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IMPUGNAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO ICMS

IMPUGNAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO ICMS

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IMPUGNAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO ICMS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

AUTO DE INFRAÇÃO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

IMPUGNAÇÃO

ao Auto de Infração e Imposição de Multa n. XX, com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

A impugnante foi autuada com fulcro nos art. 1º da Lei 2657/96 c/c art. 7º da Lei 2414/95 e da Lei 3342/99, cujo relato do ilustre seguinte:

“Através de levantamento nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e com base nos valores nele consignados, apurou-se que o mesmo ultrapassou a faixa em que está enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, tendo deixado de efetuar a devida comunicação e de recolher a diferença de imposto correspondente, sendo exigidos, em consequência ICMS e multas conforme quadro demonstrativo em anexo.”

II – DAS RAZÕES PARA A IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO

O Relato do ilustre fiscal, demonstra em relatório anexo a ocorrência de mudança de faixa de contribuição do ICMS e consequente recolhimento a menor nos meses referidos, entretanto, o quadro demonstrativo do imposto e da multa proporcional desafiam sua retificação, visto que, encontram-se com valores indevidos e cálculos equivocados, conforme nossa fundamentação abaixo.

De fato, a autuada sofreu a mudança de faixa e por negligencia do responsável pelo setor, tal alteração não foi detectada e o imposto efetivamente foi recolhido a menor, mas não nos valores detectados pelo fiscal, conforme facilmente poderá ser observado, pela evolução de sua receita e pelos recolhimentos feitos.

Pela tabela abaixo, verifica-se as divergências e as reais diferenças devidas ao Fisco Estadual:

(PLANILHAS)

A seguir a mesma tabela com valores convertidos em UFIR:

(PLANILHAS)

Verificando-se os valores do faturamento com a tabela de cálculo do ICMS por estimativa, verifica-se que até o mês de outubro/2012 a empresa estava com o faturamento acumulado em UFIR de 642.932,79, correspondente a faixa 05, cujo recolhimento está devidamente correto na faixa 05.

Entretanto nos meses subsequentes, assiste razão ao ilustre fiscal, visto que, ocorreu efetivamente a alteração para a faixa subsequente, ou seja, a faixa 06, sem que a empresa tivesse comunicado ou recolhido o imposto de forma correta, recolhendo o imposto somente com base na faixa 05 e o que gera apenas a diferença de imposto da faixa 05 para a faixa 06.

III – DA INEXISTÊNCIA DOS VALORES BASE DO AUTO INFRAÇÃO

Apesar o confessado erro da empresa, o fiscal não abateu de seus cálculos os valores recolhidos equivocadamente na faixa 5, pelo contrário atribui com valor histórico no quadro demonstrativo do imposto e da multa proporcional o valor em reais de R$ XX (reais) e em UFIR de 929,35, valores estes que não correspondem a diferença entre o valor recolhido e nenhum dos valores das faixas do imposto por estimativa.

IV – DO CORRETO DÉBITO DA IMPUGNANTE

A impugnante conforme já relatado, reconhece os débitos abaixo descritos, por representarem corretamente a diferença entre as faixas de cálculo por estimativa, equivocadamente recolhido a menor desde o mês de 11/99 à 07/2000.

Faixa 05 – faturamento acima de 442.655 até 663.982

Recolhimento mensal em UFIR – 1.228,25

Faixa 06 – faturamento acima de 663.982 até 885.310

Recolhimento mensal em UFIR – 1.637,67

DIFERENÇA ENTRE AS DUAS FAIXAS – 409,42 UFIR

Seguem em anexo, cópias autenticadas dos recolhimentos do ICMS relativo aos meses objeto da ação fiscal e da presente impugnação.

V – DA CONCLUSÃO

Assim, sente-se a autuada, ao ver-se injustamente tributada em valores irreais.

Reclama, pois, ante a injustiça ocorrida, para pleitear ao Sr. Julgador que acolha as razões expostas, acatando as razões da presente impugnação e notificando o impugnado para que seja o auto de infração retificado nos termos desta defesa.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]