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DEFESA PRÉVIA – BAFÔMETRO NEGADO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO [[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRÉVIA
nos termos do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro, em desfavor do Processo Administrativo nº xx Instaurado pelo Departamento de Trânsito do Estado do (…) nos termos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Informa o Condutor que foi notificado por ter cometido uma suposta infração de trânsito no dia (data) na (endereço), ao ser abordado pela fiscalização dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Estado do (…).
Consta na referida notificação e no auto de infração que o condutor cometeu a infração disposta no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que afirma que o motorista fora autuado por dirigir sob influência de álcool de acordo com a resolução DENATRAN.
Afirma o condutor que ao ser abordado por uma equipe do Detran-UF, a qual fazia a fiscalização de rotina, na qual foi requerido que o condutor realizasse o teste do etilômetro – conhecido como “bafômetro”, sendo que o condutor/motorista negou-se a realizar o teste.
Informa que ao ser indagado sobre a recusa, o agente de trânsito requereu a apresentação dos documentos do condutor e do veículo.
No momento apresentou a documentação requerida, bem como colaborou com a fiscalização e que em nenhum momento apresentou qualquer resistência ao que lhe era solicitado, com exceção do referido teste.
Desta forma, não satisfeito, apresenta defesa prévia contra o referido Auto de Infração que visa apurar a suposta infração cometida bem como a cobrança de multa pecuniária emitida pelo referido órgão.
II – DA ABORDAGEM E DO DIREITO
O condutor é cidadão de bem, pois está inserido na sociedade, possui residência fixa e trabalho, além do que é conhecedor de seus direitos e obrigações enquanto cidadão e não apresenta qualquer óbice quanto aos procedimentos adotados por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que venham melhorar a qualidade de vida e segurança da população do Estado do (…).
Insta observar que é conhecedor do Código de Trânsito Brasileiro e que é habilitado para dirigir veículo automotor conforme registro CNH nº XX.
Nesta esfera cabe dispor que em no momento da fiscalização, deste órgão de trânsito, o condutor não apresentou qualquer óbice quanto à fiscalização.
Ressalta-se ainda que o condutor apenas recusou-se para com a realização do teste do etilômetro – “bafômetro”, não podendo este ser autuado apenas pela recusa, pois a lei dispõe que a autuação é nos casos em que o condutor apresente sinais de embriaguez ao volante ou na condução de veículo automotor.
Vejamos:
Art. 165. “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-011.705-2008)
Infração– gravíssima;
Penalidade– multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa– retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.”
Nestes termos, o artigo 165 do CTB, dispõe que será autuado aquele que dirigir sob influência de álcool. No entanto em momento algum fora detectado que o condutor autuado apresentou sinais de embriaguez ou qualquer outro sinal que poderia ser detectada por outras ou diversas formas.
No próprio CTB é disposto quando da impossibilidade ou no caso da recusa do teste do etilômetro existem diversos outros meios que venham a atestar a embriaguez do condutor, por exemplo, exames médicos no IML, portanto, o agente de trânsito, mesmo possuindo fé pública o único meio de atestar da embriaguez do condutor abordado, sendo que o laudo que comprove a embriaguez venha ser atestado por médico capacitado para informar sobre a embriaguez do indivíduo abordado.
Não obstante o art. 277 dispõe da seguinte forma:
Art. 277. “O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).”
Diante do ocorrido ainda há que ressaltar sobre a vida pregressa do condutor (…).
Sobre a aplicação de penalidade e uma possível condenação do condutor em suspender seu direito de dirigir vale dispor que apenas a recusa ao teste do etilômetro.
Não obstante, o referido julgado assemelha-se a este caso, pois não consta qualquer outro tipo de prova que venha comprovar a real situação do condutor, pois a recusa do teste do bafômetro não é meio suficiente para condenar e enquadrá-lo no artigo de lei.
Ressalta ainda que o autuado não ocasionou qualquer acidente, pelo contrário colaborou com a abordagem realizada pelos agentes de trânsito (…).
Observa-se ainda que não fora requerido ou questionado (…) em estado de embriaguez.
No entanto, não se pode concluir que o condutor apresentava estado de embriaguez sem qualquer meio comprovatório apenas pela recusa do teste do etilômetro, sendo a autuação injusta.
Requer, portanto, a anulação do auto de infração e o arquivamento do referido processo administrativo. Não sendo este o caso pugna pela aplicação de penalidade mínima no que concerne a suspensão do direito de dirigir.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG