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Mandado de segurança
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
KLM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei n. 1.533/51, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato do Sr. Delegado Regional Tributário em São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
1. A Impetrante, em 25-5-2003, foi intimada da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, pelo qual pretende a Fazenda Estadual a constituição de crédito tributário de ICMS incidente sobre operação de venda de mercadoria, sem emissão de Nota Fiscal, realizada em 14-4-1996.
Porém, conforme restará demonstrado, referido crédito tributário encontra-se extinto pela decadência, não devendo, assim, subsistir.
Esses os fatos.
II – DO DIREITO
2. Ora, Excelência, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, porém sem a antecipação do pagamento, a regra de decadência a ser aplicada é a prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, que assim determina:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”
Resta claro, portanto, que a operação de circulação de mercadoria realizada em 14-4-1996 encontra-se abrangida pela decadência, uma vez que a Fazenda do Estado teria até o dia 31 de dezembro de 2012 para constituir o referido crédito.
Dessa forma, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário constituído por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25-5-2003 encontra-se extinto pela decadência.
Resta demonstrada assim a total nulidade do presente lançamento tributário.
III – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
3. É flagrante a presença dos requisitos previstos no inciso II do artigo 7º da Lei n. 1.533/51.
A relevância dos fundamentos repousa no fato de referido crédito tributário encontrar-se extinto pelo decurso do prazo decadencial disciplinado no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, conforme comprova o próprio Auto de Infração e Imposição de Multa.
Por outro lado, a ineficácia da segurança caso seja ela concedida somente ao final decorre do fato de que, sem a medida liminar, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa e ajuizada Execução Fiscal, com penhora de bens, o que, de fato, acarretará prejuízos de toda ordem à Impetrante, em face da demonstrada inexigibilidade do referido crédito tributário
IV – DO PEDIDO
4. Comprovado, à saciedade, o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao recolhimento do crédito tributário consignado no Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25-5-2003, por encontrar-se extinto pelo decurso do prazo decadencial previsto no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, requer a Impetrante a concessão de medida liminar, a fim de sustar quaisquer atos a serem praticados por parte do Impetrado no sentido de inscrever o débito na dívida ativa e ajuizar Execução Fiscal tendente à exigibilidade do crédito de ICMS concernente à operação de circulação realizada em 14-4-1996.
Processado o presente “mandamus”, requisitadas as informações e ouvido o Ministério Público, requer a Impetrante a con cessão da segurança em definitivo, a fim de ser cancelado o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa.
Termos em que, dá-se a causa o valor de R$ (valor do crédito tributário)…,
p. deferimento.
Data
Assinatura do Advogado
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