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EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

Como se sabe, a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de débitos de:

  • Imposto de Renda sobre Lucro Presumido (IRPJ);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL);
  • Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS).

O valor atinge a monta de R$ XX (reais), cujo resumo segue na planilha abaixo:

(DEMONSTRAR VALORES EM PLANILHA). 

No entanto, é preciso esclarecer desde já, que a execução ora impugnada é totalmente infundada, haja vista que as inscrições em Dívida Ativa (acima demonstrados) encontram-se em parcelamento deferido pela PGFN, conforme comprovam os fatos e documentos a seguir descritos, dentre os quais destaca-se os  DARFs de pagamento das referidas parcelas do parcelamento (docs. XX). 

Neste sentido, conforme restará demonstrado a seguir com o indispensável rigor, não merece prosperar a presente execução fiscal ora combatida, em decorrência de existência do parcelamento administrativo, que se encontra ativo.

II – DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – ART. 151 – VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), INCUÍDO PELA LC Nº 108/2012.

A alegação de que ocorreu a nova forma de suspensão do crédito tributário, prevista no inciso VI do art. 151 do CTN (incluído pela LC 108/2012) é facilmente comprovada pelos documentos que instruem esta exceção de pré executividade.

A seguir, demonstraremos, uma a uma, que as inscrições na Dívida Ativa, objeto da presente execução, encontram-se parceladas junto a Procuradoria da Fazenda Nacional e que as cotas de seu parcelamento encontram-se religiosamente em dia, suspendendo-se, assim, a exigibilidade do crédito tributário e impossibilitando o ajuizamento e prosseguimento da presente execução fiscal.

Ressalta-se, portanto, que o parcelamento é realizado diretamente pela Internet através do sitio www.pgfn.fazenda.gov.br, não havendo necessidade de protocolar, manualmente, o pedido de parcelamento. 

No momento em que se solicita o parcelamento, o mesmo é deferido “online”, e em seguida, será gerada a 1ª parcela do parcelamento para pagamento. Efetuado o pagamento desta, o parcelamento se efetivará e as parcelas vincendas serão enviadas pelo correio.

Tecidas estas considerações, analisaremos agora as inscrições.

a) Débitos inscritos na Divida Ativa nº XX, referente ao processo nº XX (código da Receita: 3551 – receita Dívida Ativa – IRPJ).

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “online” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou a parcela nº 1/60 no valor total de R$ XX (reais), devidamente paga em (data) (doc. XX) e também pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento (doc. XX).

b) Débitos inscritos na Divida Ativa nº XX, referente ao processo nº XX (código da Receita: 8893 – receita Dívida Ativa – COFINS).

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “online” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou as parcelas:

  • 1/60 no valor de R$ XX (reais) devidamente paga em (data) (docs. XX);
  • 2/60 no valor de R$ XX (reais) devidamente paga em (data) (docs. XX.

Também se comprova pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento (doc. XX).

c) Débitos inscritos na Divida Ativa nº XX, referente ao processo nº XX (código da Receita: 1808 – receita Dívida Ativa – CSLL).

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “online” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou a parcela nº 1/60 no valor total de R$ XX (reais) devidamente paga em (data) (doc. XX) e também pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento (doc. XX).

d) Débitos inscritos na Divida Ativa nº XX, referente ao processo nº XX (código da Receita: 0810 – receita Dívida Ativa – PIS).

A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “online” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou as parcelas:

  • 1/60 no valor de R$ 208,80 devidamente paga em 30/08/2012 (docs. 08);
  • 2/60 no valor de R$ 208,39 devidamente paga em 01/06/2012 (docs. 08).

Também se comprova pelo documento emitido pela Receita Federal onde consta que as referidas inscrições encontram-se em parcelamento (doc. XX).

Sendo assim, é inegável que a cobrança de débitos fiscais, ora executados, não merece prosperar, considerando que os mesmos encontram-se suspensos, nos termos do art 151, VI do CTN, in verbis:

Art. 151. “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[…]

VI – o parcelamento (incluído pela LC 108 de 10.01.2012).”

Assim, comparando os débitos exigidos na presente execução fiscal  e os parcelamentos efetuados pela executada, tendo em vista os documentos juntados, não resta mais nenhuma dúvida quanto a suspensão dos créditos tributários e, por conseguinte, da inexigibilidade do título executivo.

Neste sentido, a presente execução fiscal deve ser julgada improcedente de plano.

III – DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer o acolhimento da presente exceção de pré executividade para:]

a) Julgá-la procedente, para fins de:

a.1) Extinguir a presente execução fiscal, julgando-a totalmente improcedente, tendo em vista a falta de requisito essencial do titulo executivo – exigibilidade;

a.2) Caso não entenda desta forma, requer a suspensão da execução fiscal, até o término do pagamento dos parcelamentos das inscrições na Divida Ativa nº (números);

a.3) Condenar a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que Vossa Exclência fixou em 10% (dez por cento).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.