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Contestação Tributária

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Modelo de Contestação novo CPC

EXMO. SR.DR. XXXXXXXXXXXX  FEDERAL DA 1a. VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Ação ORDINARIA

Processo n°  «PROCESSO»

Autor : «parte»

Réu: UNIAO

A UNIÃO FEDERAL,  pelo PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, com poderes de representação outorgados por lei, adiante  assinado,  vem, respeitosamente, apresentar 

CONTESTAÇÃO

, conforme razões a seguir

Pleiteia, a parte  autora, que não incida imposto de renda sobre valores que recebe, a título de previdência complementar, da FUNCEF.

Sem qualquer razão a parte  autora, sendo totalmente improcedente sua ação.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ISENÇÃO PLEITEADO

Em que pese tudo aquilo que alega a parte adversa, não tem ela direito a invocada isenção do imposto de renda.

Primeiramente, é inegável a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, tal qual previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional:

Art. 43 – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A parte  autora confirma o recebimento mensal de benefício da FUNCEF. Ora, o citado benefício constitui provento tributável uma vez que produz acréscimo patrimonial.

Não vinga a alegação de que há bi-tributação posto que o benefício nada mais seria do que uma poupança do autor que ele acumulou durante toda a vida. Primeiramente, porque a parte  autora somente adquire as disponibilidades financeiras dos valores de previdência complementar a cada mês, segundo os critérios da FUNCEF. Não lhe é facultado comparecer à FUNCEF e solicitar o levantamento de todo o montante, de uma só vez, como se aquilo fosse uma poupança sua. Vê-se, pois, que a disponibilidade financeira não é da parte  autora, e sim da FUNCEF.

Configura-se, pois, a hipótese de incidência do Imposto de Renda a cada mês, a cada recebimento do benefício.

Além disso, o benefício, como é cediço, prolonga-se por toda a vida da parte  autora, independentemente de suas contribuições, em vida, terem sido ou não suficientes para esta retribuição, sendo certo que quanto mais longevo for o beneficiário, maior será o somatório de rendas mensais recebidas.

Não há, pois, como acatar que os benefícios são rendas auferidas a muitos anos, que sempre foi da parte autora, e que por isto o fato gerador não estaria ocorrendo agora, e sim em tempos outros, ante o fato inequívoco de que o montante de benefícios recebidos poderá ser muito maior do que o total de contribuições feitas ao fundo.

Note-se, ainda, que os benefícios não são custeados somente pelas contribuições da parte  autora, posto que entram no fundo a contribuição da empresa e a contribuição dos atuais trabalhadores na ativa, havendo, pois, uma rateio no custeio dos benefícios.

Por tudo isto, e pelo fato de que os benefícios pagos pela FUNCEF tem origem outra que não o patrimônio da própria parte  autora, é que se verifica a ocorrência do acréscimo patrimonial ensejador da incidência de imposto de renda.

Nem se alegue eventual imunidade de proventos de previdência, posto que isto não é assegurado pela Constituição Federal de 1988, tal qual decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Referência : APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.34004-3 – DF (TRIB)

Relator : EXMO. SR. XXXXXXXXXXXX TOURINHO NETO

Publicada em : 15/09/94 Pág.: 51.234

ESDRAS DE SIQUEIRA E OUTROS

FAZENDA NACIONAL

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA DE ENTIDADE DO ESTADO FEDERAL, PESSOA COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 153, PAR. 2º, INC. II. LEI Nº 7.713, DE 22.12.1988.

1. Cabe a lei ordinária e não a lei complementar regulamentar o disposto no art. 153, par. 2º, inc. II, da Constituição Federal, que cuida de incidência do imposto de renda sobre rendimentos provenientes da aposentadoria e pensões, pagos pela previdência social das entidades do Estado Federal.

2. O imposto de renda, nos termos do art. 153, par. 2º, inc. II, da Constituição Federal, pode incidir sobre parte dos rendimentos do aposentado.

3. O servidor, na hipótese do art. 153, par. 2º, inc. II, da Constituição, que tenha outra renda, pode ter os proventos imunes, total ou parcialmente, do imposto de renda, que incidirá, tão somente, sobre a outra renda.

4. A Lei nº 7.713, de 1988, estabeleceu os limites da incidência do imposto de renda, na hipótese prevista no art. 153, par. 2º, inc. II, da Constituição.

5. Na fonte, há de incidir o imposto de renda sobre os rendimentos do aposentado com mais de sessenta e cinco anos, pagos pelas entidades do Estado Federal; na declaração anual, far-se-a a apuração do imposto, nos termos do art. 153, par. 2º, inc. II, da Constituição.

6. Apelação impróvida.

Terceira Turma. 

Julgamento em 29/08/94

Recurso improvido. Unânime.

Por fim, diga-se, e apenas subsidiarimente, que o autor não provou o recolhimento anterior do tributo combatido, a comprovar a alegada bi-tributação, bem como não quantificou quanto daquilo que recebe de aposentadoria complementar seria hipoteticamente decorrente de suas contribuições, nem demonstrou, contabilmente, que os valores que hoje recebe são decorrentes, única e exclusivamente, de suas contribuições, e não de outras fontes, razão pela qual pode se concluir pela incorreção de suas afirmações, tudo a ensejar a improcedência total desta demanda. 

CONCLUSÃO

Assim, por todo o exposto, pede-se:

  1.  Seja julgada totalmente improcedente a presente ação.

Nestes Termos,

P. Deferimento,

Taubaté, 18 de setembro de 2013

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

TRIAL
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.