Ritos trabalhistas: confira seus principais aspectos!

Os ritos trabalhistas desempenham um papel essencial no sistema jurídico, buscando garantir justiça e equidade nas relações laborais.

Eles têm o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores e estabelecer parâmetros claros para a atuação dos empregadores, sendo fundamentais para promover um ambiente de trabalho justo e seguro. 

Por meio do estabelecimento de procedimentos e normas específicas, os ritos trabalhistas fornecem uma base legal sólida para resolver conflitos, regular contratos de trabalho e proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores. 

Com isso, neste artigo, exploraremos os diferentes aspectos e tópicos relacionados aos ritos trabalhistas, destacando sua importância na garantia da justiça nas relações de trabalho para advogados que atuam na área trabalhista.

Quais são os ritos da Justiça do Trabalho?

Primeiramente, convém frisar que no direito do trabalho, os ritos processuais desempenham um papel fundamental na condução dos processos trabalhistas, estabelecendo diferenças entre o rito sumário, sumaríssimo e ordinário. 

Ademais, essas distinções estão diretamente relacionadas ao tipo de demanda, aos prazos estabelecidos, à simplicidade dos procedimentos e ao valor envolvido na causa. Com isso, vamos explorar as principais características de cada um desses ritos trabalhistas, destacando suas particularidades e objetivos.

1. Rito sumário 

Aplica-se em ações trabalhistas menos complexas, como cobrança de verbas rescisórias, horas extras, férias, entre outros.

Esse procedimento simplificado tem, entretanto, prazos mais curtos e limitações na produção de provas. O objetivo é acelerar a resolução dos processos de menor valor, proporcionando uma resposta judicial mais rápida.

2. Rito sumaríssimo

Estabelecido pela Lei nº 9.957/2000, aplica-se em ações trabalhistas de menor complexidade e valor mais baixo, com o objetivo de acelerar o julgamento.

Além disso, as partes têm prazos mais curtos para apresentar suas alegações, realizando uma audiência única sem separação entre instrução e julgamento.

Há limitações na produção de provas, e em casos de valores abaixo de um determinado limite, não há recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ademais, essas medidas buscam garantir maior celeridade na resolução dos processos de menor complexidade.

3. Rito ordinário

Utilizado em ações trabalhistas complexas, com questões relevantes e valores mais altos. Aplica-se a casos como rescisão indireta, danos morais e assédio no trabalho, exigindo uma análise detalhada dos fatos e questões jurídicas.

Porém, as partes têm prazos mais longos para alegações e podem produzir ampla prova. Objetiva-se garantir o devido processo legal e análise completa de demandas complexas.

Portanto, podemos observar, acima, as principais diferenças entre os três tipos de ritos trabalhistas presentes na legislação vigente.

O que deve conter uma reclamação trabalhista?

Primeiramente, o empregado instaura a reclamação trabalhista contra um empregador com o objetivo de buscar reparação de direitos supostamente violados.

Geralmente, a reclamação é baseada em alegações de não pagamento de salários, horas extras não remuneradas, verbas rescisórias não quitadas, desvio de função, entre outros.

O procedimento de uma reclamação trabalhista pode variar de acordo com a complexidade da causa. Em geral, o empregado apresenta uma petição inicial, descrevendo os fatos e embasando os fundamentos jurídicos.

O empregador, contudo, recebe a citação para apresentar sua defesa, na qual pode contestar as alegações feitas.

Durante o processo, as partes têm a oportunidade de participar de audiências de conciliação, nas quais são estimuladas a buscar um acordo amigável. No entanto, em negativa, a ação prossegue para a fase de instrução, na qual as partes produzem provas, como testemunhos, documentos e perícias.

Por fim, o juiz profere sua sentença, decidindo sobre as questões apresentadas e determinando as obrigações do empregador, se for o caso. No mais, as partes envolvidas têm o direito de recorrer da decisão, caso discordem do resultado.

  1. Art. 852 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)

Inicialmente, podemos utilizar como exemplo o art. 852 da CLT, que trata das reclamações trabalhistas no procedimento sumaríssimo, veja abaixo:

Art. 852-A, CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B, CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.”

Por outro lado, os Professores José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho já trataram do assunto, vejamos:

“A respeito da aplicação da Lei n. 9.957/2000, uma das dúvidas mais comuns resume-se nesta questão: o rito sumaríssimo é opcional ou obrigatório? 

(…)
Ora, na Lei n. 9.957/2000, a linguagem do art. 852-A, adido à CLT os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, está redigida de forma imperativa, acima de qualquer dúvida. Nem poderia deixar de ser, em face do propósito do legislador de tornar fulminante a rapidez de solução da contenda, que se dissolveria na faculdade de escolha da parte.”

(…)

Quais são os diversos tipos de ritos?

É válido destacar que os ritos trabalhistas, no entanto, apresentam diversas diferenças entre si. Abaixo, apresentamos a relação das principais distinções entre os ritos trabalhistas sumaríssimo e ordinário:

1. Audiência

No rito sumaríssimo, realiza-se uma única audiência (UNA), na qual as partes tentam chegar a uma conciliação, e, caso não haja acordo, procede-se diretamente à produção de provas e aos debates finais.

No rito ordinário, por sua vez, ocorrem audiências separadas: uma de conciliação e outra de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento destina-se à produção de provas, ao depoimento das partes e das testemunhas, encerrando-se com os debates finais das partes envolvidas.

2. Testemunhas e produção de provas 

As partes são orientadas a apresentar provas documentais para sustentar suas alegações, uma vez que a apresentação de testemunhas é restrita, permitindo-se apenas em casos excepcionais e relevantes.

No rito ordinário, em contrapartida, é amplamente permitida e incentivada a apresentação de testemunhas. Durante a audiência de instrução, as partes têm a possibilidade de indicar suas testemunhas para prestarem depoimentos, os quais o juiz avaliará na análise do caso.

As testemunhas têm a função de apresentar informações relevantes e esclarecer os fatos relacionados à demanda trabalhista.

Para finalizar, no rito sumaríssimo, a produção de provas, incluindo o depoimento de testemunhas, é mais restrita, enquanto no rito ordinário há uma maior oportunidade de apresentação e avaliação de testemunhos durante o processo.

Qual o valor da causa no rito trabalhista?

Com relação ao valor da causa, deve-se observar os três procedimentos existentes na legislação. Vejamos abaixo as distinções entre eles.

O rito sumaríssimo é aplicado às causas trabalhistas de até 40 salários-mínimos, enquanto o rito sumário é destinado às causas de até 2 salários-mínimos.

Por fim, no rito ordinário, as causas devem possuir valor superior a quarenta salários-mínimos, além das que são vedadas aos ritos sumário ou sumaríssimo, como aquelas que envolvem a Fazenda Pública, pois serão submetidas a um procedimento mais abrangente.

Em síntese, o professor Carlos Henrique Bezerra (2021), em seu Curso de direito processual do trabalho, abordou acerca do tema:

“Dessa forma, parece-nos que, nos termos do art. 291 do CPC, a “toda causa será atribuído valor certo”, ou seja, o legislador não exigiu valor “líquido”, razão pela qual andou bem a IN n. 41/2018 do TST, ao prescrever que a petição inicial precisa apenas conter o valor da causa “por estimativa”, tendo como parâmetros o disposto nos incisos I a VIII do art. 292 do CPC, à exceção – a nosso sentir – do inciso IV (ação de divisão, remarcação ou reivindicação), por não ser esta ação cabível no processo do trabalho, e do § 3- (correção de ofício e por arbitramento do valor da causa), porque, diferentemente do processo civil, as custas não são pagas no início do processo, e sim após o trânsito em julgado da decisão ou como pressuposto recursal (CLT, art. 789, § 1-), sendo certo, ainda, que o art. 2- da Lei n. 5.584/70 já dispõe sobre as regras aplicáveis à fixação do valor da causa no processo do trabalho.
(…)
De toda a sorte, por aplicação supletiva do CPC, diante de pedido sem indicação do valor o juízo não deverá extinguir de logo o pedido sem resolução do mérito, e sim oportunizar o autor a corrigir a “falha” identificada pelo órgão julgador (TST, Súmula 263), como veremos mais adiante.”

Conclusão

Em conclusão, os ritos trabalhistas possuem características distintas que impactam diretamente no desenvolvimento dos processos judiciais. 

Enquanto o rito sumaríssimo proporciona uma tramitação mais simplificada, com prazos reduzidos e limitações na produção de provas, o rito ordinário permite uma análise mais aprofundada, com ampla possibilidade de apresentação de testemunhas e produção de provas.

Ambos os ritos têm como objetivo garantir o devido processo legal e buscar a resolução justa das demandas trabalhistas. Cabe às partes envolvidas compreenderem as particularidades de cada rito e utilizarem adequadamente os recursos disponíveis para proteger seus direitos e interesses.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.