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RECURSO DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE ESTADO – SEGURANÇA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a Sentença de fls. XX, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos das razões anexas.
Requer seja recebida a apelação no efeito suspensivo e, após, contrarrazoada ou não, seja remetida ao Superior Tribunal.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
APELANTE: [[Nome do cliente]].
APELADO: [[Parte contrária]].
EGRÉGIO TRIBUNAL
Nobres Julgadores,
Insurge-se a Apelante da r. sentença de fls. XX que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial por entender o d. magistrado sentenciante que não houve omissão específica por parte de qualquer agente público no evento danoso narrado, tampouco existe responsabilidade civil do Estado por omissão genérica ao dever de segurança pública.
Data vênia, em que pese o costumeiro acerto das decisões proferidas pelo d. magistrado sentenciante, a r. sentença ora guerreada está a merecer integral reforma.
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA
No curso do processo, foi protestada tempestivamente pela Apelante a produção de prova testemunhal, com a respectiva oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. A produção da prova oral nos autos é de vital importância para esclarecimento dos acontecimentos ocorridos e relatados na peça inaugural, e, por conseguinte, o julgamento da causa.
Somente com os testemunhos das pessoas indicadas seria possível uma noção exata e precisa da falta de policiamento no local, demonstrando a precariedade da prestação de serviço público, visto a grande quantidade de pessoas presentes à festa e, em contrapartida, o reduzido número de autoridades policiais.
Ao sobrepor o pedido, este reinterado tempestivamente ás fls. XX, o d. magistrado cerceia o direito fundamental de defesa, impedindo o rito natural do processo, estando assegurado na Carta Magna em seu art. 5º.
Ao proferir antecipadamente sua r.decisão e não observando o direito de produção probatória, o d. Juiz de Direito suprime a defesa da recorrente, causando prejuízos materiais e processuais a causa e ao devido processo legal.
Pelo exposto, requer que seja reconhecida a nulidade da sentença proferida, com a devolução dos autos ao Juízo a quo para produção da oitiva de testemunhas.
II – DOS FATOS
No dia (data), por volta das XX horas, a Apelante encontrava-se participando da festa organizada em praça, pelo Município de (…), quando durante uma confusão ocorrida no local, foi atingida na região abdominal, por projétil de arma de fogo.
A recorrente foi socorrida por familiares e funcionários da Defesa Civil do Municípios de Queimados, sendo levada para o Hospital Geral de (cidade), onde foi submetida a cirurgia. Depois do incidente, a mesma ficou impossibilitada de exercer função laborativa por diversos meses, comprometendo ao final sua capacidade de exercer sua antiga profissão.
Conforme ofício ás fls. XX, a comemoração do aniversário do Município de queimados foi coberta por apenas 15 (quinze) policiais militares. Fica evidente a falha de policiamento no local, permitindo a ocorrência de fatos delituosos que ocasionaram o acidente sofrido pela Apelante.
O art. 188, caput, da Constituição Federal dispõe que a segurança pública é dever do Estado, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Um dos princípios basilares da prestação de serviço público é o dever de eficiência por parte da administração pública, que, nos dizeres trazidos na obra “Direito Administrativo”, de Hely Lopes Meirelles, 20 edição, pág. 90, consiste no dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e seus membros.
Não se trata aqui, de adotar a teoria do risco integral, de se querer que o Estado responda por todos os eventos lesivos causados a administrados em locais públicos, o que, de fato, não é razoável, haja vista a inviabilidade de um controle absoluto da criminalidade.
Mas sim, a responsabilidade do Apelado se configura no caso em questão, dada às circunstâncias específicas do mesmo.
Resta claro que houve ineficiência do Apelado no serviço prestado, inferior ao que seria de se exigir e esperar, não tendo sido eficaz no mister de cobrir/reprimir a ação que resultou em sérios danos ao Apelante.
A esse respeito, a seguinte lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Ato Administrativo e Direitos dos Administrativos, 1981, pág. 186:
“Não há resposta a priori quanto ao que seria o padrão normal, tipificador da obrigação a que estaria legalmente adstrito. Cabe indicar, no entanto, que a normalidade da eficiência há de ser apurada em função do meio social, o estágio de desenvolvimento tecnológico, cultural, econômico e da conjuntura da época, isto é, das possibilidades reais médias dentro do ambiente em que se produziu o efeito danoso.”
É dever do Estado, nesse caso, promover a segurança pública daquela localidade com maior eficiência, a fim de cumprir seu dever constitucional de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e patrimônio.
Assim se pronuncia sobre tal aspecto da responsabilidade do Estado, J.M. Carvalho Santos:
“O Estado é responsável pelos defeitos na organização de seus serviços, de forma que será responsável se o ato danoso resultou de negligência da polícia no exercício de sua função preventiva.” (in Código Civil Interpretado, 3ª edição, 1982, vol. 1, pág. 365).
Não há, portanto, como se afastar a responsabilidade do apelado, haja vista a ineficiência na prestação do serviço, de que resultou graves danos à Apelante.
Nesse sentido, as decisões judiciais adiantes colacionadas:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. MORTE DE TRANSEUNTE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SUCUMBENCIA.
Responsabilidade Civil do Estado. Morte causada por bala perdida disparada em via publica por arma de policial militar. Acao proposta pela genitora, pleiteando indenizacao por danos material e moral, desfechada com julgamento de procedencia e fixada esta’ ultina verba no equivalente a 200 salarios minimos, importe notoriamente razoavel e bem adequado `a especie, nada indicando o apelante que possa determinar a sua reducao. A condenacao do vencido em honorarios advocaticios constitui efeito de sucumbencia e a sua imposicao, prevista no art.20, CPC, independe de ser ou nao o vencedor beneficiario da justica gratuita ou estar ou nao sob o patrocinio da Defensoria Publica. Sentenca que bem solucionou a lide e aplicou corretamente a lei, assim a merecer confirmacao tambem em reexame obrigatorio. Apelo improvido.”
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DILIGENCIA POLICIAL COM TROCA DE TIROS VIA PUBLICA LESAO CORPORAL GRAVISSIMA. DEFORMIDADE FISICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. DANO ESTETICO. PENSAO REDUCAO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROTESE INDENIZACAO.
Responsabilidade objetiva do Estado. Troca de disparo de arma de fogo em via publica por agentes publicos em perseguicao a bandidos. Bala perdida. Indenizacao. A acao de agentes policiais do Estado em perseguicao a meliantes, inclusive com disparos de arma de fogo, causando `a autora deformidades fisicas por projetil que a atingiu, e’ concausa suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva do ente federativo, independentemente da perquiricao da culpa de seus agentes, uma vez que a acao dos agentes contribui de forma decisiva para a deformidade sofrida pela cidada, que simplesmente andava pela rua. Verbas indenizatorias do dano moral e estetico, pensao pela incapacidade temporaria e colocacao de protese dentaria. Condenacao do reu a pagar honorarios de advogado pela indenizacao dos danos imateriais.”
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, espera e confia a Apelante que seja conhecida a nulidade da decisão proferida em 1º grau, e provido o apelo, com o fim de ser reformada a r. sentença.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]