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Modelo de contrarrazões de apelação – prazos

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL 

Proc. nº 2003.001.109898-6

ERICK COSTA DO AMOR DIVINO, já devidamente qualificado nos autos da Ação pelo Procedimento Ordinário que move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, vem, assistido pela Defensoria Pública, apresentar  tempestivamente,

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

requerendo, outrossim, sua juntada e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, após o cumprimento das formalidades de estilo.

Termos em que, 

Pede Deferimento. 

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2012.

                                                 xxxxxxxxxxx

Estagiário – OAB – 132978-E

Matrícula nº 28188/08

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: Estado do Rio de Janeiro

APELADA: ERICK COSTA DO AMOR DIVINO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, a fim de ver modificado a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão do Autor, ora Apelado, de ter fornecido gratuitamente o tratamento de ECI Tetraplegia Espástica, da qual é portador.

A respeitável sentença de fls. 78/78 não está a merecer qualquer reparo, por se restringir aos parâmetros da lei e do direito. 

As argumentações agora suscitadas em grau de recurso pelo Apelante, nada mais são do que repetições das diversas alegações utilizadas no decorrer do primeiro grau de jurisdição, que restaram infrutíferas, por não passarem de “filigranas jurídicas”, que em nada elidem a pretensão autoral.

Portanto, dúvida não há de que o recurso do ora Apelante tem cunho eminentemente protelatório.

Em relação à argüição de ilegitimidade levantado pelo Apelante, cumpre ressaltar que a saúde, muito embora venha assegurada fora do rol exemplificativo do artigo 5º da Constituição Federal, é garantia de extrema importância, posto que sua pedra angular é o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual não apenas consiste em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, como consagra expressamente o artigo 1º, inciso III, da CRFB/88, mas também caracteriza o cerne axiológico de todo ordenamento jurídico constitucional.

Verifica-se,  assim , a manifesta existência de um dever jurídico primário do Estado, a ser cumprido pelos três centros de competência: a prestação da saúde pública.

Note-se  que o legislador constituinte não se satisfaz com a mera existência deste serviço; ele deve ser efetivamente prestado, e de forma eficiente.

O Princípio da Eficiência, incluído no rol dos princípios reitores da Administração Pública pela Emenda Constitucional 19/98, é verdadeiro postulado do Princípio Democrático – Republicano. Se o titular do Poder é o povo e o Estado organizado é mero gestor da coisa pública, as finalidades a que se destina este ente devem efetivamente ser cumpridas, sob pena de esvaziar-se a própria razão de ser do Estado, que é a promoção do bem-estar social.

Desta forma,  estreme de dúvidas a existência do dever jurídico estatal de prestar serviços de saúde à população de forma rápida e eficiente, dever este assumido pelo estado-membro e  pela municipalidade demandada, ao criarem órgãos específicos para tal: as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

A propósito, a jurisprudência predominante é assentada no sentido de que o fornecimento gratuito de medicamentos a hipossuficientes econômicos é de responsabilidade solidária do Estado e do Município.

Saliente-se, ainda, que não é o presente apelo desprovido de interesse, face ao reconhecimento da procedência do pedido pelo Município, uma vez que, em diversos casos ocorre tal reconhecimento, mas a Secretaria Municipal de Saúde se recusa a fornecer os remédios, por entraves burocráticos ou por dificuldades financeiras.

Assim, reside o interesse processual recursal da Apelada no fato de que, não sendo remédio fornecido pelo Município, poderá ela buscar a satisfação da obrigação pelo Estado, se reconhecida a solidariedade por esta Colenda Câmara.

Em relação a argumentação trazida pelo Apelante em seu recurso   de que o Estado não pode ser encarado como uma espécie de garantidor universal de todos os serviços de saúde, já que os artigos 196 e 198 da Magna Carta seriam normas programáticas, não outorgando, por conseguinte, direito subjetivo.

          Esta alegação não pode prosperar, porque a Lei nº 8.080/90 que constituiu o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – deu efetividade ao texto constitucional, especialmente à norma prevista no artigo 196.

                               Nesse sentido, vale transcrever o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em debate: 

RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
(2012/0083888-0) – Rel. Min. JOSÉ DELGADO 

“MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA”. 

1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 

2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.

3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 289.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2012).

8 – Despicienda de quaisquer comentários à discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196).

5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.

6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.

7 – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.”

Com relação à alegação relativa ao impacto no orçamento público estadual e a violação ao princípio do orçamento, é de se informar que essas pseudojustificativas não socorrem o referido ente federativo, pois cabe ao mesmo prever no orçamento os recursos razoavelmente empregados na saúde. 

Não há interferência e ingerência do Poder Judiciário em alçada do Poder Executivo com a supracitada decisão monocrática, violando-se desta forma o princípio constitucional da independência dos poderes, previsto expressamente no artigo 2º da CF, nada mais é do que um ledo engano, cometido sim pelo nobre Procurador do Estado, pois o Judiciário se limita no caso em exame a cumprir seu papel na composição dos conflitos de interesses, fazendo aplicar a lei.

No que concerne à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, melhor sorte não merece o Apelante.

                               Com efeito, artigo 20 do Código de Processo Civil encerra norma geral e determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, sendo certo que a verba honorária será devida inclusive nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

  O ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior sobre o princípio da sucumbência nos ensina que:

“Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.

Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte.” (Curso de Direito Processual Civil, 18a edição, ed. Forense, p. 90)

                            A condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária é, portanto, uma obrigação legal que decorre automaticamente da sucumbência, sendo parte integral e essencial de toda sentença, de sorte que não pode o magistrado omitir-se frente a sua incidência. Conclui-se que os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte.

                           O Código de Processo Civil regula os critérios para o arbitramento da verba honorária, fixando os limites do valor da condenação (artigo 20, parágrafo 3o), não excluindo sequer sua incidência nas causas de pequeno valor, valor inestimável, em que não houver condenação, for vencida a Fazenda Pública ou nas execuções, embargadas ou não (artigo 20, parágrafo 8o). 

                           Não faz a lei qualquer restrição a condenação da parte vencida aos honorários advocatícios em decorrência da natureza do pedido formulado pela parte vencedora. Ao contrário. O artigo 20 do CPC impõe uma obrigação legal aplicável qualquer que seja a natureza principal da sentença – declaratória, constitutiva ou condenatória.

                           Por outro lado, a Lei Estadual 1.186/87 que criou o Centro de Estudos Jurídicos da XXXXXXXXXXXXXXdo Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 2o, instituiu o Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas no desempenho de suas atribuições e suprir eventuais necessidades materiais. 

                          O art. 3o da Lei Estadual 1.186/87 constitui como receita do Fundo Orçamentário os honorários advocatícios que em qualquer processo judicial, pelo princípio da sucumbência, caibam à Defensoria Pública. 

                          Logo, se as normas gerais do Código de Processo Civil não fazem qualquer restrição à condenação da parte vencida na verba honorária seja em decorrência da natureza da sentença ou de condições pessoais especiais do advogado – posto que beneficia a Fazenda Pública e os advogados que atuam em causa própria – não pode ser a XXXXXXXXXXXXXXdo Estado do Rio de Janeiro excluída da verba honorária a que faz jus diante do princípio da sucumbência, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes. 

                          Ademais, a Lei Estadual 1.186/87 ao criar o Centro de Estudos Jurídicos da XXXXXXXXXXXXXXconferiu-lhe atribuições específicas – art. 1o – que devem ser suportadas através de receita de Fundo Orçamentário Especial, justificando, assim, o interesse da XXXXXXXXXXXXXXna verba sucumbencial que lhe é destinada em todo e qualquer processo judicial pelo princípio da sucumbência. 

                          Assim, plenamente justificável a pretensão executória à verba honorária devida em decorrência de sentença transitada em julgado (fls. 68/72), inexistindo qualquer óbice a requerê-la em face do Estado do Rio de Janeiro, eis que inaplicável o instituto da confusão previsto no art. 1.089 do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência de nosso Tribunal.

“Fornecimento de medicamentos – Obrigação do Estado, por qualquer de seus órgãos. Arts. 5º, caput e 196 da Constituição Federal – Honorários advocatícios. Defensoria Pública. Inexiste óbice a que a Administração Direta pague honorários quando a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública, até porque a verba tem destino próprio (Centro de Estudos da Instituição), inexistindo confusão”. (TJRJ – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Sergio Lucio de Oliveira e Cruz – AC – 2012.001.02351)

  Neste diapasão, impende ainda ressaltar que, embora o CEJUR, destinatário da verba honorária, seja órgão da Defensoria Pública, e esta, instituição estadual, não existe previsão no orçamento anual do Estado de verba destinada ao Centro de Estudos Jurídicos, uma vez que, conforme já aduzido, este é mantido exclusivamente com a verba do Fundo Orçamentário Especial, o qual não recebe repasse de verbas do Estado.

  Assim, em conclusão é possível afirmar que o Estado do Rio de Janeiro não mantém financeiramente o CEJUR, razão pela qual permitir que também não pague os honorários de advogado, principal verba de subsistência do CEJUR, configuraria inaceitável enriquecimento sem causa.

              De todo o exposto, escorreita se evidencia a sentença apelada, razão pela qual se requer o desprovimento do apelo, com a integral manutenção da decisão recorrida.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2012.

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.