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Recurso extraordinário juizado especial

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Modelo recurso extraordinário

EXMo. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE Do CoLENDo TRI BUNAL SUPERIoR Do TRABALHo.

A Prefeitura Municipal de Vianópolis vem, mui respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do Processo n. 2.830/85-TST, que lhe movem Sofia de Souza e outros, interpor recurso extraordi nário para o Supremo Tribunal Federal, fazendo-o com fundamento nos arts. 102, III, da Constituição Federal e 542 e s. do Código de Processo Civil, para o que junta à presente as suas razões de recurso, como de direito.

P. Deferimento.

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Razões do recurso extraordinário

EXCELSo PRETóRio.

1. Histórico:

Sofia de Souza e outros propuseram ação trabalhista contra a Recorrente, pretendendo desta última o reconhecimento do vínculo trabalhista. Alegam, para isso, a inconstitucionalidade da Lei Mu nicipal n. 620, de 12 de outubro de 1978, que, contrariando o disposto no art. 37, IX, da Constituição em vigor, invadiu esfera de competência exclusiva da União.

Julgada procedente a ação, em 1º grau, dela interpôs recurso ordi nário a Recorrente, tendo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mantido a r. sentença recorrida.

Da decisão em apreço interpôs a Recorrente recurso de revista para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não logrando, porém,  êxito, já que mantida a decisão, inclusive em embargos para o Pleno.

2. No mérito:

Contudo, ao contrário do que sustentam os julgados dos órgãos da Justiça do Trabalho, não podem os recorridos ser considerados em pregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei Municipal n. 620/78.

Ao revés do que sustenta o julgado recorrido, o regime jurídico dos servidores de caráter temporário ou contratados pela função de natureza técnica ou especializada é estabelecido em lei especial. Esta lei, todavia, consoante a melhor doutrina e jurisprudência, há de ser estadual ou municipal, cabendo a cada uma das citadas pessoas jurídicas de direito público interno dispor sobre a disciplinação jurídica de seus respectivos servidores.

Na lição do eminente Prof. Celso Bandeira de Mello, é da com petência do Estado, ou da Municipalidade, a lei especial a que faz menção o art. 37, IX, da Constituição Federal, quando esta cuida dos temporários ou contratados, como, aliás, já proclamou o Supremo Tri bunal:

“A lei especial a que se refere o art. 37, IX, da Constituição Federal será estadual ou municipal, cabendo a estas pessoas jurídicas de direito público interno a elaboração do regime legal pertinente aos servidores temporários ou contratados para ser viços de natureza técnica especia lizada” (STF, TP, RE 1621/84, Rel. Min. O. Leme, DJU, 21 dez. 1985).

Por outro lado, tendo em vista o regime especial a que se sub metem tais servidores, manifesta a incompetência material da Justiça do Trabalho, ex vi do disposto no art. 114 da Carta Magna, impondo -se, por isso mesmo, a reforma do julgado recorrido, com a conseqüente declaração da improcedência da ação.

P. Deferimento.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.