A sentença ilíquida costuma ser tema de discussão entre os profissionais do Direito devido às suas peculiaridades. Dessa forma, entendê-las é de extrema importância para o bom andamento processual.
Então, confira abaixo o guia completo que preparamos com os principais detalhes acerca do assunto!
O que é sentença Iliquida?
Primeiramente, definir o conceito é o passo inicial para que se entenda todos as nuances sobre o tema.
Assim, sentença ilíquida é aquela incompleta, ou seja, que não é possível determinar o objeto ou o valor da condenação.
“Trata-se da sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. É, portanto, condição incompatível com o processo executivo que pressupõe, sempre, um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. A iliquidez da condenação pode dizer respeito à quantidade, à coisa, ou ao fato devidos. Embora seja normal que a liquidação aconteça logo após a sentença, também pode se dar incidentalmente no curso da execução.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Ademais, a sentença ilíquida pode ser de duas formas, sendo: total ou imparcial. Veja abaixo a distinção de ambas.
1. Sentença totalmente ilíquida
Primeiramente, utilizando o exemplo de reparação de danos, em caso de taxista que teve seu veículo parado por acidente, a condenação apenas alcançaria os lucros cessantes, ou seja, os dias em que ficou sem laborar.
2. Sentença parcialmente ilíquida
Ao passo que, outro exemplo seria a mesma condenação por lucros cessantes, além do valor por danos causados ao veículo objeto do acidente.
O que fazer quando a sentença e ilíquida?
Conforme preceitua o art. 509 do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deverá se proceder a liquidação, que deve ser formulada ou pelo credor ou pelo devedor.
Outrossim, quando couber na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover a execução de forma simultânea ou em autos apartados.
Art. 509, CPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
1. Sentença ilíquida na monitória
A propósito, apesar de pouco debatida dentre os doutrinadores, a sentença ilíquida também é cabível no procedimento monitório.
Mas antes, o que é monitória?
Desta forma, de acordo com as palavras do professor Nelson Nery Jr., a monitória é definida como sendo:
“o{…} instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito”. (NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997).
Sob o mesmo ponto de vista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já versou sobre o tema, afirmando que a iliquidez no curso da monitória se faz adequada para a obrigação, porque ainda não há sequer uma dívida reconhecida. Vejamos:
LOCAÇÃO. FIANÇA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA ESCRITA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. Nas causas que contenham condenação genérica, prescindível que a sentença seja líquida, bastando que, entre o processo de conhecimento e o de execução, faça-se primeiro a sua liquidação. Inteligência do artigo 586, § 1º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a liquidez da dívida contida no documento que instrui a inicial da ação monitória, eis que o próprio artigo 1.102a, do Codex Instrumental, requer “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A “prova escrita” é todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 596043 RJ 2003/0181475-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 02/03/2004, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação:–> DJ 29/03/2004 p. 287).
2. Proibição da iliquidez
Só para ilustrar, é vedada a sentença ilíquida proferida nas seguintes hipóteses a seguir, que tramitam sob o rito sumário:
- Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo via terrestre;
- Em casos de cobrança de seguro, relativamente em acidente de veículo, salvo os casos de processo de execução;
- Em Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Art. 38, Lei dos Juizados Especiais. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
3. Remessa necessária nas sentenças ilíquidas
Em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendeu-se ser dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS em quantia inferior a mil salários-mínimos.
Nas palavras do relator Rodrigo de Godoy Mendes:
“em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há de se falar em remessa de oficio”.
Além disso, a Súmula nº 490 do STJ aduz que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
4. Sentença ilíquida no Direito Trabalhista
Antes de tudo, é válido mencionar que a justiça trabalhista prevê duas modalidades de sentenças, sendo a primeira líquida e a segunda ilíquida.
A líquida contém o valor exato da condenação ou da homologação do acordo, ou seja, neste caso o objeto é determinado. Já nas ilíquidas, não há fixação de um valor de condenação, nem a individualização de um objeto que satisfaça a obrigação.
Ou seja, será necessário quantificar este valor, sobretudo como determinar o objeto. Vejamos o que preceitua o art. 879 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
Art. 879, CLT. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
{…}
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Convém ressaltar que a liquidação é fase preparatória da execução do processo, ou seja, representa a cognição, onde a sentença ilíquida contará com um valor individualizado ao objeto de execução.
Destarte, se a sentença for ilíquida, o magistrado irá intimar as partes para que apresentem os devidos cálculos de liquidação, além da contribuição previdenciária, conforme artigo supracitado.
Conclusão
Por fim, entendemos que a sentença ilíquida é aquela em que o valor ou o objeto da condenação não é fixado. Porém, não temos o cunho de esgotar o assunto!
Sobretudo, diante do exposto, conhecer e se aprofundar sobre o tema é essencial para que um advogado cível resguarde os direitos de seus clientes.
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