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CONTESTAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDA SOBRE FUNCEF

CONTESTAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDA SOBRE FUNCEF

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CONTESTAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDA SOBRE FUNCEF

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

o que faz tempestivamente, com supedâneo nos argumentos de fato e de direito que, a seguir, passa a aduzir:

I – DOS FATOS

Pleiteia, a parte autora que não incida Imposto de Renda sobre valores que recebe a título de previdência complementar da FUNCEF.

Sem qualquer razão a parte  autora, sendo totalmente improcedente sua ação.

II – DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ISENÇÃO PLEITEADO

Em que pese tudo aquilo que alega a parte adversa, não tem ela direito a invocada isenção do imposto de renda.

Primeiramente, é inegável a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, tal qual previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional:

Art. 43. “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

A parte  autora confirma o recebimento mensal de benefício da FUNCEF. Ora, o citado benefício constitui provento tributável uma vez que produz acréscimo patrimonial.

Não vinga a alegação de que há bi tributação, posto que o benefício nada mais seria do que uma poupança do autor que ele acumulou durante toda a vida.

Primeiramente, porque a parte autora somente adquire as disponibilidades financeiras dos valores de previdência complementar a cada mês, segundo os critérios da FUNCEF. Não lhe é facultado comparecer à FUNCEF e solicitar o levantamento de todo o montante, de uma só vez, como se aquilo fosse uma poupança sua. Vê-se, pois, que a disponibilidade financeira não é da parte  autora, e sim da FUNCEF.

Configura-se, pois, a hipótese de incidência do Imposto de Renda a cada mês, a cada recebimento do benefício.

Além disso, o benefício, como é cediço, prolonga-se por toda a vida da parte autora, independentemente de suas contribuições, em vida, terem sido ou não suficientes para esta retribuição, sendo certo que quanto mais longevo for o beneficiário, maior será o somatório de rendas mensais recebidas.

Não há, pois, como acatar que os benefícios são rendas auferidas a muitos anos, que sempre foi da parte autora, e que por isto o fato gerador não estaria ocorrendo agora, e sim em tempos outros, ante o fato inequívoco de que o montante de benefícios recebidos poderá ser muito maior do que o total de contribuições feitas ao fundo.

Note-se, ainda, que os benefícios não são custeados somente pelas contribuições da parte  autora, posto que entram no fundo a contribuição da empresa e a contribuição dos atuais trabalhadores na ativa, havendo, pois, uma rateio no custeio dos benefícios.

Por tudo isto, e pelo fato de que os benefícios pagos pela FUNCEF tem origem outra que não o patrimônio da própria parte  autora, é que se verifica a ocorrência do acréscimo patrimonial ensejador da incidência de imposto de renda.

Nem se alegue eventual imunidade de proventos de previdência, posto que isto não é assegurado pela Constituição Federal de 1988, tal qual decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Referência : APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.34004-3 – DF (TRIB)

Relator : EXMO. SR. XXXXXXXXXXXX TOURINHO NETO

Publicada em : 15/09/94 Pág.: 51.234

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA DE ENTIDADE DO ESTADO FEDERAL, PESSOA COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 153, PAR. 2º, INC. II. LEI Nº 7.713, DE 22.12.1988.

1. Cabe a lei ordinária e não a lei complementar regulamentar o disposto no art. 153, par. 2º, inc. II, da Constituição Federal, que cuida de incidência do imposto de renda sobre rendimentos provenientes da aposentadoria e pensões, pagos pela previdência social das entidades do Estado Federal.

2. O imposto de renda, nos termos do art. 153, par. 2º, inc. II, da Constituição Federal, pode incidir sobre parte dos rendimentos do aposentado.

3. O servidor, na hipótese do art. 153, par. 2º, inc. II, da Constituição, que tenha outra renda, pode ter os proventos imunes, total ou parcialmente, do imposto de renda, que incidirá, tão somente, sobre a outra renda.

4. A Lei nº 7.713, de 1988, estabeleceu os limites da incidência do imposto de renda, na hipótese prevista no art. 153, par. 2º, inc. II, da Constituição.

5. Na fonte, há de incidir o imposto de renda sobre os rendimentos do aposentado com mais de sessenta e cinco anos, pagos pelas entidades do Estado Federal; na declaração anual, far-se-a a apuração do imposto, nos termos do art. 153, par. 2º, inc. II, da Constituição.

6. Apelação impróvida.”

Por fim, diga-se, e apenas subsidiarimente, que o autor não provou o recolhimento anterior do tributo combatido, a comprovar a alegada bi tributação, bem como não quantificou quanto daquilo que recebe de aposentadoria complementar seria hipoteticamente decorrente de suas contribuições, nem demonstrou, contabilmente, que os valores que hoje recebe são decorrentes, única e exclusivamente, de suas contribuições, e não de outras fontes, razão pela qual pode se concluir pela incorreção de suas afirmações, tudo a ensejar a improcedência total desta demanda. 

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]