Reclamação Trabalhista de Acúmulo de Funções.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________VARA DO TRABALHO DA ____________ DE ____________/____________.
____________, ____________, ____________, ____________, ____________, nascido(a) em ____________, inscrito(a) no CPF sob nº ____________, RG sob nº ____________, residente e domiciliado(a) na ____________, ____________/____________, CEP XXXX, com endereço eletrônico ____________, representado nesta ação por seu/sua advogado(a), (nome), advogada(o), conforme procuração anexa, com endereço profissional na (endereço), CEP (…), cidade de (cidade), (cidade)/(estado), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face de ____________, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – PRELIMINARMENTE
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70, das Leis 1.060/50 e 7.115/83, do art. 790, § 3º, da CLT e OJ 331 da SBDI-1, a Reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregada (seguro desemprego – evento id XX) e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita (evento id XX).
II – DO MÉRITO
II.1 – Do Contrato de Trabalho
A Reclamante foi contratada para exercer a função de vendedora, em (data), com remuneração inicial fixada em R$ XX (reais), evoluindo para R$ XX (reais) e, ao final, permanecendo em R$ XX (reais), além de perceber comissões.
Foi dispensada sem justa causa no dia (data), conforme se verifica na CTPS (evento id XX).
Contudo, além da função ora pactuada, também era responsável pela abertura/fechamento e fluxo do caixa, controle de estoque, relacionar produtos por meio de etiquetas conforme data de validade dos mesmos, limpeza da loja, montar e organizar a vitrina, descarregar várias caixas dos produtos para o estoque, ir ao banco para depositar malotes, “spa” de mãos e rostos dos clientes (todas as quintas feiras).
Entretanto, estas atribuições jamais foram remuneradas e são completamente alheias ao contrato. Por conseguinte, causaram grande desequilíbrio na relação de trabalho e causaram riscos à saúde da Reclamada.
É necessário salientar que, durante todo o pacto laboral a Reclamada também exigiu o uso de uniforme, mas nunca o forneceu e, muito menos, reembolsou os valores despendidos pela Reclamante para a compra de tal traje. A veste exigida era: camisa branca, calça escura e sapatilha preta.
No mesmo diapasão, a Reclamada jamais cumpriu com as normas de Saúde e Segurança. Em suma, a Reclamada deveria disponibilizar local para assento da Reclamante e manutenção de sanitários no ambiente de trabalho, conquistas oriundas da categoria profissional.
A Reclamante também traz ao conhecimento de Vossa Excelência que, em várias ocasiões laborava sozinha e, em razão dos descumprimentos supracitados, sequer se assentava durante o horário de trabalho e, tampouco, tinha tempo ou disponibilidade para se deslocar até o banheiro do Shopping. A Reclamada jamais cumpriu com estas cláusulas convencionais.
Invocando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pelos fatos narrados, requer:
II.2 – Do Acúmulo de Funções
A Reclamada, como já explanado anteriormente, além da função inicialmente pactuada, exerceu, pelo menos, outras 5 (cinco) funções alheias ao contrato de trabalho.
O dever de colaboração do empregado não significa fazer todas as tarefas que a Reclamada determina. Isto favorece uma situação de imensos abusos cometidos contra a Reclamante.
A boa fé deve estar sempre presente durante o pacto laboral. Nos termos do art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão como na execução do contrato, princípios de probidade e boa fé. No mesmo sentido, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado (art. 9º da CLT) de quem passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada.
Por conseguinte, nos termos do art. 13 da Lei 6.615/78 e art. 8º da Lei 3.207/57, que se aplicam analogicamente ao caso em tela, é devido um acréscimo salarial em razão do acúmulo de função, posto que demandem maior grau de qualificação ou maior grau de responsabilidade, compatíveis com a função melhor remunerada.
Destarte, requer que um “plus” salarial pelo acúmulo de funções em parte do horário de trabalho, valor este a ser arbitrado por este juízo.
Do mesmo modo, caso acolhido tal pleito, requer, de antemão, todos os reflexos em verbas contratuais (em especial nas comissões) e resilitórias, em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
II.3 – Da Indenização pelos Danos Morais
Consoante os fatos narrados, é inconteste que a Reclamante foi constrangida pela Reclamada, no que tange aos descumprimentos das normas coletivas. Ora, uma norma convencional que estipula regras mínimas de saúde e segurança deve ser cumprida, caso contrário, há que se determinar reparação dos danos.
Portanto, encontram-se presentes todos os requisitos dos artigos 186 e 927 todos do CC, quais sejam: a culpa é verificada pelos descumprimentos às cláusulas dos instrumentos normativos da categoria; o dano se configura pelas diversas vezes que a Reclamante necessitou ir ao banheiro. Além da Reclamada não manter instalações sanitárias no local de trabalho, também impossibilitava a Reclamante de abandonar seu posto para se deslocar ao banheiro do Shopping.
Sob a égide biológica, a Reclamante era obrigada a atender ao público nos momentos em que nosso corpo não é capaz de suportar. Isto é um constrangimento sem precedentes e fere a honra de qualquer ser humano, razão pela qual invocamos a dignidade da pessoa humana. Esta condição imposta pela Reclamada é degradante, vexatória e repugnante. A conduta é a causa do constrangimento sofrido pela Reclamante, desta forma, resta comprovado também o nexo causal.
Destaca-se, ainda, a violação do art. 5º, X, da CF/88, que sustenta a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Diante do exposto, tendo em vista que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho, consoante previsto no art. 114, VI, da CF/88 e Súmula 392 do TST, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Douto Magistrado
II.4 – Da exigência do uso de uniforme
Conforme os fatos já expostos, a Reclamada infringiu a Cláusula 52ª – Uniformes – CCT 2015/2016 – 2016/2017, pois o empregador que determinar o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados.
Assim sendo, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula, requer que a Reclamada reembolse as quantias despendidas pela Reclamante para a compra do uniforme, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), a título de reparação.
Frisa-se que, em pecúnia, a monta referente ao uniforme completo exigido pela Reclamada não é inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). É nítido e inconteste que a Reclamante arcava com este gasto bimestralmente. Data vênia, caso este (a) Magistrado (a) entenda que a monta requerida não é razoável, requer, desde logo, o arbitramento de indenização em face de tal descumprimento, levando-se em conta todo o pacto laboral.
II.5 – Da Jornada de Trabalho
A Reclamante laborava de segunda-feira à sexta-feira, das 12h00min às 20h00min. Aos sábados, os horários variavam da seguinte forma: quando a Reclamante era responsável por abrir o estabelecimento comercial, sua jornada era das 10h00min às 18h00min; quando intermediava horários (lapso temporal entre a abertura e fechamento da loja), sua jornada era das 12h00min às 20h00min; quando era responsável por fechar o estabelecimento, sua jornada era das 14h00min às 22h00min. Aos domingos, a jornada da Reclamante era das 14h00min às 20h00min.
Insta frisar que, quando a Reclamante era responsável por abrir o estabelecimento, bem como cobrir os dias de folga das demais funcionárias (as folgas eram concedidas às segundas, terças ou quartas feiras), era obrigada a chegar, pelo menos, 30 (trinta) minutos antes da abertura da loja.
Este tempo era necessário para limpar o estabelecimento, organizar a vitrina, abrir o caixa e demais atribuições não anotadas em sua CTPS. Na mesma esteira, quando a Reclamante era responsável por fechar a loja, permanecia no local de trabalho até as 22h30min, sendo obrigada a atender os clientes de portas fechadas.
Durante todo o mês de dezembro de 2015, bem como às vésperas dos dias das mães, do pai e do namorado, a Reclamante laborou 4 (quatro) horas sobrejornada, sem gozo de qualquer intervalo. Nestas épocas específicas, a clientela era muito grande e a Reclamante saía estafada do trabalho.
Na mesma linha de raciocínio, a Reclamada gozava do intervalo para repouso e alimentação de forma parcial, eis que era obrigada a retornar ao local de trabalho para que outra funcionária pudesse usufruir do mesmo intervalo. Todavia, quando a Reclamante laborava só e era obrigada a realizar todas as funções, bem como aos sábados e domingos, não usufruía de qualquer intervalo. Nestas ocasiões, a alimentação da Reclamante ocorria às pressas.
No que tange às compensações das horas sobrejornada, a concessão coincidia com os dias de folga da Reclamante e infringia claramente o disposto na Cláusula 35ª – Adequação da Jornada – CCT 2015/2016 – 2016/2017, visto que a compensação deveria ocorrer em dias de trabalho, até 60 (sessenta) dias após a prestação do serviço extraordinário e são limitadas a 2 (duas) horas extras
II.6 – Das Horas Extras
A Reclamante chegava 30 (trinta) minutos antes do início de sua jornada e saía 30 (trinta) minutos após o horário fixado em contrato, totalizando 1 (uma) hora extra semanal.
Ao somarmos a quantidade de horas normais trabalhadas semanalmente, retirando o intervalo de 1 (uma) hora, mesmo não concedido integralmente, chegaremos a um total de 47 (quarenta e sete) horas trabalhadas semanalmente. Sendo assim, a Reclamante extrapolou 4 (quatro) horas após a 44ª hora semanal.
Além disso, a Reclamante também faz jus ao percebimento de 4 (quatro) horas extras, referentes a todo o mês de dezembro e, da mesma forma, 4 (quatro) horas extras decorrentes do labor sobrejornada às vésperas das datas comemorativas explanadas anteriormente.
Nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88 e do art. 58 da CLT, é direito do trabalhador a duração máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os quais foram extrapolados no curso da relação de trabalho. Em consonância com este dispositivo, a Súmula 340 do TST, estipula que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Diante do exposto, postula-se a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), nos termos da Cláusula 17ª – Horas Extras – CCT 2015/2016 – 2016/2017, bem como reflexos em verbas contratuais (em especial nas comissões) e resilitórias, em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
II.7 – Do Adicional Noturno
A Reclamante faz jus ao recebimento do adicional noturno, haja vista que em, pelo menos, 2 (dois) dias da semana, laborava até as 22h30min, mas sempre recebeu o mesmo salário que o empregado que exercia a mesma função no período diurno.
Nos termos do art. 7º, IX, da CF/88, o trabalho prestado no período noturno terá remuneração superior ao do período diurno. O art. 73 da CLT estabelece que o adicional deve ser de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. Adicional este que jamais foi pago à Reclamante.
Destarte, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna, em relação às horas trabalhadas no período noturno, bem como, reflexos em verbas contratuais (em especial nas comissões) e resilitórias, DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
II.8 – Do Intervalo Intrajornada
A Reclamante cumpria jornada de 8 (oito) horas diárias, usufruindo apenas de 50 (cinquenta) minutos para repouso e alimentação. Aos sábados, domingos, vésperas de dias comemorativos e durante o mês de dezembro de 2015, não usufruiu de nenhum intervalo.
Nos termos do art. 71 da CLT, o empregado que trabalha mais de 6 (seis) horas diárias faz jus a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação.
Em face das exposições, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da hora cheia do intervalo, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e Súmula 437, I, do TST, bem como reflexos, vez que o intervalo tem natureza salarial, conforme estipulado pela Súmula 437, III, do TST, em verbas contratuais (em especial nas comissões) e resilitórias, DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
III – DAS RETIFICAÇÕES E INDENIZAÇÃO
III.1 – Do Seguro Desemprego e da CTPS
A Reclamante está usufruindo do benefício seguro-desemprego (evento id XX) e o cálculo foi elaborado com base nos salários previstos na CTPS (evento id XX).
Entretanto, a Reclamada não transcreveu os reais salários da Reclamante neste documento. Este descumprimento por parte da Reclamada causou prejuízos à Reclamante, pois os cálculos realizados pelo MTE não condizem com a realidade. Na mesma esteira, caso haja acolhimento dos pleitos anteriormente formulados, refletirá diretamente nas parcelas do seguro-desemprego e restará evidenciado, novamente, prejuízo causado à Reclamante.
Nos termos da Cláusula 18ª da CCT 2015/2016 – 2016/2017, o contrato de trabalho do vendedor comissionista deverá especificar a taxa ou taxas de comissões ajustadas, além do correspondente repouso semanal remunerado a que faz jus.
No mesmo sentido, o Precedente Normativo Nº 5 da SDC, prevê a obrigatoriedade do empregador a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado. Sob outro prisma, no que concerne ao seguro desemprego, é certo afirmar que houve a liberação das guias, mas os prejuízos causados à Reclamante são incontestes. Desta feita, há que se invocar a aplicação da Súmula 389, I e II, do TST.
Diante do exposto, requer a retificação da CTPS da Reclamante para que faça constar todas as taxas de comissões ajustadas e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização compensatória, oriunda do prejuízo causado quando do cálculo e concessão do seguro desemprego.
III.2 – Do FGTS – Liberação de Guias e Reflexos
A Reclamante homologou sua rescisão contratual no dia (data) (evento id XX). Todavia, a Reclamada apenas entregou uma guia para levantamento do FGTS (apenas uma chave de conectividade social – evento id XX), mas, ulteriormente, realizou novos depósitos de FGTS. Assim sendo, a Reclamante tentou sacar o resquício fundiário por meio de seu cartão do cidadão, mas é necessário que a Reclamada proceda a liberação via sistema (nova chave de conectividade social).
Contudo, ante os pleitos requeridos nesta peça vestibular, referentes aos reflexos no FGTS e no caso de acolhimento por este juízo, é evidente que haverá diferenças de FGTS a serem recebidas pela Reclamante.
Desta maneira, requer nova chave de conectividade social para levantamento do FGTS que está retido atualmente, no importe de R$ XX (reais) – (evento id XX), bem como a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS, considerando a taxa de comissão sob a remuneração mensal com a aplicação o acúmulo de funções, adicional noturno, intervalo intrajornada (natureza salarial, conforme Súmula 437, III, do TST) e horas extras, devendo os mesmos serem satisfeitos pelo modo tradicional ou convertidos em pecúnia em favor da Reclamante, o que desde já se requer, tudo conforme se apurar na sentença liquidanda.
IV – DAS VERBAS RESILITÓRIAS
A Reclamante foi dispensada sem justa causa pela Reclamada no dia (data). Entretanto, as verbas rescisórias quitadas apresentam divergências claras, pois não tiveram por base a média dos últimos 12 (doze) meses, em homenagem ao art. 142, § 4º, da CLT. Vejamos:
Art. 478. “A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
[…]
§ 4º. Para os empregados que trabalham a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.”
O dispositivo legal é claro ao afirmar que TODAS as verbas rescisórias deverão ser calculadas sobre a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses de labor. Igualmente, devemos aduzir que as horas extras não quitadas durante todo o pacto laboral, assim como o adicional noturno, não foram computados para calculo de tais verbas.
Destarte, tanto o art. 478, § 4º da CLT como a Súmula 340 do TST foram descartadas pela Reclamada e, portanto, podemos afirmar que a base para fins rescisórios está incorreta.
Neste contexto, se seguirmos as regras dos dispositivos retro mencionados, a Reclamante faria jus às seguintes verbas:
a) Saldo de salário – 13 (treze) dias: valor a ser recalculado;
b) Aviso Prévio Indenizado – 33 (trinta e três) dias: valor a ser recalculado;
c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional – 4/12 + 1/3: valor a ser recalculado;
d) 13º salário proporcional – 7/12: valor a ser recalculado.
Para se verificar cabalmente o erro grotesco cometido pela Reclamada ao calcular as verbas rescisórias da Reclamante, reiteramos o requerimento de inversão do ônus da prova elencado e fundamentado no item 08 desta exordial, também com o fito de justificar o pleito da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, trazido no item 06 desta peça inaugural.
Assim sendo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de todas das diferenças resilitórias, conforme se apurar na fase de liquidação. Após a apresentação da documentação necessária e requerida para elaboração da planilha de cálculos, a Reclamante possuirá condições de apresentar a liquidação do pedido.
V – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Nos termos do art. 467 da CLT, a Reclamante requer que o pagamento das verbas incontroversas seja realizado em primeira audiência, sob pena da incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente.
VI – DA MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT
A Reclamada, por mais que tenha respeitado o prazo para pagamento das parcelas resilitórias previstas no art. 477, § 6º, da CLT, nota-se que tal monta está menor do que o devido. O fato de a Reclamada efetuar o pagamento menor gera para a Reclamante o direito a percepção da multa prevista no artigo mencionado, conforme já pacificado pela jurisprudência e pela OJ 351 da SBDI-1, o que desde já se requer.
Neste sentido:
“Multa do art. 477 da CLT – Pagamento das verbas rescisórias deliberadamente efetuado menor. A decisão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, é cabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando não houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, o que é a hipótese dos autos, na qual o Empregador, deliberadamente, efetuou o pagamento das verbas rescisórias menor. Recurso de Revista não conhecido.” (TST; RR 2.069/2003-242-01-00.1; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1903) CLT art. 477.
Deste modo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, § 8º, nos termos da OJ 351 da SBDI-1.
VII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994 c/c arts. 82, § 2º e 85 “caput”, ambos do CPC e art. 133 da CF/88, tendo em vista que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, resta evidente que o art. 791 da CLT não foi recepcionado pela Carta Magna. Portanto, requer que a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios.
VIII – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUERIMENTOS DE OFÍCIO
É cediço que hoje, vige o Princípio da Aptidão da Prova, a significar que o ônus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo. A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes os elementos de verossimilhança nas alegações, da hipossuficiência da parte e que os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.
Destarte, a Reclamante requer a inversão do ônus da prova devido a sua hipossuficiência em face do poder econômico da Reclamada e por esta se encontrar em posse de todos os documentos da Reclamante, os quais comprovam os fatos narrados, invocando, para tanto, a aplicação dos art. 396, 398, 399 e 400, todos do CPC, admitidos em analogia nesta douta especializada.
Por conseguinte, para a comprovação cabal de todos os fatos narrados, a Reclamante requer a apresentação de todos seus contracheques, tabelas das comissões dos anos de 2015/2016 e cartões de ponto, durante todo o pacto laboral, exigência da Cláusula 6ª – Envelopes de Pagamento, Cláusula 18ª – Taxa de Comissão e Cláusula 37ª – Registro Mecânico, todas dos Instrumentos Normativos da categoria (evento id XX e evento id XX). A apresentação dos documentos requeridos tem o fito de ratificar os pleitos requeridos e para se apurar os valores na fase de liquidação de sentença.
IX – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Um “plus” salarial pelo acúmulo de funções em parte do horário de trabalho, valor este a ser arbitrado por este juíz;
a.1) Do mesmo modo, caso acolhido tal pleito, requer, de antemão, todos os reflexos em verbas contratuais (em especial nas comissões) e resilitórias, em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%);
b) A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Douto Magistrado;
c) Que a Reclamada reembolse as quantias despendidas pela Reclamante para a compra do uniforme, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), a título de reparação, conforme exposto no item supra;
d) A condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), nos termos da Cláusula 17ª – Horas Extras – CCT 2015/2016 – 2016/2017, bem como reflexos em verbas contratuais (em especial nas comissões) e resilitórias, em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%);
e) A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna, em relação às horas trabalhadas no período noturno, bem como, reflexos em verbas contratuais (em especial nas comissões) e resilitórias, DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%);
f) A condenação da Reclamada ao pagamento da hora cheia do intervalo, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e Súmula 437, I, do TST, bem como reflexos, vez que o intervalo tem natureza salarial, conforme estipulado pela Súmula 437, III, do TST, em verbas contratuais (em especial nas comissões) e resilitórias, DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%);
g) A retificação da CTPS da Reclamante para que faça constar todas as taxas de comissões ajustadas e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização compensatória, oriunda do prejuízo causado quando do cálculo e concessão do seguro desemprego, conforme fundamentado no item supra;
h) Requer nova chave de conectividade social para levantamento do FGTS que está retido atualmente, no importe de R$ XX (reais) (evento id XX), bem como a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS, considerando a taxa de comissão sob a remuneração mensal com a aplicação o acúmulo de funções, adicional noturno, intervalo intrajornada (natureza salarial, conforme Súmula 437, III, do TST) e horas extras, devendo os mesmos serem satisfeitos pelo modo tradicional ou convertidos em pecúnia em favor da Reclamante, o que desde já se requer, tudo conforme se apurar na sentença liquidanda;
i) A condenação da Reclamada ao pagamento de todas das diferenças resilitórias, conforme se apurar na fase de liquidação;
i.1) Após a apresentação da documentação necessária e requerida para elaboração da planilha de cálculos, a Reclamante possuirá condições de apresentar a liquidação do pedido;
j) O pagamento das verbas incontroversas seja realizado em primeira audiência, sob pena da incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente;
k) A condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, § 8º, nos termos da OJ 351 da SBDI-1;
l) A condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, invocando o art. 133 da CF/88, conforme fundamentado no item supra;
m) A inversão do ônus da prova: apresentação de todos seus contracheques, tabelas das comissões dos anos de 2015/2016 e cartões de ponto, durante todo o pacto laboral, exigência da Cláusula 6ª – Envelopes de Pagamento, Cláusula 18ª – Taxa de Comissão e Cláusula 37ª – Registro Mecânico, todas dos Instrumentos Normativos da categoria (evento id 20051c1 e evento id XX). A apresentação dos documentos requeridos tem o fito de ratificar os pleitos requeridos e para se apurar os valores na fase de liquidação de sentença;
n) O acolhimento da preliminar de mérito para que a Reclamada possa receber os benefícios da Justiça Gratuita;
o) A notificação da Reclamada para oferecer resposta à Reclamatória Trabalhista, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
p) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, documental, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas;
q) Por fim, a procedência dos pedidos com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correções monetárias.
Dá-se à causa o valor de ____________, nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
(cidade), (dia), (mês), (ano).