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Rito Sumário na Justiça Trabalhista: confira os detalhes!

O rito sumário, na esfera trabalhista, é um instrumento que visa a otimização do trâmite processual e, no cenário jurídico contemporâneo, sabemos que as partes buscam constantemente eficiência e agilidade nos processos judiciais.

Bem empregado, este procedimento agiliza a resolução das demandas trabalhistas, mantendo os princípios constitucionais do devido processo legal e acesso à justiça.

Desta forma, neste texto, exploramos os principais detalhes acerca do instituto, mas não com o objetivo de esgotar o tema.

O que é um rito sumário?

O rito sumário é um procedimento processual que se diferencia dos ritos ordinário e sumaríssimo na Justiça Trabalhista, sendo regulamentado pelo art. 2º, § 3º e 4º da Lei nº 5.584/70.

Introduziram essa modalidade de tramitação para conferir eficácia e rapidez à resolução de demandas trabalhistas, sem prejuízo dos princípios do sistema jurídico brasileiro.

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.   
   

Quais as principais características do rito sumário?

Para compreendermos a importância e os benefícios do rito sumário na Justiça Trabalhista, é necessário analisarmos suas características fundamentais. 

O procedimento sumário aplica-se a causas até 2 salários mínimos, abrangendo diversas questões trabalhistas de menor complexidade.

Este rito se destaca por ser um procedimento mais enxuto e ágil. Nesse sentido, a própria legislação estabelece prazos processuais reduzidos, impulsionando a rápida tramitação do processo. 

O réu, por exemplo, deve apresentar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias, e a audiência de instrução deve ocorrer no máximo 15 (quinze) dias após a apresentação da defesa. Esses prazos curtos têm como objetivo acelerar a produção de provas e a resolução do litígio.

1. A celeridade processual e a efetiva tutela jurisdicional

Primeiramente, a celeridade processual não implica renúncia aos princípios do devido processo legal e do contraditório, fundamentais no sistema jurídico brasileiro.

O rito sumário, embora célere, busca garantir que as partes envolvidas tenham oportunidade de se manifestar e produzir provas, assegurando, assim, a efetiva tutela jurisdicional.

Além disso, o instituto adere à economia processual, agilizando demandas de menor complexidade e aliviando o Judiciário de processos que poderiam ser decididos de forma mais ágil.

Desta forma, os recursos judiciais e o tempo dos magistrados são direcionados para casos mais complexos, contribuindo para a eficiência do sistema como um todo.

2. Provas no Rito Sumário

O rito sumário, embora focado na agilidade processual, não negligencia a importância das provas para a formação de uma decisão justa e equitativa. 

No âmbito desse rito, permite-se a produção de provas, como depoimentos de testemunhas e juntada de documentos. No entanto, a lei estabelece limites temporais para essa produção, de forma a não comprometer a celeridade do procedimento.

Nesse sentido, é fundamental que as partes estejam cientes da necessidade de apresentar suas provas de maneira tempestiva e objetiva, aproveitando ao máximo os prazos estabelecidos pela legislação. 

Ainda assim, não se deve comprometer a qualidade e a relevância das provas em detrimento da rapidez processual. A busca pelo equilíbrio entre celeridade e justiça é o cerne do instituto.

3. A conciliação e a transação no Rito Sumário

A conciliação e a transação são mecanismos que ganham destaque no âmbito do rito sumário. Dada a sua natureza de agilizar o processo, o rito sumário incentiva as partes a buscarem soluções amigáveis para o conflito, por meio da conciliação ou da transação.

Esses instrumentos não apenas contribuem para a rápida resolução do litígio, mas também promovem a desafogada do Poder Judiciário e reduzem a quantidade de processos em tramitação.

A audiência de conciliação é etapa obrigatória no rito sumário, conforme o disposto no artigo 852-A da CLT. Nessa audiência, o magistrado tem a oportunidade de promover o diálogo entre as partes, estimulando a busca por um acordo que atenda aos interesses de ambas. 

A possibilidade de as partes negociarem e definirem seus próprios termos de acordo confere-lhes um papel ativo na solução do conflito, empoderando-os e tornando-os protagonistas do processo.

4. Benefícios sociais e econômicos do Rito Sumário

A aplicação adequada do rito sumário na Justiça Trabalhista traz consigo uma série de benefícios sociais e econômicos. 

Em um contexto no qual o Poder Judiciário enfrenta um acúmulo considerável de processos, a agilidade proporcionada pelo rito sumário é um fator crucial para a garantia do acesso à justiça.

Trabalhadores e empregadores têm seus conflitos solucionados de forma célere, evitando a perpetuação de incertezas e preocupações financeiras.

Do ponto de vista econômico, a utilização do rito sumário contribui para a otimização dos recursos públicos. Processos que demandam menos tempo e recursos judiciais liberam espaço para que o Judiciário possa se dedicar a casos mais complexos e de maior relevância.

Isso não apenas melhora a eficiência do sistema judiciário, mas também gera um ambiente mais propício para o investimento e o desenvolvimento econômico.

5. Desafios e limitações do Rito Sumário

Apesar de suas vantagens, o rito sumário também enfrenta desafios e limitações que devem ser considerados.

A delimitação do valor da causa em até 2 salários mínimos como critério para aplicação do rito sumário pode gerar questionamentos acerca de sua efetividade em casos nos quais o valor do litígio seja próximo desse limite.

Além disso, a necessidade de observar prazos tão curtos pode ser um desafio para advogados e partes, exigindo uma gestão processual eficiente. Outro ponto de atenção reside na necessidade de equilibrar a celeridade do procedimento com a garantia dos direitos das partes envolvidas. 

A rápida tramitação do instituto não pode comprometer a qualidade da análise das provas e a fundamentação das decisões judiciais. Para isso, é essencial que os magistrados se mantenham atentos ao princípio da imparcialidade e realizem uma análise objetiva e justa do caso em questão.

Considerações finais

O rito sumário na Justiça Trabalhista se apresenta como um valioso recurso para a promoção da celeridade processual e a eficiência na resolução de demandas de menor complexidade.

Ao estabelecer prazos reduzidos e incentivar a conciliação e a transação, esse procedimento se alinha às necessidades da sociedade contemporânea em busca de soluções rápidas e eficazes para os conflitos trabalhistas.

É fundamental, no entanto, que a aplicação do instituto seja pautada pela observância dos princípios constitucionais e do devido processo legal. A celeridade não deve ser um fim em si mesmo, mas sim um meio para alcançar a justiça de forma eficaz e equitativa. 

Assim, esse rito, quando empregado de maneira adequada, pode ser um instrumento valioso para a promoção de uma justiça mais acessível e eficiente para todos os envolvidos no âmbito das relações de trabalho.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.