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Direito

Revisão criminal: entenda o que é e como funciona

Antes que se fale sobre o que é revisão criminal, é interessante que se fale o que ela não é: a revisão criminal não é uma ação para que se rediscuta provas ou se analise o mérito, portanto não deve se ver como uma segunda chance nesse aspecto. 

Logo, o que revisar criminalmente? Ela é um recurso que cabe contra decisões dadas por uma sentença penal condenatória, já transitada em julgado, ou seja, já não cabe mais outro tipo de recurso dessa decisão.

Para que serve a revisão criminal?

Após o final de um julgamento criminal e a consequente condenação do réu, em certas circunstâncias, este réu pode contestar a decisão, alegando que se condenou-o injustamente. 

Surge  a partir de então o mecanismo da revisão criminal, destinado a reexaminar o caso.

Portanto, a revisão criminal é um recurso extraordinário que não está sujeito a prazos e tem o propósito de anular uma sentença definitiva.

Muitas vezes desempenhando um papel similar ao de uma ação de anulação ou de negação constitutiva, sem se impedir pela coisa julgada. 

Embora compartilhe semelhanças com a Ação Rescisória do processo civil, existem diferenças significativas:

Pode-se solicitar a revisão criminal a qualquer momento após o trânsito em julgado da sentença, até mesmo após o cumprimento da pena pelo réu (conforme o artigo 622 do Código de Processo Penal)

Enquanto que a Ação Rescisória possui um prazo fixo de dois anos após o trânsito em julgado.

Por fim, só se pode iniciar a revisão criminal em benefício do condenado, ao passo se pode propor que a Ação Rescisória tanto pelo autor quanto pelo réu.

Em suma, o que é revisão criminal? é um recurso extraordinário previsto para quando não houverem outros recursos cabíveis ao caso, visando desconstituir a coisa julgada do processo.

O que pode se alegar em revisão criminal?

De um lado, a revisão criminal é aceita em casos específicos, tais como os citados a seguir.

1. Quando a sentença se baseia em interpretação errônea da lei ou contrária às evidências apresentadas nos autos

É a mais comum, com ela se discute a dosimetria da pena, aqui não se busca propriamente a absolvição, mas se busca a aplicação correta, ou ainda o reconhecimento de uma nulidade. 

Agora, quando a sentença for manifestamente contrária às evidências apresentadas nos autos é uma hipótese mais difícil de que se consiga a revisão. 

Isso porque, geralmente, essas decisões advém do tribunal do júri, que como se sabe, os veredictos do júri possuem soberania dada pela CF/88. Portanto, não é possível mudar a decisão do júri, somente seria possível realizar um novo júri. 

E nesse caso, o pedido seria de cassação do júri anterior, para que haja um novo julgamento. 

Esta é uma hipótese difícil de se conseguir porque não há provas novas, aqui se discutem as mesmas provas que já estão nos autos.

2. Quando a sentença se basiea em provas falsas, e surgem novas evidências que comprovam a inocência do condenado 

Começou a se tornar mais frequente com o surgimento do exame de DNA. Muito comum em casos de violência sexual, onde se condenou o acusado somente por indícios. 

Com o surgimento do DNA, é possível comprovar que o acusado não possuía material genético na vítima, ou sequer na cena do crime. 

Ou ainda, encontra-se uma nova testemunha que na época da condenação, não se sabia da existência, ou outras provas como vídeos, e etc. 

Nesse caso, surjam novas provas para subsidiar a alegação da defesa.

É importante que se lembre que a revisão criminal é um recurso de natureza constitutiva, portanto, neste recurso não se tem a possibilidade de que se produza novas provas, deve-se pré-constituir e juntar as provas na propositura do recurso. 

3. Circunstâncias que justifiquem uma redução da pena.

Nessa hipóteses, o que se busca não é a liberdade do condenado propriamente, mas sim a revisão da pena que se pode ter equivocado na dosimetria da pena pelo juiz do caso.

Quando se cabe uma revisão criminal?

A revisão criminal é pertinente nos seguintes cenários:

  • Quando a condenação contradiz uma disposição legal;
  • Quando a condenação vai de encontro às evidências apresentadas nos autos;
  • Quando a condenação se baseia em uma prova falsa;
  • Quando surgem novas evidências de inocência ou que favorecem o condenado de alguma maneira.

Quem tem direito a revisão criminal?

O artigo 623 do código de processo penal estabelece quem pode iniciar o processo de revisão criminal. Pode-se fazer o pedido pelo próprio réu ou por seu advogado. 

Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Se o condenado faleceu, o pedido pode ser feito por um membro da família (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), conhecidos pela sigla CADI.

Interpretação do STJ dos requisitos de admissão da revisão criminal 

O Código de Processo Penal (CPP) estabelece as condições em que a revisão dos casos encerrados pode ser considerada. O artigo 621 enumera essas condições.

Nesse sentido, o STJ estabeleceu que a revisão criminal só é aceita em casos excepcionais quando a sentença condenatória parece contradizer as provas dos autos, dispensando uma nova análise subjetiva dessas provas.

O caso REsp 1.111.624, em que a 5ª Turma do STJ acatou o recurso do MP para anular a decisão do TJSP que concedeu revisão criminal para absolver um homem condenado por homicídio, argumentando a fragilidade das provas.

O relator, ministro Felix Fischer, destacou que para caracterizar uma decisão contrária às provas dos autos, é necessário que não haja provas suficientes no processo. 

E ainda, ele salientou que a jurisprudência do STF e do STJ enfatiza que a conclusão sobre a insuficiência ou fragilidade das provas não autoriza a revisão criminal, evitando assim um 2º recurso de apelação para reexaminar o caso.

E ainda, o informativo de jurisprudência do STJ destaca que é viável solicitar uma revisão sem mencionar a violação de um dispositivo legal específico, contanto que os argumentos apontem para falhas no processo de entrega da justiça.

Princípio da insignificância

Assim, o STJ decidiu favoravelmente à RvCr 4.944, anulando a pena fixada.

Determinando que o julgamento original abordasse as outras argumentações defensivas na apelação de réu condenado em 1ª instância por tentativa de furto de dez barras de chocolate.

Ele havia sido absolvido pelo TJMG com base no princípio da insignificância. 

No entanto, uma decisão singular no STJ atendeu ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais para revogar o princípio da bagatela e restaurar a sentença condenatória.

Na revisão pela 3ª turma, o relator concluiu que houve erro no procedimento, pois o pedido da defesa para reduzir a pena ficou sem resposta devido à aplicação do princípio da insignificância durante a análise da apelação pelo TJMG.

De acordo com o relator, a expressão “texto expresso da lei penal” no inciso I do artigo 621 do CPP não deve ser interpretada apenas como a norma penal escrita, mas como o sistema processual como um todo.

Ele explicou que isso é evidente tanto no direito ao duplo grau de jurisdição quanto na proibição de eliminar instâncias e na obrigação do juiz de fornecer uma decisão completa e relacionada ao pedido apresentado inicialmente.

O que, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, configura uma violação ao princípio de acesso à justiça na decisão a ser revista.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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