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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANOTAÇÃO CTPS – VERBAS RESCISÓRIAS – HORAS EXTRAS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado em (data), para o cargo de borracheiro/geometrista, com a função de montagem e desmontagem de pneus. Recebia um salário mínimo ao mês de R$ XX (reais), com acréscimo de comissão de 6% (seis por cento) sobre o valor total das vendas e serviços prestados por ele, que alcançava a média mensal R$ XX (reais), recebendo, assim, uma remuneração total média de R$ XX (reais) mensais.
Em (data) foi despedido sem justa causa, sem que o contrato de trabalho tenha sido registrado em sua Carteira de Trabalho, tampouco lhe tenham sido pagas as verbas rescisórias. Além disso, restaram verbas não pagas durante a contratualidade, motivo pelo qual busca a tutela desta Justiça Especializada.
II – DO DIREITO
II.1 – Da CTPS
O vínculo empregatício e o requisito fundamental de existência de subordinação entre os litigantes configuram-se claramente, pois, na função de borracheiro/geometrista, sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
“Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.”
Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. Na execução de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada, bem como o fazia com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição, vez que desde o início do contrato de trabalho não se afastou mais da Empresa Ré.
Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram sonegadas pela Reclamada.
II.2 – Das verbas inadimplidas
Consoante já narrado inicialmente, o Reclamante foi despedido em (data), mas não lhe foram pagas as verbas rescisórias até a presente data.
Neste ínterim, faz jus ao pagamento de Saldo de Salário, Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º Proporcional, indenização do período do aviso prévio não trabalhado, montante total do valor que deveria ter sido depositado em conta de FGTS, mais a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o total em vista da despedida sem justa causa e recolhimentos previdenciários.
II.3 – Das Horas Extras
A jornada contratual do Reclamante era prevista das 8h às 12h e 14h às 18h, de segunda a sexta feira e, aos sábados, das 8h às 16h.
Nestes parâmetros, observa-se a realização de jornada semanal de 48h (quarenta e oito horas), ou seja, com 4h (quatro horas) a mais do que o limite legal.
Além disso, em razão do montante de tarefas, fazia suas refeições na sede da Reclamada, às próprias custas, usufruindo em média de 15 (quinze) minutos por dia de intervalo, donde verifica-se a não concessão do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação.
Em que pese todo esse trabalho extraordinário, nunca lhe foi pago valor algum, sendo o Reclamante credor de todas as horas extras realizadas, devendo ser assim consideradas as excedentes à 8ª (oitava) hora trabalhada no dia, mais o intervalo intrajornada não gozado.
Como a Reclamada jamais pagou as horas extras, e estas foram realizadas com habitualidade, deve ser condenada ao pagamento de todas as horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), mas as relativas ao intervalo não usufruído. Pela habitualidade, devem refletir no RSR e ambos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio e demais verbas rescisórias, previdenciárias e indenizatórias decorrentes da contratualidade.
II.4 – Da multa do art. 477, § 8º, da CLT
O Reclamante foi dispensado em (mês e ano) e até a presente data, não lhe foram pagos seus direitos trabalhistas decorrentes da rescisão. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa no valor equivalente a um salário recebido, devido ao não atendimento do constante no § 6º pela Reclamada.
II.5 – Do pagamento acrescido em 50% (cinquenta por cento)
A Reclamada despediu o Reclamante sem justa causa e não adimpliu com o montante de valor rescisório a que ele tem direito e, bem assim, entende-se incontroversas referidas verbas, de maneira que devem ser pagas na data do primeiro comparecimento na Justiça do Trabalho, sob pena de condenação ao pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.
II.6 – Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido de deferir e/ou manter a condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais.
Neste sentido, a jurisprudência:
Acórdão – Processo 00290-2007-662-04-00-0 (RO)
Redator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Data: 03/12/2008 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
“EMENTA: Honorários Advocatícios. A Lei 1060/50 estabelece como único critério para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, por conseqüência, ao pagamento de honorários advocatícios, a declaração de pobreza do reclamante. Recurso da reclamada a que se nega provimento.”
Acórdão – Processo 00586-2006-102-04-00-5 (RO)
Redator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
Data: 30/10/2008 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas
“EMENTA: Embargos de Declaração. Acórdão que não examina pedido de absolvição dos honorários advocatícios. Omissão verificada. Embargos providos, sem efeito modificativo, para esclarecer que a parcela é devida, a despeito de o autor não juntar a credencial sindical Incidência da Lei nº 1.060/50, que dispõe que a assistência judiciária compreende, entre outros benefícios, os honorários de advogado, uma vez que não se pode atribuir aos sindicatos o monopólio sobre o instituto em questão.”
Acórdão do Processo 01026-2005-202-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN
“EMENTA: HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Cabível a condenação em honorários assistenciais, pela simples aplicação da Lei nº. 1.060/50, afastando o monopólio sindical da assistência judiciária na Justiça do trabalho, nos termos da Lei nº. 5.584/70, que representa afronta à disposição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso provido.”
Ainda, no mesmo viés, transcreve-se parte do excelente voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:
“Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.”
No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:
PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 668836 ANO: 2000
PUBLICAÇÃO: DJ – 14/12/2007 8ª TURMA
I RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 133 da CF assentou ainda mais a preponderância e a relevância do papel do advogado na administração da Justiça, colocando-o, em definitivo, como figura indispensável à administração da Justiça, embora não revogando o jus postulandi da parte. Pelo que, urge reconhecer o direito a honorários advocatícios como decorrência da sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.”
Forte nos elementos supra, em vista de que atualmente o Reclamante percebe valor mensal oriundo de pequenos biscates, suficiente apenas para sua mantença e de sua família, fica impossibilitado de ingressar em juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer sua subsistência, razão pela qual requer a concessão do direito de demandar sob o beneplácito da gratuidade da Justiça.
Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 326 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora do Autor, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.
Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação da Reclamada na satisfação dos honorários advocatícios à sua procuradora.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a procedência total da ação, condenando a Reclamada ao reconhecimento e pagamento dos seguintes direitos e valores ao Reclamante:
a) Vínculo de emprego com o Reclamante nas condições descritas na inicial e efetuação das anotações devidas na sua CTPS;
b) Indenizar o período do aviso prévio não trabalhado, com juros e correção até o efetivo pagamento, com projeção e integração do período respectivo ao tempo de serviço total para todos os efeitos legais, o que importa em mais 1/12 de férias com 1/3 e de 13º salário, bem assim do valor correspondente ao FGTS + 40% (quarenta por cento);
c) Pagamento como extras das horas laboradas após a 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal, considerando também o intervalo intrajornada não usufruído, durante todo o período, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), com reflexo em todas as parcelas que venham a ser deferidas nesta ação e, em face da habitualidade, no RSR e ambos no saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Aviso Prévio, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) e nas demais verbas rescisórias;
d) Efetuar o pagamento do saldo de salário do mês de (mês e ano), não adimplido, com juros e correção;
e) Proceder ao pagamento do 13º salário proporcional ao período contratual;
f) Efetuar o pagamento de indenização referente às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, devidamente atualizadas e corrigidas;
g) Efetuar o pagamento do valor total dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido realizados, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) deste total, com juros e correção;
h) Pagar a multa disposta no artigo 477, §8º, da CLT, em face do descumprimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;
i) Indenização de 3 (três) parcelas de seguro desemprego;
j) A notificação da Reclamada no endereço acima indicado, para que apresente contestação à ação, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
k) A aplicação do artigo 467 da CLT no que couber, ante a inadimplência da Reclamada para com o pagamento da rescisão, de forma que são incontroversas todas as verbas pleiteadas;
l) A aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas;
m) A aplicação do disposto no artigo 523 do CPC;
n) Aconcessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, condenando-se a Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
o) A produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente documental, testemunhal, pericial, e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]