RÉPLICA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA

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RÉPLICA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA

para informar que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de fls. XX, até porque as contestações apresentadas pelo Estado do (…) em nada fragilizam a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo na legislação em vigor.

Em relação ao pedido de extinção do processo pela perda do objeto, formulado pelo Município do (…) em sua resposta, há de se ressaltar que existe necessidade da tutela jurisdicional na espécie, ao contrário do afirmado pela nobre Procuradoria do Município, já que se trata aqui de enfermidade grave, cujo o tratamento não pode ser interrompido, sob pena de trazer consequências físicas irreversíveis, o que por si só justifica a pretensão autoral.

Cabe salientar ainda que o pedido autoral satisfaz o binômio NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO, requisitos estes indispensáveis à propositura da ação.

Quanto à suposta ilegitimidade passiva do Estado do Rio de janeiro, merece ser destacado que faz ele parte integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS -, não podendo se recusar a cumprir os deveres e obrigações inerentes a essa função.

Ademais, a supracitada alegação se ressente do devido suporte jurídico, afinal a responsabilidade solidária dos entes da Adiministração Direta, no sentido de garantir o fornecimento de medicamentos, resta pacificada no entendimento jurisprudencial. 

Senão vejamos: 

“Responsabilidade Civil do Estado. Saúde Pública. Portador de grave doença, que não tem condições de adquirir os remédios necessários ao tratamento da doença. Os direitos à vida e à saúde são subjetivos, constitucionalmente assegurados e comuns à União, aos Estados e Municípios. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade solidária entre essas pessoas jurídicas de direito público. É irrelevante a existência de custeio. Não é possível condicionar o cumprimento da Carta a norma infraconstitucional.” (TJ-RJ – Apelação Cível – Proc. nº 2012.001.07783 – 16ª Câmara Cível – Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos). 

E se a solidariedade passiva implica a possibilidade de o credor cobrar de qualquer um dos devedores, não resta ao Município de (…) alegar sua irresponsabilidade no fornecimento do medicamento pleiteado.

Por outro lado, é oportuno  ressaltar  que a Carta Magna, em seu artigo 23, inciso II, estabelece de forma clara e expressa a competência comum dos referidos entes públicos réus, no que concerne à garantia do direito à saúde.

O  Estado do Rio de Janeiro contesta ainda que não poderia ser encarado como uma espécie de garantidor universal de todos os serviços de saúde, já que os artigos 196 e 198 da Magna Carta seriam normas programáticas, não outorgando, por conseguinte, direito subjetivo.

Esta alegação também não pode prosperar, porque a Lei nº 8.080/90 que constituiu o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – deu efetividade ao texto constitucional, especialmente à norma prevista no artigo 196.

Argumenta, ainda, o Réu que a eventual condenação do Estado importará em violação do princípio do orçamento (art. 167, II, CF) e de vários dispositivos relativos à despesa pública, dentre os quais cita os arts. 2º, 4º, 8º e 59 da Lei 8.320/68 e também o art. 195, parágrafo 5º da Constituição da República, de sorte que, ainda que se admitisse a obrigação do Estado de fornecer o medicamento pleiteado pelo Autor não haveria como realizar tal despesa, em razão de ausência de previsão orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia dos Poderes (CF, art. 2º) interferir na execução da política orçamentária da administração pública, com a criação originária de despesas mediante decisões judiciais.

Data vênia, a tese jurídica sustentada pelo Réu está superada, diante da pacífica orientação jurisprudencial de nossos Tribunais. 

Nesse sentido, vale transcrever as decisões adiante colacionadas: 

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – ART. 23 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 – ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA – SAÚDE PÚBLICA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO – DIREITO À VIDA – DEVER COMUM COMPETENTE AOS ENTES FEDERADOS – ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES PRETORIANOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE PENALIZAR O CIDADÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO CONFIRMADA. As entidades federativas tem o dever comum ao cuidado da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, inclusive, imunológica, a teor do disposto no art. 23 da Constituição Federal. Assim, não se presta à fuga da responsabilidade, a arguida violação ao principio do orçamento e das norma à realização de despesa pública, quando verificado que o Estado na instituição de tributo especial dirigido a suplementar verbas da saúde não o faz com competência devida.” (AC 2012.001.07981 – TJRJ – 9ª Câmara Civel – Rel. Des. Marcus Tullius Alves – julgado em 19.12.2012) – grifos nossos.

É de fato inadmissível acolher, como pretende o Réu, a prevalência do princípio do orçamento sob os direitos públicos subjetivos, dentre eles, e, em especial, o direito à vida, ainda mais se considerarmos o dever constitucional comum dos entes federativos à prestação de saúde e assistência, nos termos em que dispõe o art. 196 da Carta Magna, que gera a inafastável presunção de que, no orçamento, deve existir previsão para aquisição de medicamentos a serem distribuídos a população carente. 

Não há ofensa ao princípio da Independência e Harmonia dos Poderes na decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos. Tais despesas já devem constar do orçamento e se a verba destinada foi insuficiente para a manutenção da prestação do serviço público essencial não pode o cidadão ser responsabilizado pela incompetência da Administração, além do que deve conter o orçamento verbas destinadas a dar cumprimento as decisões judiciais.

Isto posto, é de se requerer o prosseguimento do feito, em seus ulteriores efeitos.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.