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Modelo de Entendimento e estrutura – Recurso de trânsito

Modelo de Entendimento e estrutura – Recurso de trânsito

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ENTENDIMENTO E ESTRUTURA – RECURSO DE TRÂNSITO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

EMENTA: Para comprovar a ocorrência da infração tipificada no art. 195 do CTB, o agente da autoridade de trânsito deve relatar no auto de infração a ordem emanada e as circunstâncias nas quais tal determinação restou desobedecida.

1. Consulta:

Versa o presente parecer sobre a obrigatoriedade do auto de infração de trânsito conter o relato do agente de trânsito identificando qual ordem sua teria sido desobedecida e de que forma teria ocorrido essa desobediência, para validar a autuação pelo ilícito do art. 195 do CTB.

2. Fundamentação Técnica:

Reza o art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro que constitui infração “desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:”

O sistema constitucional do direito administrativo funciona como uma rede hierarquizada de princípios, regras e valores, que exige não mais o mero respeito à legalidade estrita, mas vincula a interpretação de todos os atos administrativos ao respeito desses princípios.

A função administrativa encontra-se subordinada às finalidades constitucionais e deve pautar suas tarefas administrativas no sentido de conferir maior concretude aos princípios e regras constitucionais, uma vez que estes não figuram como enunciados meramente retóricos e distantes da realidade, mas possuem juricidade.

O princípio da legalidade nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, uma vez que a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da autuação administrativa para que esta não se restrinja ao exercício deles. O direito, em seu propósito de realizar a justiça, buscará operacionalizar esses valores. Os princípios constitucionais traduzem os direitos das pessoas e os grandes princípios da Justiça.

Com esse breve introito passa-se então, à questão buscada no presente estudo, que é a análise do caput do artigo 195 do CTB, sobre a obrigatoriedade em constar no Auto de Infração de Trânsito o registro da ordem emanada do agente.

O § 3º do artigo 280 do ordenamento de trânsito vigente é taxativo ao imputar uma obrigatoriedade ao agente fiscalizador, sempre que não for possível a abordagem do veículo objeto do ato infracionário, em relatar o fato constatado no próprio auto de infração para que a autoridade de trânsito possa tomar conhecimento da situação ocorrida e, desta forma, aplicar a penalidade correspondente.

À semelhança do dispositivo legal supracitado, outro entendimento não teria guarida jurídica, senão o de que o agente autuador deverá relatar no auto de infração qual fora a ordem imposta por si, que resultou desobedecida pelo suposto infrator.

O tipo infracionário descrito no texto da lei trata-se de um tipo aberto, ou seja, precisa de um procedimento administrativo que lhe molde com adequação suficiente para que o administrado tenha a oportunidade de defesa nos termos constitucionais. Qualquer obstáculo ou omissão nos atos da Administração Pública que cerceiem a defesa de seus administrados serão nulos de pleno direito.

A par desse assunto, conforme assevera o advogado André Fachetti Lustosa no Art.195 (“Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes”), a pergunta se repete: que ordem, que comando, que sinal foi desobedecido? Como alguém pode se defender de algo que não sabe, não reconheceu, não percebeu ou sequer lhe foi sinalizado, se não há descrição mínima da ordem emanada do agente? Como se manifestar contra o ato administrativo – utilizando-se do direito ao contraditório – se o autuado sequer sabe o que teria sido (ou não) indicado a ele pelo agente ou autoridade naquela oportunidade que pode ter ocorrido até 30 (trinta) dias antes – Art. 281, Parágrafo Único II?

Pela leitura do artigo 89 do Código de Trânsito Brasileiro existe entendimento inequívoco de que as ordens do agente prevalecem sobre os demais sinais. Da mesma forma que se depreende do texto legal de que não é a falta de abordagem que resulta em nulidade do ato da administração pública, mas a ausência de justificativa legal descrita no AIT que justifique a omissão.

Assim, é importante ressaltar, ainda que pesem graves acusações quanto a confecção do auto de infração de trânsito, (assunto não relevante nesta análise), existe a necessidade da administração proceder de forma adequada e eficaz, para que desse ato, possam se originar direitos para o Estado fiscal. Ademais, de atos falhos não se originam direitos conforme preceitua a Súmula 473 do STF.

É imperioso assinalar que a subjetividade com que muitos agentes de trânsito escrevem no auto de infração não é compatível com a administração pública e seus deveres.

Descrever num auto de infração simplesmente que não foi possível abordar o veículo é ato inadmissível que precisa ser afastado da boa administração. O auto de infração é a peça mais importante da lavratura do delito de trânsito e, portanto, deve estar devidamente preenchido e bem relatado para que encontre amparo no manto legislativo e para que haja a legítima outorga à administração pública do direito dever de fiscalizar, disciplinar e penalizar quando for o caso.

Convém anotar que cumprirá sempre ao usuário da via pública o dever inequívoco de obedecer às ordens do agente de trânsito desde que, logicamente ordens lícitas, e, de outra feita, cumprirá sempre ao agente da autoridade de trânsito relatar no auto de infração a ordem emanada e o motivo pela qual, se assim o for, restou desobedecida.

A propósito importa destacar que para que resulte em infração de desobediência faz-se necessário que antes tenha existido uma interpelação, um chamado, um comando. A desobediência não existe por si só, não é elemento autônomo de ação, ou seja, para que se caracterize uma desobediência é preciso que haja precedido uma ordem e que a partir desse feito houve a vontade deliberada do agente interpelado em não cumprir o que lhe estava sendo imposto por autoridade competente.

A simples e corriqueira descrição no AIT de que o “o veículo se evadiu”, não faz prova contra ninguém muito menos faz parte dos tipos penais.

Há que se pensar que o veículo pode ter se evadido por uma série de razões, como por exemplo, ver o agente e se assustar, não ver o agente, não entender suas ordens, enfim, trata-se de questão deveras subjetiva que depende de um relato capaz de demonstrar para a autoridade o que, de fato, ocorreu. Sem esse procedimento não há que se imputar ao usuário da via a infração de desobediência sob pena de grave afronta aos preceitos constitucionais. 

Os princípios basilares da administração pública devem se manter incólumes para que os atos administrativos exerçam a autonomia nas suas execuções e para que não restem danos e afrontas aos princípios fundamentais sagrados e assegurados pela democracia, à boa política e a arte de bem governar.

3. Considerações Finais:

Resumindo, para comprovar a ocorrência da infração tipificada no art. 195 do CTB, o agente da autoridade de trânsito deve relatar no auto de infração a ordem emanada e as circunstâncias nas quais essa determinação restou desobedecida.

É o entendimento.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

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Nome Completo

RG