Manifestação. Benefício à pessoa com deficiência. LOAS. Óbito do autor. Relativização do laudo. Falecimento evidencia a deficiência e a gravidade do quadro clínico. Extrema vulnerabilidade social.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue.
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que o Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.
Durante a instrução processual, foi realizada Avaliação Socioeconômica, evento nº XXX do presente feito, ocasião na qual restou demonstrada A EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL em que vivia o Sr. (nome) e seu grupo familiar, senão, perceba:
(…)
Ademais, as fotos anexas aos autos pela Assistente Social (evento nº XXX) fazem inconteste prova do alegado pela Parte Autora na peça exordial, no sentido de que a renda mensal familiar não é capaz de suprir as necessidades mais elementares do grupo familiar, evidenciando as condições de miserabilidade em que vivem, conforme melhor explanado na petição juntada ao evento nº XXX.
Contudo, realizada avalição médica pericial (Evento nº XXX), foi constatado que o Autor não estaria incapaz para o exercício das suas atividades laborativas (RECICLADOR/CATADOR) em virtude da doença hepática tóxica (CID 10 K71) que o acometia, tendo sido avaliado tão somente sob a ótica da incapacidade laborativa, propriamente dita.
Intimado a complementar a perícia realizada, o Dr. (nome) reiterou e ratificou os argumentos apresentados no laudo médico anteriormente realizado.
Ocorre que, devido à gravidade do quadro clínico que apresentava, lamentavelmente, o Sr. (nome) faleceu no curso da instrução processual, mais especificamente no dia (data), em virtude de choque hipovolêmico, hemorragia gastrointestinal, insuficiência renal aguda, cirrose hepática, nos termos da certidão de óbito anexa.
No entanto, cumpre mencionar que o estado de miséria, o semianalfabetismo e a dificuldade de compreensão do Sr. (nome) corroboraram para o agravamento do seu estado de saúde LEVANDO AO SEU ÓBITO!
Por ocasião da perícia médica judicial, realizada em (data), o Sr. (nome) não possuía NENHUMA informação a respeito das patologias que o acometiam, ainda que percebesse o inchaço acentuado no seu abdômen.
Veja-se algumas fotografias:
(FOTOGRAFIAS)
Perceba-se, ainda, que alguns trechos do relato da Assistente Social demonstram que o Autor utilizava apenas COMPLEXO B como medicação em face do desconhecimento da gravidade do seu quadro clínico:
(…)
Vale mencionar que a vizinha do Autor, por ocasião da avaliação socioeconômica, relatou que ele estava acometido por hemorragia constantemente, evidenciando a gravidade do estado de saúde do Sr. (nome):
(…)
Com efeito, ainda que o perito tenha entendido que não existia incapacidade em virtude da doença hepática tóxica (CID 10 K71), o fato é que o Autor, dada a gravidade do seu estado de saúde, FALECEU APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, em virtude de todas as BARREIRAS SOCIAIS e BIOPSICOLÓGICAS por ele enfrentadas, tendo como causa atestada de seu óbito “choque hipovolêmico, hemorragia gastrointestinal, insuficiência renal aguda, cirrose hepática” (vide certidão de óbito anexa).
Ademais, em virtude da demora do Sistema Único de Saúde – SUS, do qual o Sr. (nome) dependia, o Autor faleceu antes de qualquer diagnóstico ou tratamento adequado (vide documentos médicos anexados aos eventos XX e XX dos autos).
Portanto, revela-se incompleta a perícia realizada nos autos do processo, uma vez que o Autor carecia de elementos técnicos que comprovassem sua condição, eis que dependia exclusivamente do SUS para realizar tratamento e acompanhamento médico, sendo vítima do descaso dos médicos responsáveis por seu atendimento.
Neste sentido, insta salientar que o Julgador não está adstrito à conclusão do Perito. Ou seja, havendo outros elementos capazes de convencer o N. Juiz, este julgará da maneira que entender mais justa.
Ademais, atente-se que o próprio regramento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) garante, em seu artigo 6º que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Destarte, é notório que o Demandante era pessoa com deficiência, uma vez que estava acometido por inúmeras patologias, as quais o impossibilitavam para a prática da COLETA DE RESÍDUOS PARA A RECICLAGEM, resultando no seu óbito!
Atente-se, nesse ínterim, que o Dr. (nome) emitiu atestado em (data) (aproximadamente 02 meses antes de seu falecimento) salientando a gravidade do quadro clínico do Demandante. Perceba:
(…)
Assim, é evidente que o Autor estava gravemente enfermo no período que antecedeu ao seu óbito.
Nesse contexto, é sabido que quanto ao quesito deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS, não mais se conceitua como aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho, mas sim, aquela que constitui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em face de todo o exposto, considerando a estado de extrema miserabilidade e vulnerabilidade social, as inúmeras barreiras sociais e biopsicológicas, e a sintomatologia que impedia o Demandante de coletar resíduos para manter sua dignidade, como pode o Médico Perito Judicial alegar que o Sr. (nome) concorria em igualdade de condições com as demais pessoas no período que antecedeu seu óbito???
Por fim, não obstante o óbito do Demandante, plenamente configurada a DEFICIÊNCIA do Demandante falecido, remanesce o interesse de agir no que tange ao recebimento das parcelas atrasadas, compreendidas entre a data do requerimento administrativo e o falecimento do Autor, principalmente considerando que restou demonstrada a gravidade do seu quadro clínico, o qual resultou no seu falecimento.
Outrossim, embora trate-se de benefício personalíssimo, não se confundindo com os benefício de natureza previdenciária, o valor devido e não recebido em vida pelo Demandante será pago aos seus herdeiros ou sucessores (TRF4, APELREEX 0019583-70.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016).
Diante do exposto, REQUER:
a) Seja relativizado o Laudo Pericial produzido, sendo caracterizada a DEFICIÊNCIA do Sr. (nome), considerando as inúmeras barreiras sociais e biopsicológicas enfrentadas pelo Demandante, tendo em vista, sobretudo, que veio a falecer em razão da gravidade do quadro clínico;
b) O julgamento da demanda com PROCEDÊNCIA do pedido, sendo concedido ao Espólio do Autor as parcelas vencidas do Benefício de Prestação Continuada, no lapso compreendido entre (data) (DER) até (data) (data do óbito).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]