Requisitos da denúncia no processo penal

Requisitos da denúncia no processo penal

Todo processo penal se inicia por meio da denúncia ou da queixa-crime, que são peças que contém a acusação do possível delito ou crime em discussão. Assim, pode surgir a dúvida: quais são os principais requisitos da denúncia?

Contudo, você não precisa se preocupar! Pois o artigo a seguir responde todas as possíveis dúvidas sobre o tema.

Mas antes de adentrarmos no escopo do assunto, faremos uma rápida diferenciação entre ambas peças exordiais citadas.

Sabemos que a investigação começa por meio do inquérito policial e que só depois, caso exista prova de materialidade ou indícios de autoria do fato delituoso, se inicia a ação penal, seja na modalidade pública ou na privada.

Na ação penal pública (que poderá ser condicionada ou incondicionada), a peça inicial é denominada “denúncia”, já na ação penal privada é “queixa-crime”.

O que caracteriza uma denúncia?

Antes de apresentarmos todos os detalhes dos requisitos da denúncia, é essencial analisar sua denominação.

Nas palavras de Guilherme Nucci (2012), “denúncia é a petição inicial, contendo a acusação formulada pelo Ministério Público, contra o agente do fato criminoso, nas ações penais públicas”.

Ou seja, como já mencionado, é por intermédio da denúncia que a ação penal pública inicia. Assim, o membro do Ministério Público irá elaborá-la em face do possível transgressor das leis penais.

Somente após o recebimento da denúncia pelo magistrado que a defesa atuará de forma técnica em busca da verdade real e dos interesses do denunciado.

Requisitos da denúncia no processo penal

Quais são os requisitos da denúncia?

Os requisitos da denúncia estão especificados no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), com a seguinte redação:

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas

Com isso, observa-se que o artigo supracitado referente à denúncia contém 4 requisitos obrigatórios e mais um facultativo, que só ocorrerá “quando necessário”.

1. Exposição do fato criminoso e suas circunstâncias

A peça inicial deverá expor, com detalhes, o fato criminoso que foi imputado ao denunciado, com as características que o envolvem. Por exemplo, um homicídio triplamente qualificado por motivo fútil e/ou torpe.

2. Qualificação do acusado

Neste caso, o denunciado deve ser qualificado pelo nome completo ou apelido conhecido, estado civil, filiação, naturalidade, idade, sexo, profissão, ou mais alguma informação em que seja possível sua identificação pelo Estado.

Entretanto, é válido frisar que a qualificação poderá ser dispensada caso o nome não o seja conhecido ou de qualquer outro dado incompleto (o que prevê o art. 259 do CPP);

3. Classificação do crime

Esse requisito chama-se definição do fato, tipificação legal ou de dispositivo penal.

Lembrando que a defesa do denunciado se dará mediante os fatos alegados e não sobre o tipo penal. Com isso, a classificação do crime poderá ser alterada por aditamento (pelo Ministério Público) ou pelo próprio juiz, até a sentença.

4. Rol de testemunhas

Trata-se de requisito facultativo.

Porém, na prática, como ônus da prova recai ao Ministério Público, quase sempre as testemunhas são arroladas, para que a denúncia fique “recheada” de elementos que comprovem a ocorrência do fato delituoso.

Importante destacar que deve-se apresentar o rol na inicial, sob pena de preclusão.

Lembrando que a peça não pode ser genérica. Ou seja, deve ser bem elaborada e evitar omissões e dados incongruentes, de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP.

No mais, há sempre de se observar os princípios contidos na Constituição Federal, do contraditório e da ampla defesa , para que se evite uma possível inépcia ou rejeição da denúncia.

Além disso, é válido destacar que com relação ao prazo, o Ministério Público deve apresentar a denúncia em 15 dias, contados da data em que recebeu os autos do inquérito policial. Entretanto, se o denunciado estiver preso, o prazo será de 5 dias (art. 46 do CPP).

Quais são as hipóteses de rejeição da denúncia?

Após analisarmos os principais requisitos da denúncia, faremos uma breve abordagem sobre o seu recebimento e sua rejeição.

Na apresentação da denúncia, o juiz competente deverá receber ou rejeitar a peça inicial. Recebendo, dará início à ação penal pública e então o réu (com nova denominação) será citado para que apresente sua defesa no prazo de 10 dias.

A defesa então apresentará a peça denominada “resposta à acusação” e, caso o magistrado observe ausência de algum requisito do art. 41 do CPP, sua rejeição será declarada, conforme o art. 395 do mesmo código.

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E quais são os requisitos para rejeição da denúncia?

A rejeição da denúncia se encontra na redação do art. 395 do CPP:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

III – ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.

1. Denúncia manifestadamente inepta

A denúncia manifestadamente inepta é aquela que não preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPP. Com isso, caso a descrição dos fatos não seja suficiente ou o réu não tenha sido identificado, haverá sua rejeição.

2. Falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

Já a ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal é aquela em que, por exemplo, há incompetência do juízo ou ilegitimidade processual.

3. Falta de justa causa para o exercício da ação penal

Por fim, falta de justa causa, seguindo o ensinamento de Rogério Sanches (2019), “é considerada como o suporte fático ou início de prova que se mostrar capaz de ofertar a acusação em juízo. Significa dizer que a denúncia ou queixa não podem surgir da imaginação do seu autor”.

4. Artigo 569

Importante salientar que as meras omissões previstas na denúncia não são suficientes para ensejar sua rejeição, podendo ser supridas em qualquer momento do processo, mas antes da sentença.

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Alguns exemplos de meras omissões ou de erros materiais passíveis de retificações:

  • Qualificação do acusado (estado civil e profissão, por exemplo;
  • Mudança no calibre da arma.

Outrossim, convém frisar que é cabível recurso em sentido estrito (RESE) no caso de não recebimento de denúncia.

Desse modo, resta claro aos advogados da área criminal que a defesa técnica de seu cliente depende de uma análise minuciosa de diversos artigos, doutrinas e jurisprudências.

Em conclusão, com um conteúdo conciso dos requisitos da denúncia, previstos no art. 41 do CPP, nosso objetivo jamais será de esgotar o tema, mas sim de auxiliá-los na elaboração de uma boa exordial.

Afinal, essa não é uma tarefa fácil, não é mesmo?!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.