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Modelo de contrarrazões de apelação – demolição de residência

Modelo de contrarrazões de apelação – demolição de residência

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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação Ordinária em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES

apresentada pelo apelante, a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e de Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO 

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

APELANTE: [[Parte contrária]].

APELADO: [[Nome do cliente]].

COMARCA: [[Comarca]].

Nobres Julgadores,

I – DA SÍNTESE

Insurge-se o Apelante da r. sentença de fls. XX, que julgou procedente o pedido para condená-lo a ressarcir o Apelado dos danos materiais e morais provocados pela demolição de sua residência.

Trata-se de Ação de Ressarcimento dos Danos Materiais e Morais sofridos pelo Apelado em decorrência de excesso cometido na execução de mandado de reintegração de posse expedido pelo d. Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinava a reintegração de posse do Apelante em área determinada no laudo pericial elaborado na ação cível, que correspondia apenas a 11,99 m2 da área ocupada pela residência do Autor, construída parcialmente em área non edificandi.

Em arrepio ao que restou determinado na r. sentença prolatada pelo Juízo Cível, foi procedida a integral demolição da residência do Apelado, causando-lhe enormes prejuízos de ordem material pela perda de parte de sua construção construída em área que não pertencia ao Apelado e de ordem moral por, de um dia para o outro, ver-se privado do local de moradia.

O Apelante fundamenta sua pretensão recursal no desacerto da sentença que deixou de levar em consideração o laudo elaborado pelo Assistente técnico da Light que informou a existência de um “problema de ordem técnica”, qual seja a “impossibilidade da demolição parcial da construção irregular”, fato que estaria revelado até mesmo pelo croquis da planta baixa que demonstra claramente que a retirada do prisma excedente deixaria sem apoio a  cobertura, que, inevitavelmente, tombaria.

Cumpre, preliminarmente, aduzir que não há qualquer elemento probatório de que o Assistente Técnico da Apelante – Luiz Carlos Lara Moritz – que apresentou o laudo de fls. XX tenha atuado como assistente técnico nos autos da ação de reintegração de posse.

Ao contrário, o relatório da r. sentença de fls. XX e o laudo técnico de fls. XX são omissos quanto a apresentação de parecer de assistente técnico. 

Assim, as considerações técnicas lançadas no parecer elaborado às fls. XX, além de revelar inerente parcialidade decorrente das funções assumidas por seu subscritor em prol dos interesses da Apelante, retratam as impressões tidas por profissional que, repita-se, não estava presente no ato de demolição ou sequer vistoriou o imóvel por ocasião da perícia judicial.

Ressalte-se que, conforme esclarecido no laudo pericial elaborado às fls. XX, o i. Expert informou que, ante a impossibilidade de obter cópia do projeto da Linha de Transmissão com as representações das invasões na área em discussão, a única documentação técnica disponível para análise consiste no material integrante do presente processo e do laudo pericial aceito pelas partes envolvidas na ação cível tramitada na 20ª Vara Cível desta Comarca, que teve conclusão diversa:

“Competia então à Light demolir apenas a parte da edificação erigida sobre a área não edificante. Para tal, necessariamente deveriam ter sido demandadas todas as medidas necessárias para que pudesse ser executado tão somente o que lhe competia, mesmo que isto implicasse em adaptações, reforços ou até mesmo o refazimento de alguma parte da edificação que viesse a ficar comprometida com a intervenção a proceder.”

Ora, a impossibilidade técnica de demolição parcial do imóvel não foi indicada no laudo pericial (fls. XX), com o qual anuiu a Apelante.

Data vênia, o excesso no cumprimento do comando judicial – demolição da área invadida – resta plenamente configurado e até mesmo admitido pela Apelante, que pretende tão somente justifica-lo na existência de empecilho técnico que impôs a demolição completa do imóvel.

Note-se que no dispositivo da r. sentença (fls. XX) foi determinado que o Apelado promovesse as suas expensas a demolição do prédio na parte invadida sob pena de multa diária de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ou de a Apelante o fazer obedecidas as garantias legais.

Assim, considerando que até a prolação daquela r. sentença não havia qualquer comprovação técnica de que a demolição do imóvel encontraria óbices de caráter técnico, ante a omissão do laudo pericial, caberia a Apelante que assumiu o encargo de promover a diligência, de suspender a execução do ato, comunicando ao d. Juízo a existência de tal empecilho, para que fosse determinada a demolição de todo o imóvel ou concedido prazo ao Apelado para que promovesse as obras necessárias a garantir a execução do julgado em seus devidos termos.

Cumpre destacar que as próprias circunstâncias fáticas descritas nesses autos revelam que o Apelado é pessoa pobre e humilde, que certamente não tem conhecimento técnico que lhe permitisse promover a execução de obra de contenção sem o acompanhamento e indicação de profissional.

Constata-se, portanto, que preferiu a Apelante promover a demolição total do imóvel, sem qualquer consideração pelo direito de moradia do Apelado, reconhecido pela própria ao promover o fornecimento de energia elétrica para o imóvel.

Pretende, ainda, a Apelante afastar a condenação dos danos morais que lhe foi imposta sob o espúrio argumento de que o Apelado não apresenta “conduta ilibada ou mesmo com o standart de comportamento exigível aos cidadãos comuns”, posto que adquiriu imóvel construído irregularmente em área objeto de ação de reintegração de posse, bloqueando área destinada a prestação de serviços públicos e a ocupando até a data limite de suas forças.

Francamente, a pretensão recursal é praticamente temerária, POSTO QUE COMO FICOU COMPROVADO NA PROVA PERICIAL REALIZADA EM DOIS PROCESSOS JUDICIAIS SOMENTE 1/3 DA ÁREA OCUPADA PELO APELADO E SUA FAMÍLIA FOI CONSTRUÍDA EM ÁREA PÚBLICA.

Ora, Ademais, dúvidas inexistem que o ato ilegal praticado pela Apelante gerou profundo sofrimento ao Apelado e sua família que tiveram o imóvel de sua residência destruído, obrigando-os a procurar abrigo no local de trabalho, onde, à época da propositura da ação judicial, pagavam aluguel mensal de R$ 100,00 (cem reais).

Cumpre destacar que, em verdade, os danos morais decorreram do ato ilícito praticado pela Apelante que destruiu, ao arrepio do comando judicial que lhe reintegrava na posse de parte do imóvel, a totalidade deste, violando o direito a posse e, em especial, o direito à moradia do Apelado e sua família.

Ora, ao contrário do que sustenta o Apelante, o Apelando não seria obrigado a abandonar o imóvel que lhe pertencia e servia de moradia se o comando judicial contido na sentença cível tivesse sido cumprido em seus devidos termos ou, ao menos, tivesse a Apelante o cuidado de comunicar ao d. Juízo cível a necessidade de realização de obras para manter intacta a estrutura do imóvel após a demolição parcial deste, dando ao Apelado o direito de realiza-las se fosse de seu interesse.

II – DO PEDIDO

Ante o exposto, espera e confia o Apelado seja improvido o apelo. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]