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Modelo replica
EXMO SR DR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 2003.001.075806-3
, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pela advogado teresina-PI infra assinada, vem, em RÉPLICA, expor e requerer a Vexa o que se segue:
Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário em que visa a parte Autora compelir os Réus a fornecer o medicamento indispensável ao tratamento de sua doença renal.
1. A contestação do Estado do Rio de Janeiro
- O interesse de agir do Autor
Aduz o Réu também como preliminar a falta de interesse de agir do autor, pois o remédio pretendido é cadastrado como excepcional e, portanto, da competência do Estado Réu.
Data venia, o interesse de agir, in casu, exsurge cristalino, a medida que a própria Secretaria Estadual de Saúde reconhece que houve o desabastecimento temporário do medicamento na farmácia estadual (fls. 85/87), não restando outra alternativa as centenas de doentes renais senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à saúde e à vida!
No mérito, melhor sorte não assiste ao 1o Réu, valendo destacar que a Secretaria Estadual de Saúde reconhece expressamente ser da competência estadual o fornecimento do medicamento essencial ao tratamento de saúde do Autor.
2. A contestação do Município do Rio de Janeiro
Por sua vez, o 2º Réu sustenta que a obrigação compete unicamente ao ESTADO, a medida que o medicamento requerido é excepcional e que, diante da notícia de regularização do abastecimento, houve a perda superveniente do interesse.
Cumpre, desde logo, afastar a pretensão do 2º Réu em ser excluído da obrigação solidária imposta pelos arts. 196 e 198 da Constituição da República, que instituem ser dever comum aos entes federativos a prestação de saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática das políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade linear da União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios já foi objeto de decisão proferida pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 195192/RS, em que foi Relator o Min. Marco Aurélio, julgada em 22/02/2012:
“MANDADO DE SEGURANÇA – ADEQUAÇÃO – INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental -direito líquido e certo – descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE – AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”
À esteira da decisão acima transcrita, inúmeras são as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, valendo destacar o Enunciado no. 31 do Aviso 88 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicado no D. O . de 3/09/2012:
“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6o e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela”. (maioria)
Já no que concerne a perda do interesse processual, cumpre esclarecer que, ao contrário do que afirma o Sr Secretário de Saúde, não houve o integral restabelecimento do fornecimento do remédio
Na verdade, após o aXXXXXXXXXXXXamento das inúmeras ações semelhantes e estar desabastecido o Estado do Rio de Janeiro por mais de oito meses, providenciou o 1º Réu o agendamento das entidades cadastradas para a entrega dos medicamentos
Todavia, é certo que a entrega não vem sendo feita no prazo máximo de 30 dias, chegando muitas vezes a atrasar uma semana ou dez dias, o que causa graves danos às saúdes dos doentes renais, já debilitados fisicamente por conta da recente dificuldade enfrentada em tomar a medicação no período de desabastecimento.
3. A litigância de má-fé
Por fim, constata-se que o Estado do Rio de Janeiro procede com absoluta má-fé no exercício do direito de defesa, utilizando-se dos meios processuais disponibilizados no ordenamento jurídico com o fim único de retardar a prestação jurisdicional, incorrendo, assim, na norma prevista no art. 17, incisos IV e VI do CPC.
Releva destacar que o enorme número de ações judiciais propostas pelos doentes renais crônicos se deu em decorrência do desabastecimento do medicamento indispensável ao tratamento de saúde desta categoria de doentes por culpa exclusiva do ente estadual, o que é admitido pela própria Secretaria Estadual de Saúde.
8. A Condenação na Verba Honorária
Sustenta o Apelante a impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública, posto que órgão do Estado, incidindo, na hipótese, a norma do art. 381 do CC.
A Lei Estadual 1.186/87 que criou o Centro de Estudos Jurídicos da XXXXXXXXXXXXXXdo Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 2o, instituiu o Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas no desempenho de suas atribuições e suprir eventuais necessidades materiais.
O art. 3o da Lei Estadual 1.186/87 constitui como receita do Fundo Orçamentário os honorários advocatícios que em qualquer processo judicial, pelo princípio da sucumbência, caibam à Defensoria Pública.
Não há qualquer restrição legal prevista no Código de Processo Civil quanto a condenação da parte vencida na verba honorária seja em decorrência da natureza da sentença ou de condições pessoais especiais do advogado – posto que beneficia a Fazenda Pública e os advogados que atuam em causa própria – não podendo ser a XXXXXXXXXXXXXXdo Estado do Rio de Janeiro excluída da verba honorária a que faz jus diante do princípio da sucumbência, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes.
Ademais, a Lei Estadual 1.186/87 ao criar o Centro de Estudos Jurídicos da XXXXXXXXXXXXXXconferiu-lhe atribuições específicas – art. 1o – que devem ser suportas através de receita de Fundo Orçamentário Especial, justificando, assim, o interesse da XXXXXXXXXXXXXXna verba sucumbencial que lhe é destinada em todo e qualquer processo judicial pelo princípio da sucumbência.
Sequer se argumente a aplicabilidade no caso vertente da norma contida no art. 381 do CC, eis que o destinatário da verba não é a XXXXXXXXXXXXXXdo Estado do Rio de Janeiro, mas o CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA XXXXXXXXXXXXXXDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que possui fundo orçamentário próprio.
Nesse sentido, cumpre destacar que a r. decisão proferida pelo STJ citada pelo d. Magistrado sentenciante não traduz a orientação pacífica daquela Egrégia Corte Superior, valendo nesse sentido, transcrever a decisão proferida pela Min. Eliana Calmon nos autos do RESP 893.382-RS julgado, por unanimidade, pela 2a Turma do STJ em 05.06.2003, cuja ementa ora é transcrita:
“PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS – XXXXXXXXXXXXXX– 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é o vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito à honorários (art. 3o, parágrafo 1o. Da Lei no. 8.906/1998). 8. Recurso especial improvido.”
No voto condutor, a ilustre Ministra assim se manifesta:
“Preliminarmente, não conheço do recurso quanto à alínea c porque não restaram atendidos os requisitos do art. 255 do RI/STJ.
Prequestionados o art. 267 do CPC e o art. 1089 do antigo Código Civil, passo ao exame do recurso que se resume à seguinte questão: pode o Estado ser condenado a pagar honorários advocatícios em processo no qual a parte foi representada pela XXXXXXXXXXXXXXou ocorre o instituto da confusão, por serem credor e devedor, no caso, a mesma pessoa jurídica? A resposta é afirmativa quanto à primeira hipótese, na medida em que se deve atender às rúbricas orçamentárias, o que afasta a pseudo confusão de que tratava o art. 1.089 do Código Civil.
Conforme dispõe a Lei Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 10.298/78), os honorários devidos ao defensor público, por força da cogência do art. 20 do CPC, destinam-se ao Fundo de Aparelhamento da XXXXXXXXXXXXXX– FADEP, revertendo-se em favor do próprio órgão que, embora integrante do Estado, tem receita e verbas próprias. Se assim não fosse, restaria descumprida a legislação local, mesmo porque deixa expresso, a Lei 8.906, de 8.7.1998, que os advogados públicos, dentre os quais os defensores públicos, sujeitam-se ao regime de honorários disciplinado no Estatuto da Advocacia (art. 3o, parágrafo 1o), sendo inaceitável falar-se em confusão entre órgãos estatais.
Com estas considerações, nego provimento ao recurso especial. É o voto.”
Isto posto, vem requerer a V.Exa. sejam afastadas as preliminares argüidas e, no mérito, julgado procedente o pedido.
Requer, ainda, com fundamento no art. 18 do CPC, seja o 1o Réu, Estado do Rio de Janeiro, condenado nas penalidades pela litigância de má-fé.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de Outubro de 2.003.