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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO

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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES

apresentada pelo apelante, a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e de Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO 

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

APELANTE: [[Parte contrária]].

APELADO: [[Nome do cliente]].

COMARCA: [[Comarca]].

Nobres Julgadores,

I –  DA PRELIMINAR ARGUIDA

I.1 – Da Ilegitimidade Passiva do Estado do (…)

Argumenta o  Apelante que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados pela Apelada compete unicamente ao Município do (…) que já detém a gestão plena dos serviços de saúde, não se imputando qualquer responsabilidade ao Estado do (…), ainda que subsidiariamente.  

Todavia, os arts. 196 e 198 da Constituição da República instituem ser dever comum aos entes federativos a prestação de saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática das políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A responsabilidade linear da União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios já foi objeto de decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 195192/RS, em que foi Relator o Min. Marco Aurélio, julgada em 22/02/2012:

“MANDADO DE SEGURANÇAA – ADEQUADO – INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acordo proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental -direito líquido e certo – descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5o da Constituição Federal.

SADE – AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –

DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

À esteira da decisão acima transcrita, inúmeras são as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecendo a obrigação do Estado do Rio de Janeiro em prestar medicamentos a população carente. Exemplifica-se:

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TRANSPLANTE – PRESERVAÇÃO DA VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – SOLIDARIEDADE PASSIVA – LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM – PRELIMINAR REJEITADA – fornecimento de medicamentos necessários a paciente submetido a transplante de rim a fim de evitar a possível rejeição do órgão transplantado. É dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Norma programática, definidora de direito fundamental e dotada de aplicação imediata. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas. São responsáveis solidariamente o Estado e o Município pelo fornecimento de medicamentos. Desprovimento dos recursos, rejeitadas as preliminares.” (AC 2012.001.12398 – TJRJ –  DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Rel. DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julgado em 05/12/2012).

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FORNECIMENTO GRATUITO – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO – DOENÇA NEUROLÓGICA – MISERABILIDADE – Apelação Cível. Direito Constitucional. Ação de rito ordinário visando ao fornecimento de medicamentos pelo Estado do Rio de Janeiro. Doença neuropsiquiátrica de natureza crônica. Decompondo-se o direito em seus elementos constitutivos fato, valor e norma, irrecusável a procedência do pedido de fornecimento de medicamentos formulado em face do Estado do Rio de Janeiro. Fatos incontroversos – necessidade vital de medicamentos conjugados com a norma de direito objetivo (no caso, artigos 196 da Constituição Federal e 287, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), fazem que reste evidente a prevalência do valor “vida” sobre os valores de orçamento das finanças publicas e de possível isonomia. Dada a excepcionalidade da necessidade de medicamentos e, patente, por outro lado, a responsabilidade do Estado em supri-la, incensurável a sentença de primeiro grau que decreta a procedência do pedido inaugural, antecipando, inclusive, os efeitos da tutela jurisdicional. Sentença confirmada em reexame necessário, desprovendo-se o recurso voluntário.” (AC 2012.001.06828 – TJRJ –  DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL).

Vale destacar o Enunciado nº. 31 do Aviso 88 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicado no D.O. de 3/09/2012:

“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6o e 196 da Constituição Federal de1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.”

“A violação ao princípio do orçamento.”

Argumenta, ainda, o Apelante que a r. sentença monocrática violou o princípio do orçamento (art. 167, II, CF) e de vários dispositivos relativos à despesa pública, dentre os quais cita os arts. 2º, 8º, 8º e 59 da Lei 8.320/68 e também o art. 195, parágrafo 5º da Constituição da República, de sorte que, ainda que se admitisse a obrigação do Estado de fornecer o medicamento pleiteado pela Apelada não haveria como realizar tal despesa, em razão de ausência de previsão orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia dos Poderes (CF, art. 2º) interferir na execução da política orçamentária da administração pública, com a criação originária de despesas mediante decisões judiciais. 

Data vênia, a tese jurídica sustentada pelo Apelante está superada, diante da pacífica orientação jurisprudencial de nossos Tribunais. 

Nesse sentido, vale transcrever as decisões adiante colacionadas: 

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – ART. 23 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 – ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA – SAÚDE PÚBLICA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO – DIREITO À VIDA – DEVER COMUM COMPETENTE AOS ENTES FEDERADOS – ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES PRETORIANOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE PENALIZAR O CIDADÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO CONFIRMADA. As entidades federativas tem o dever comum ao cuidado da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, inclusive, imunológica, a teor do disposto no art. 23 da Constituição Federal. Assim, não se presta à fuga da responsabilidade, a arguida violação ao principio do orçamento e das norma à realização de despesa pública, quando verificado que o Estado na instituição de tributo especial dirigido a suplementar verbas da saúde não o faz com competência devida.” (AC 2012.001.07981 – TJRJ – 9ª Câmara Civel – Rel. Des. Marcus Tullius Alves – julgado em 19.12.2012).

“PRESERVAÇÃO DA VIDA – DOENÇA GRAVE –PODER PÚBLICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – ORDINARIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PUBLICO. PORTADORES DE DOENCA RENAL GRAVE. COMPROVACAO DA NECESSIDADE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE PRESERVACAO A VIDA. INCONSISTENCIA DOS ARGUMENTOS DO REU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. ORÇAMENTO QUE DEVE PREVER DESPESAS DECORRENTES DE DECISAO JUDICIAL CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE EM FACE DO PODER PÚBLICO NA HIPOTESE VERTENTE PORQUE O QUE ESTARIA SENDO NEGADO SERIA O DIREITO A VIDA. RECURSO VOLUNTARIO DESPROVIDO. SENTENCA MANTIDA EM REEXAME NECESSARIO.” (AC 2012.001.08336 – TJRJ – 12ª Câmara Cível – Rel. Des. Wellington Jones Paiva – julgado em 07.11.2012).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM CAUTELAR PROPOSTA CONTRA O MUNICIPIO DE PETROPOLIS. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIAO FEDERAL O DO ESTADO E DE ILEGALIDADE DE ANTECIPACAO DA TUTELA CONTRA O PODER PUBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. O CHAMAMENTO DEVE OCORRER QUANDO DA CONTESTACAO, O MESMO ASSIM, A CONSTITUICAO DA REPUBLICA E A LEI 8080/90 AFIRMAM A RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO, AFASTANDO A FIGURA DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. Trata-se de obrigacao de fazer que nao impõe aplicação indevida de verba pública ou desvio orçamentário, mas toma-se eficaz norma constitucional. No merito, argumenta no sentido de que a decisao que determina ao poder publico fornecer medicamentos gratuitamente aos necessitados em razao de doenca ofende o principio do orcamento. Argumento que cede ante a supremacia da vida humana em detrimento de fato financeiro do estado que existe para servir o cidadao o nao para servir-se do mesmo. Toda e qualquer argumentacao juridica cede ante a funcao social do direito, que impoe ao julgador atentar para o fim social da norma juridica ao aplica-la. Portadores de doencas graves como grave enfermidade tem o direito de receber do estado os medicamentos que nao podem adquirir, pois para isto que o estado existe, servir ao cidadao e nao servirse dele somente para recolher impostos. Desprovimento do recurso.” (AI 2012.002.11371 – TJRJ – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Joaquim Alves de Brito – julgado em 08/08/2012).

É de fato inadmissível acolher, como pretende o Apelante, a prevalência do princípio do orçamento sob os direitos públicos subjetivos, dentre eles, e, em especial, o direito à vida, ainda mais se considerarmos o dever constitucional comum dos entes federativos à prestação de saúde e assistência, nos termos em que dispõe o art. 196 da Carta Magna, que gera a inafastável presunção de que, no orçamento, deve existir previsão para aquisição de medicamentos a serem distribuídos à população carente. 

Não há ofensa ao princípio da Independência e Harmonia dos Poderes na decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos. Tais despesas já devem constar do orçamento e se a verba destinada foi insuficiente para a manutenção da prestação do serviço público essencial não pode o cidadão ser responsabilizado pela incompetência da Administração, além do que deve conter o orçamento verbas destinadas a dar cumprimento as decisões judiciais.

II – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, espera e confia o Autor seja mantida integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo monocrático, negando provimento ao apelo do ente público, bem como seja condenado o Apelante pela sua litigância de ma fé, pelas razões supra expostas e por ser medida da mais lídima Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.