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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO DE RENDA – VENDA DE MERCADORIAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, interpor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

Trata-se o presente processo de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de crédito tributário, concernente ao Imposto Sobre a Renda (IR) incidente sobre o lucro apurado em operações de vendas de mercadorias realizadas durante o ano de 1983.

Certo é, ainda, que o referido crédito tributário foi constituído por intermédio de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em (data). Portanto, a Embargante, não concordando com a referida autuação, apresentou a competente defesa administrativa, a qual veio a ser rejeitada, cuja decisão transitou em julgado em (data), ensejando, assim, o ajuizamento da presente Execução Fiscal.

Em (data), Vossa Excelência deferiu a inicial da Execução Fiscal, ensejando, assim, a citação da Embargante, bem como a penhora de seus bens.

Porém, Excelência, conforme restará demonstrado, a presente Execução Fiscal não deve subsistir, tendo em vista que o crédito tributário objeto da presente ação encontra-se extinto pela prescrição, conforme o disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional e no artigo 156, V, do mesmo Diploma Legal.

Estes os fatos.

II – DO DIREITO

Primeiramente, cumpre assinalar que o Imposto Sobre a Renda exigido na presente ação, concernente ao ano de 1983, foi devidamente lançado por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em (data). Porém, tendo em vista a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, sua constituição definitiva deu-se em (data), quando do trânsito em julgado da decisão administrativa que manteve a autuação.

Certo é, ainda, que a presente Execução Fiscal foi devidamente distribuída e deferida por Vossa Excelência em (data), quando já transcorrido o prazo qüinqüenal para o ajuizamento da competente ação de cobrança por parte da Fazenda Nacional, o que, por si só, enseja a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional é expresso em determinar:

Art. 174. “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo de vedor.”

No tocante à constituição definitiva do crédito tributário, o Código Tributário Nacional assim disciplina:

Art. 142. “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Já o artigo 145 do mesmo Diploma Legal assim determina:

Art. 145. “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.”

Portanto, o crédito tributário tornou-se definitivamente constituído com o trânsito em julgado da decisão administrativa, que no presente caso deu-se em (data).

Dessa forma, da simples leitura dos dispositivos supratranscritos podemos constatar a ocorrência do prazo prescricional, uma vez que tal prazo somente se interrompe com a citação pessoal feita ao devedor, a qual se deu posteriormente ao deferimento da inicial pelo Juiz, após decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.

Por outro lado, mesmo que se admita a aplicação do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei n. 6.830/80, da mesma forma, deu-se a prescrição.

O § 2º do artigo 8º da Lei n. 6.830/80 determina:

Art. 8º. “[…]

§ 2º. O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.”

Portanto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em (data), após o transcurso de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, agosto de 1993.

Resta claro, portanto, que o presente crédito tributário encontra-se extinto, pela ocorrência da prescrição, conforme determina o artigo 156 do Código Tributário Nacional, que assim determina:

Art. 156. “Extinguem o crédito tributário:

[…]

V – a prescrição e a decadência.”

Logo, encontrando-se extinto o crédito tributário, deve a presente Execução Fiscal ser julgada totalmente improcedente.

III – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

a) Sejam os presentes Embargos conhecidos e providos a fim de se julgar extinta a presente Execução Fiscal, tendo em vista encontrar-se o presente crédito tributário extinto pela prescrição, nos exatos termos dos artigos 174 e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional, requerendo, ainda, a condenação da Embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios e o consequente levantamento da penhora;

b) A intimação da Embargada para, querendo, impugnar os presentes Embargos;

c) A Embargante provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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