA DE TRÂNSITO – DUAS AUTUAÇÕES – ULTRAPASSAR EM FAIXA DUPLA – VEÍCULO NÃO LICENCIADO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar

DEFESA ADMINISTRATIVA

em face do Auto de Infração nº XX, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

No dia (data), o recorrente transitava pela Rodovia BR (…), conduzindo o veículo XX, placa XX, cor XX, de sua propriedade, quando na altura do Km XX, foi abordado por um Policial Rodoviário Federal, que aplicou-lhe 2 (duas) autuações, uma por ultrapassar em faixa dupla contínua e outra pelo fato do veículo encontrar-se indevidamente licenciado.

No tocante à multa por ultrapassagem em faixa dupla contínua nada há a questionar-se.

No entanto, a multa relativa ao fato do veículo encontrar-se indevidamente licenciado, esta não se justifica, senão vejamos:

Consoante consta do auto de infração mencionado, cuja cópia segue inclusa, o veículo em questão foi considerado como não estando devidamente licenciado, pelo fato do recorrente não portar o comprovante de recolhimento do seguro obrigatório.

Ocorre, no entanto, que inexiste na Legislação Pátria, alguma Lei que determine que o comprovante de recolhimento de seguro obrigatório é de porte obrigatório.

II – DO DIREITO

Note-se que o artigo 133 do CNT, apenas determina ser de porte obrigatório o Certificado de Licenciamento Anual.

Veja que o legislador, quanto ao documento de porte obrigatório, fez questão de discriminá-lo na Lei, não deixando a questão a critério de Portarias ou Resoluções.

Aliás, é norma constitucional e regra comezinha de Direito, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei.

Ressalte-se, outrossim, que não é desconhecido que o § 2º do artigo 131 do CNT estabeleça que :

“O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”

No entanto, é cristalino, salta aos olhos, que não compete à Polícia Rodoviária fiscalizar os débitos inerentes ao veículo, pois em momento algum o legislador exigiu que o motorista carregasse consigo os comprovantes de recolhimentos de débitos, tributos, encargos e multas, tanto de trânsito como ambientais, bem como previu e estabeleceu a criação de meios para que o “Policial de Estrada” pudesse fiscalizar débitos.

Tão somente compete à Polícia Rodoviária fiscalizar o Certificado de Licenciamento Anual, pois apenas este é de porte obrigatório, segundo a Lei, o restante da documentação deve ser fiscalizado pela Polícia Civil, no ato do licenciamento do veículo, sendo requisitos necessários à expedição do novo certificado.

Não pode, de maneira alguma, o policial, ou alguma eventual Resolução ou Portaria, pretender mudar a Lei, ou esticá-la, eis que se trata de norma que impõe penalidade, e é regra básica de Direito, que a norma que impõe sanção deve ser interpretada restritivamente, não podendo nem mesmo ser aplicada por analogia.

Ressalte-se também, que não condiz com os critérios da Justiça, a utilização de 2 (dois) pesos e 2 (duas) medidas, assim sendo, se a Polícia Rodoviária vai exigir a apresentação de comprovante de recolhimento do seguro obrigatório, deve então exigir também certidão negativa de multas de trânsito e ambientais, se quiser fazer valer o § 2º do artigo 131 do CNT, e com isto vai tornar inviável a vida do motorista.

Deve ser lembrado também, que o veículo do requerente não foi apreendido, sendo certo que se realmente o mesmo tivesse infringido o artigo 230, inciso V, do CNT, como o policial rodoviário fez constar do auto de infração em tela, deveria ter ele feito valer a Lei, ou seja, deveria ter apreendido o veículo, consoante consta ao final do dispositivo citado, pois se assim não procedendo, teria cometido crime de prevaricação.

Ressalte-se por fim, que consoante demonstra o documento incluso, o seguro obrigatório do veículo em questão, encontra-se devidamente recolhido desde o dia (data).

Deste modo, é evidente que o recorrente não poderia ter sido multado sob a alegação de que o seu veículo não se encontrava devidamente licenciado, pois é certo que estava.

Analisando de forma criteriosa a situação, constatamos que na realidade o recorrente não foi multado porque seu veículo não se encontrava devidamente licenciado, mas sim, porque ele não portava o comprovante de recolhimento do seguro obrigatório.

A multa aplicada, tem base no artigo 230, V, do CNT, o qual dispõe:

Art. 230. “Conduzir o veículo:

[…]

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado.”

Como já dito, comprova o documento incluso, que o veículo do requerente encontrava-se, no ato da fiscalização, devidamente licenciado, de modo que não pode ser ele multado sob a alegação de que não estava.

Se a Polícia Rodoviária não dispõe de meios para verificar se o requerente pagou ou não o seguro obrigatório do veículo, não pode pretender culpá-lo por isso.

O cidadão não pode ser obrigado a carregar consigo documento que a Lei não exige, para suprir a falta de aparelhamento e de informações de que sofrem os órgãos federais, estaduais e municipais.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, sendo evidente a irregularidade existente, respeitosamente requer-se de Vossa Senhoria seja o presente recurso julgado inteiramente procedente, para determinar o cancelamento da multa inerente a irregularidades no licenciamento do veículo do requerente, constante do Auto de Infração de nº XXX, como medida de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG