O que é ação monitória? Entenda sua composição!

É importante entender o que é ação monitória, por ela ser considerada um tipo de atalho dentro meio judiciário, por fazer com que o credor, de um bem ou de uma quantia monetária, possa cobrar essa dívida do devedor, sem ser submetido ao procedimento de uma ação de execução judicial.

A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, sendo utilizada quando há apenas uma prova escrita que o débito existe, e não um título passível de execução.

Continue lendo o artigo para entender o que é uma ação monitória e do que ela é composta!

O que é ação monitória e quando é utilizada?

Ser um procedimento especial de cobrança é uma forte característica da ação monitória, que é um instrumento que proporciona a possibilidade do autor, em uma ação judicial, ir pelo caminho menos moroso para a obtenção de um bem ou crédito daquele que o está devendo, conforme previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, que tratam desse tipo de ação especificamente.

Dessa forma, a ação monitória evita que os envolvidos estejam sujeitos a todo trâmite de uma ação de execução judicial, sendo cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva.

É interessante realçar que é um mecanismo desde o Código de Processo Civil de 1973, ou seja, desde antes de sua modificação ocorrida em 2015. Porém, o Novo CPC surgiu trazendo novas características para a ação monitória, deixando-a mais robusta, firmando o compromisso com o descongestionamento do sistema de justiça e com a possibilidade de resolver litígios através de um meio mais fácil e rápido.

Qual é o objetivo da ação monitória?

O intuito da ação monitória é possibilitar o acesso mais célere à execução forçada pelo credor.

A petição inicial da ação monitória, deve ser instruída não somente com a prova literal escrita, mas também deve ser acompanhada da descrição fática do caso concreto que originou a dívida, da descrição da quantia em dinheiro devida, da memória de cálculo e do débito atualizado.

Ainda, tem como objeto essa ação, proporcionar a uma pessoa que consiga cobrar um valor monetário, um bem ou uma obrigação de outra pessoa, sem precisar entrar em um litígio formal contra ela.

Assim, a ação monitória possui a característica de ser uma ação solucionada de maneira mais dinâmica que um processo comum, pulando alguns caminhos e possibilitando que a parte devedora não necessite arcar com custas processuais, caso decida aceitar o pedido do autor.

Quando é cabível ação monitória?

A ação monitória é cabível em três situações distintas, conforme exposto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Veja!

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

Diante do observado no dispositivo legal acima, podemos dizer que é através da ação monitória, que o autor irá solicitar que o réu realize o pagamento do valor devido em dinheiro, entregue o bem necessário ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido, como por algum instrumento contratual, a título de exemplo, passando por um trâmite jurídico diferenciado, por ser mais ágil.

Para entrar com essa ação, o autor necessita provar que pode cobrar de quem o está devendo, e essa comprovação é realizada através de uma documento probatório escrito, mas com ausência de eficácia de título executivo, como um cheque ou uma nota promissória, por exemplo.

Diante disso, o CPC traz três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada, são eles:

  1. A capacidade do devedor;
  2. A existência de uma prova escrita;
  3. Que essa prova escrita não tenha eficácia de título executivo.

Se a prova do autor for escrita, porém com eficácia de título executivo, advinda de uma sentença judicial ou um contrato com assinatura adequada, caberá a execução judicial neste caso. Destacando-se que a ação monitória é claramente um processo de conhecimento, não propriamente de execução.

Ainda, cabe relatar que além dos pré-requisitos, o autor necessita demonstrar, na petição inicial, o valor devido e com a correção atualizada, o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico procurado, estando isso disposto no artigo 700, parágrafo 2°, do CPC. Confira!

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

(…)

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. (…).

Quais os requisitos de admissibilidade numa decisão judicial em ação monitória?

Como já abordado, os requisitos fundamentais para o uso da via procedimental monitória são a prova documental escrita, sendo esta prova um documento sem eficácia executiva, havendo uma pretensão de receber um pagamento em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, a entrega de determinado bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

Entretanto, o que não se sabe são as peculiaridades que envolvem esses requisitos, como as que serão tratadas neste momento!

No procedimento monitório, de forma contrária ao que sucede na ação de conhecimento pelo rito comum, na qual é possível pleitear o direito baseando-se em prova escrita ou prova exclusivamente testemunhal, neste caso, é necessário ter, indubitavelmente, somente a prova escrita.

Entretanto, vale salientar que a prova escrita pode advir de prova oral, desde que documentada, colhida em sede de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, 382, 383 e §1º do artigo 700 do CPC.

Ainda, não se pode esquecer que a prova necessita ser apta a alicerçar pedido de cunho monitório, ou seja, deve contemplar uma obrigação que seja certa, líquida e exigível.

Observe exemplos de provas escritas que são adequadas para a instrução do pedido em uma ação monitória:

  • Carta escrita pelo devedor reconhecendo sua qualidade;
  • Título cambiário prescrito;
  • Contas de água, energia elétrica e telefone;
  • Confissão de dívida que não esteja firmada por duas testemunhas;
  • Contrato sem os requisitos que o caracterizam como título executivo;
  • Duplicata sem o comprovante de entrega da mercadoria.

Onde propor a ação monitória?

Quando abordamos a propositura de uma ação, logo sabemos que trata-se de sua competência, assim sendo, no caso do ajuizamento da ação monitória é essencial saber que sua regra geral será o foro do domicílio do réu.

Caso a ação trate de negócio jurídico, o seu ajuizamento poderá ocorrer no foro de eleição convencionado entre as partes e disposto de modo expresso em cláusula contratual, nos termos do artigo 63 do CPC.

Já, havendo ajuizamento da referida demanda perante a União, autarquia ou empresas públicas federais, a competência será da Justiça federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Em contrapartida, no caso de falência, ou seja, de processo falimentar, há um debate quanto à possibilidade de atração da ação monitória para o juízo universal de falência, pois nestas situações, ainda que a massa falida seja a autora, o foro com a devida competência será o do domicílio do réu, seguindo a regra geral, nos termos do artigo 46 do CPC.

Quais são os prazos dentro de uma ação monitória?

Mesmo a resolução de uma ação monitória sendo considerada algo simplificado, ela deve ainda seguir alguns prazos que são aplicados à mesma.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o prazo para que o autor ingresse com uma ação monitória, possuindo como documento probatório escrito, dívida de cheque ou uma nota promissória, é de cinco anos.

Para que o devedor ajuize embargos ao mandado monitório, que é emitido pelo juiz após a constatação da veracidade da prova escrita entregue pelo autor, citando o réu, há um prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 701 do Novo CPC. Confira!

É válido destacar que o mandado monitório é expedido pelo magistrado antes de suceder a citação do réu. Veja o exposto no dispositivo legal mencionado!

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.”

Ademais, cabe ao autor responder aos embargos no mesmo prazo, conforme o artigo 702, § 5º, do CPC:

 Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

(…)

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (…).

Desta forma, o devedor possui um prazo de 15 dias para: 

  • Cumprir o mandado, e nesta circunstância ficará isento das custas processuais e terá redução do valor dos honorários advocatícios para 5% sob o valor da causa, segundo o artigo 701, caput e §1º, CPC;
  • Apresentar embargos monitórios;

Sendo os embargos monitórios rejeitados, o mandado monitório será convertido em título executivo judicial, seguindo a ação de acordo com o procedimento de execução.

Embargos à ação monitória

Os embargos à ação monitória são opostos quando o réu, após ser citado, não concordar com o pedido do autor, podendo ser tanto sobre o valor cobrado, o bem solicitado, a ação requerida ou pela total negação da existência do direito em si.

Vale destacar que caso o réu admita a existência da dívida e não oponha os embargos monitórios, ele não arcará com as custas processuais da ação judicial ao realizar o pagamento, ocorrendo isso como uma forma de incentivo, para que o processo seja resolvido da forma mais serena possível.

Já, se o réu não se manifestar de forma alguma, o mandado monitório se converterá, de forma automática, em um título executivo judicial, conforme já visto, fato este que legitima o direito do autor sobre a dívida.

Ainda, caso o réu ingresse com um embargo considerado protelatório, isto é, que tem o intuito de desacelerar o trâmite judicial, será multado em até 10% do valor da causa, segundo o artigo 702, parágrafo 11º, do CPC.

Inclusive, cabe esclarecer que há um intenso debate na doutrina acerca da natureza jurídica dos embargos ao mandado monitório, uma vez que parte da doutrina entende ter natureza jurídica de ação, e outra parte entende ser uma natureza jurídica de contestação, sendo este pensamento o mais comum por boa parte dos aplicadores do direito.

Veja o disposto no artigo 702, parágrafos 2° e 3°, do CPC sobre a propositura destes embargos!

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
(…)
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Assim, em suma, podemos afirmar que o réu poderá opor os embargos à ação monitória por conta de excesso na cobrança, conforme observado no artigo mencionado acima, devendo neste momento, anexar aos autos demonstrativos dispondo o valor que considera ser o devido.

Além do mais, quando esses embargos opostos não apontarem o valor correto ou não apresentar o demonstrativo, serão rejeitados de forma liminar, caso seja seu único fundamento.

Por fim, é importante frisar que uma característica importante no procedimento dos embargos ao mandado monitório é que este não depende de garantia do juízo, assim, em razão da regra exposta no artigo 914 do CPC, serão protocolados nos mesmos autos da ação monitória, tempo em que suspenderá a eficácia do mandado monitório e os embargos serão processados até que a sentença seja prolatada.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.