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AÇÃO DECLARATÓRIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – TAXA DE ILUMINAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
Os autores da presente ação, bem como os demais moradores desta cidade, vem sendo cobrados mensalmente em consórcio com a Companhia Força e Luz (…), tributo ilegal e inconstitucional, denominado de “TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”.
A cobrança da referida Taxa é compulsória, haja vista que vem embutida mensalmente na conta de luz que é fornecida ao consumidor, e o não pagamento da taxa ali inserida enseja no imediato corte da energia elétrica.
Assim, não resta outra alternativa aos residentes nesta cidade, a não ser efetuar o pagamento da taxa ilegal que lhes vem sendo imposta.
II – DO DIREITO
Ao estabelecer a competência para instituir tributos, a Constituição Federal preceitua em seu art. 145, caput e inciso II:
Art. 145. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[…]
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”
Em conformidade com nossa Carta Magna, diz ainda mais o Art. 77 do Código Tributário Nacional:
Art. 77. “As taxas criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Excelência, ao analisarmos os preceitos acima elencados, podemos chegar à conclusão de que os municípios, dentro de suas atribuições, podem instituir taxas relativas a serviços públicos, desde que esses sejam específicos e divisíveis.
De acordo com art. 79 do Código Tributário Nacional, os serviços públicos se consideram:
Art. 79. “[…]
II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Como se pode observar, a Taxa de Iluminação Pública cobrada pela Prefeitura é totalmente ilegal, já que por ser pública, não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade.
É um serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Essa é a característica básica dos serviços públicos, que dificilmente podem ser definidos como específicos ou divisíveis.
São reiteradas as Jurisprudências de nossos Tribunais, no sentido de que a cobrança da famigerada Taxa de Iluminação Pública é totalmente inconstitucional, não tendo a Prefeitura até a presente data, cancelado a sua cobrança.
Vejamos o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 30/09/97 no processo n.º 013979000133, que tinha como relator o saudoso Desembargador Lúcio Vasconcellos de Oliveira:
“A Taxa de Iluminação Pública cobrada pela municipalidade é MANIFESTAMENTE ILEGAL, afrontando o art. 145, II da Carta Magna, que somente autoriza o poder público instituir cobrança de taxas em casos de serviços específicos, ou seja, serviço que não seja geral, isto é, serviço público propriamente dito.”
É importante destacar a Súmula n.º 12 do Egrégio Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, que se pronunciou a respeito deste assunto, destacando:
Súmula 12. “É ilegítima a cobrança de Taxa de Iluminação Pública Municipal, porque ausentes as características da especificidade e divisibilidade.”
Também sobre este tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada pelo insigne Ministro Hélio Mosimann, no RESP nº 19.430/RS, DJ de 25/09/95:
“TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.
Sem os requisitos da especificidade e da divisibilidade, previstos no Código Tributário Nacional, não se justifica a cobrança da taxa.
O serviço de iluminação pública tem caráter genérico e não divisível ou específico, sendo prestado ‘a coletividade, como um todo, sem benefício direto para determinado imóvel ou certo contribuinte.”
No mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria, mantendo o mesmo entendimento. Vejamos o voto do Ministro Ilmar Galvão no RE 233332-6, proferido em 18/02/99:
“A hipótese dos autos é de singela solução, eis que de aplicação da Súmula 12 desta Corte, verbis: ‘É ilegítima a cobrança de Taxa de Iluminação Pública municipal, porque ausentes as características de especificidade e divisibilidade.’ Isso porque a inexistência desses pressupostos do serviço prestado a cada munícipe importa a INCOSTITUCIONALIDADE da instituição e cobrança desse tributo, por ofensa aos arts. 145, II da CF, e 77 e 79 do CTN.”
Assim, não obstante a referida Taxa ser ilegal, por infringir o Art. 77 do Código Tributário Nacional, bem como o Art. 145, II da Constituição Federal, os contribuintes têm o direito de serem restituídos pelos valores pagos indevidamente, a teor do Art. 964 do Código Civil Brasileiro.
III – DOS PEDIDOS
Tendo exposto os fundamentos de fato e de direito, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão de TUTELA ANTECIPADA, com o objetivo de sustar, de imediato, a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, tendo em vista que a matéria já foi devidamente analisada e decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, oficiando-se a Companhia de Luz (…) para que se abstenha de cobrar a referida Taxa nas próximas contas de energia elétrica dos autores, devendo a referida intimação ser feita na central de atendimento da empresa nesta cidade, localizada à (endereço);
b) A citação do Réu para que, querendo, responda à presente ação, sob pena de revelia;
c) A procedência do pedido, com a decretação da ilegalidade da referida Taxa de Iluminação Pública, bem como a condenação do Réu na devolução dos valores pagos indevidamente pelos autores, acrescidos de juros e correção monetária a serem apurados em liquidação da sentença e, ainda, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
d) Protesta ainda provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e, em especial, prova documental, bem como o depoimento pessoal do representante da suplicada, sob pena de confissão;
e) Para fins do art. 39, I do Código de Processo Civil, o endereço ao rodapé desta página.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]