Acesse o modelo ação de revisão de benefício previdenciário INSS – por incapacidade, e aproveite para conhecer o software jurídico ideal para atualizar seu banco de petições.
ADVBOX é a plataforma certa para advocacia digital, você consegue aproveitar ao máximo todos os recursos disponíveis para o seu escritório, como, por exemplo, garantir qualidade, rapidez e eficácia às etapas do serviço jurídico, melhorando os resultados de todos os setores do escritório.
Modelo ação de revisão de benefício previdenciário INSS – por incapacidade
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS/RJ
NOME DO CLIENTE, estado civil, profissao, CPF 0610000000-18, portador(a) do RG 12.000000 SSP/SP, residente e domiciliado(a) na Rua advbox, 7, Bairro Canasvieiras, CEP 00000-754, cidade de Florianopolis/SC, por meio de seus advogados, ambos com escritório profissional na Rua Felipe, 500, sala 300, Centro, Florianópolis/SC, 88010-0001, onde recebem intimações e notificações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE
Em face de ANGRAPREV, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n° 10.590.600/0001-00, com sede da R. Dr. Orlando Gonçalves, 231 – Parque das Palmeiras, Angra dos Reis – RJ, 23906-540 e do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, com endereço na Praça Nilo Peçanha, 186 – Centro, Angra dos Reis – RJ, 23900-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, requer o benefício da Justiça Gratuita por ser a parte autora pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2017019476
DER: 01/09/2017
CID: CID 10 F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo, F29 Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes e F20.9 Esquizofrenia não especificada.
O autor trabalhava no município de Angra dos Reis na função de docente, ou seja, professor desde 26/07/2011, quando, devido às suas patologias psiquiátricas, requereu o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi concedido. Logo após, requereu em sede administrativa, processo nº 2017019476 a revisão do referido benefício por ter sido concedido com o valor inferior ao que o autor tem direito, o qual foi indeferido erroneamente conforme será demonstrado abaixo.
III – DA INCAPACIDADE
Possui transtornos ansiosos e depressivos, caracterizados por sintomas como quando o indivíduo passa a apresentar uma angústia intensa, não consegue ficar quieto, caminha de um lado para o outro, desespera-se. Esses são os mais comuns sintomas ansiosos.
Associam-se a estes os sintomas orgânicos verificados nos estados ansiosos, tais como tremores, cansaço fácil, sensação de falta de ar ou asfixia, batedeira no peito ou coração acelerado, suor excessivo, mãos frias e suadas, boca seca, tonteira, ânsia de vômitos, diarreia, desconforto abdominal, ondas de calor, calafrios, micção frequente, dificuldade para engolir, sensação de “bolo na garganta”, dentre outros.
Assim, o autor não apresenta condições mínimas de continuar exercendo atividade laboral sendo reconhecida a sua incapacidade e concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/09/2017.
IV – DO DIREITO
IV.I – DO DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO VALOR DO BENEFÍCIO
Os servidores do Município de Angra dos Reis são regidos pela Lei nº 2.074 de 29 de Dezembro de 2008 e dispõe sobre o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de Angra dos Reis e sobre a organização de sua entidade gestora e dá outras providências.
O autor foi aposentado por invalidez com base no art. 4º da referida Lei. O qual aduz o seguinte:
Art. 4º O Servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei.
§ 1º O benefício de aposentadoria por invalidez concedido de forma proporcional não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 10.
Conforme o referido art. 10:
Art. 10. Os benefícios de aposentadoria previstos nesta Lei, à exceção das hipóteses referidas no art. 35, por ocasião de sua concessão, serão calculados considerando-se a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Ou seja, o benefício de aposentadoria por invalidez será calculado considerando-se a média aritmética simples das maiores remunerações e terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Acontece que o cálculo do benefício objeto da revisão não foi feito nos moldes do §1º do art. 4º em discussão. O qual deixa claro que o valor do benefício, mesmo concedido na forma proporcional, não será inferior a 70% da média calculada desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
A aposentadoria foi concedida no valor de um salário mínimo, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), inferior aos 70% do valor da média calculada, o que gera direito à revisão do valor do benefício e das diferenças a serem pagas desde a sua concessão.
O valor do último salário foi de R$ 3.717,18, o que claramente, quando calculada a média dos salários desde 07/1994, não ficará em salário mínimo.
V – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O Artigo 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil estabelecem os pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito corresponde ao requisito legal da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, está presente nos fatos alegados e nas provas juntadas nesta inicial, formando o conjunto probatório necessário para a realização da cognição sumária, indispensável a esta tutela de urgência.
Tratando-se de benefício previdenciário, que tem caráter nitidamente alimentar, o fundado receio de dano irreparável decorre da própria condição dos beneficiários, que faz presumir inadiável a prestação jurisdicional postulada, ainda mais no presente caso, quando o segurado encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades e de prover por sua subsistência e de sua família, tendo que viver de auxílio de terceiros.
A situação criada pelo município, ou seja, o indeferimento do pedido de revisão do benefício está pondo em risco a subsistência do autor, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
Requer-se deste modo, que seja concedida a Tutela de Urgência na presente demanda, a fim de determinar que o Município efetue a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a fim de evitar a causa de prejuízos irreparáveis a parte Autora, enquanto corre o processo.
VI – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
V.I – EM CARÁTER LIMINAR:
a) a concessão da tutela provisória de urgência, de imediato, determinando-se ao Município que revise imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor;
b) a determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil/2015, caso haja, por parte do Município, o descumprimento da tutela a ser deferida.
V.II – EM CARÁTER DEFINITIVO
a) a citação do Município de Angra dos Reis, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;
b) a determinação ao Município para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015, a ser fixada por esse Juízo;
c) Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), eis que o mesmo é pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família;
d) Para a prova dos fatos alegados, além do conhecimento dos documentos que acompanham a presente ação, requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
e) Ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sendo reconhecido direito à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez nos moldes do art. 4, §1º da Lei 2.074/2008, com Renda Mensal Inicial no valor de R$ 2.602,02 (70% da média);
f) A condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas desde 01/09/2017 – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
g) A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 85 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015).
h) Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome do advogado contratado pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 74.343,90
(sendo 9 vencidas = R$ 29.737,74 + 12 vincendas = R$ 44.606,16)
Termos em que,
Pede deferimento.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2019.
ADVOGADO
OAB/RS nº 73.409
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
- 62 anos para mulheres
- 65 anos para homens
- Trabalhador Rural
- 55 anos para mulheres
- 60 para homens
Professores
- 57 anos para mulheres
- 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
- 55 anos para mulheres
- 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
- 15 anos, mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
- 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
- 25 anos para homens e mulheres – Setor público
- Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
- Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
- Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
- Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
- MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.