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Art 1017 do CPC: o que diz e quando é cabível agravo de instrumento

Art. 1017 do CPC: o que diz e quando é cabível agravo de instrumento

O agravo de instrumento previsto no art. 1017 do Código de Processo Civil é um recurso fundamental dentro da dinâmica processual, permitindo que a parte prejudicada por uma decisão interlocutória possa impugná-la imediatamente, sem precisar esperar o fim do processo. 

No entanto, para que esse recurso seja admitido e analisado pelo tribunal, é necessário observar uma série de requisitos formais, especialmente em relação à documentação que deve acompanhá-lo.

Neste texto, vamos explicar em detalhes o que diz o art. 1017 do CPC, quando é cabível o agravo de instrumento, quais são os seus requisitos formais, o prazo para informar o juiz, quem são as partes envolvidas, o que é o juízo de retratação e quais elementos não podem faltar na hora de interpor esse recurso. Compreender essas etapas é essencial para garantir a admissibilidade e a eficácia do agravo no tribunal.

Siga na leitura e entenda como utilizar esse recurso de forma segura e eficiente no seu dia a dia jurídico.

O que diz o artigo 1017 do CPC?

O artigo 1017 do Código de Processo Civil trata da documentação que deve acompanhar o agravo de instrumento, um recurso usado para contestar decisões tomadas pelo juiz no andamento do processo, antes da sentença final. 

A principal função desse artigo é garantir que o tribunal tenha em mãos todas as informações necessárias para entender o contexto da decisão que está sendo questionada, mesmo sem acesso direto aos autos principais. Isso evita atrasos no julgamento ou o risco de o recurso ser rejeitado por falhas formais. 

Além disso, o dispositivo reforça a importância do cuidado e da responsabilidade do advogado ao preparar o recurso: é preciso estar atento à organização dos documentos, à clareza das informações e à regularidade do procedimento. Cumprir bem essas exigências é essencial para aumentar as chances de o recurso ser aceito e analisado com agilidade e segurança.

Quando é cabível agravo de instrumento? 

O artigo 1.015 do CPC traz uma lista de situações em que esse recurso pode ser utilizado. Abaixo, explicamos cada uma delas:

1. Decisões sobre tutela provisória (liminar ou antecipada): Quando o juiz concede ou nega uma medida urgente, como uma liminar, que visa proteger um direito antes da sentença final. O agravo pode ser usado para contestar a concessão ou a negativa dessa medida.

2. Rejeição da alegação de convenção de arbitragem: Se uma das partes argumenta que o conflito deve ser resolvido por arbitragem (e não pelo Judiciário), e o juiz rejeita essa alegação, cabe agravo de instrumento para contestar essa decisão.

3. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Quando o juiz decide incluir sócios ou administradores como responsáveis por obrigações da empresa, ou nega esse pedido, é possível recorrer por meio de agravo de instrumento.

4. Rejeição ou concessão de gratuidade da justiça: Se o juiz concede ou nega o benefício da justiça gratuita, a parte contrária pode recorrer. Por exemplo, se a parte entende que não preenche os requisitos ou que houve indeferimento indevido do benefício.

5. Decisões sobre honorários advocatícios: Quando o juiz fixa, modifica ou nega honorários durante o processo (como em incidentes processuais), essa decisão pode ser questionada por agravo.

6. Exclusão de litisconsorte: Se o juiz decide pela saída de uma das partes (litisconsorte) do processo, quem se sentir prejudicado pode apresentar agravo de instrumento para reverter essa exclusão.

7. Impugnação ao cumprimento de sentença: Quando, na fase de execução de uma sentença, o juiz decide sobre a impugnação feita pela parte devedora (ou credora), essa decisão pode ser recorrida por agravo.

8. Exibição de documentos ou coisas: Caso o juiz determine ou negue o pedido para que uma das partes apresente um documento ou objeto necessário ao processo, essa decisão pode ser objeto de agravo.

9. Concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo em embargos à execução: Se o juiz decide suspender ou não a execução de uma dívida enquanto os embargos estão sendo julgados, essa decisão pode ser impugnada por agravo de instrumento.

10. Outros casos previstos em lei ou jurisprudência consolidada: Além das hipóteses descritas expressamente no CPC, o agravo também é aceito em situações previstas em legislações específicas ou reconhecidas pelos tribunais superiores, principalmente quando há risco de prejuízo imediato e irreversível.

O rol do artigo 1.015 é considerado taxativo, ou seja, em regra só cabe agravo nas situações ali descritas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite exceções quando a decisão causa dano imediato e irreparável ou prejudica o andamento do processo.

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Quais os requisitos para o agravo de instrumento?

Para que o agravo de instrumento seja aceito e analisado pelo tribunal, ele deve obedecer a alguns requisitos básicos:

Documentos obrigatórios:

  • Cópia da petição inicial;
  • Cópia da contestação (se houver);
  • Cópia da petição que originou a decisão agravada;
  • Cópia da própria decisão agravada;
  • Cópia da certidão de intimação ou de outro documento que comprove a tempestividade do recurso;
  • Procurações dos advogados do agravante e do agravado.

Declaração de inexistência:

  • Caso algum dos documentos obrigatórios não exista, o advogado do agravante deve apresentar uma declaração formal de inexistência, assumindo a responsabilidade.

Documentos facultativos:

  • Outras peças que o agravante considerar úteis à compreensão do recurso podem ser anexadas, ainda que não obrigatórias.

Comprovação do preparo:

  • Deve ser juntado o comprovante de pagamento das custas processuais e, se for o caso, do porte de remessa e retorno.

Além disso, a petição deve conter argumentação clara, fundamentação jurídica e pedido objetivo.

Qual o prazo para informar o juiz do agravo de instrumento?

De acordo com o artigo 1.018 do CPC, o advogado que interpuser o agravo de instrumento deve informar o juiz da causa em até 3 dias úteis, apresentando cópia da petição do recurso e comprovante de protocolo. Isso garante que o juízo de origem saiba que houve a interposição e possibilita a chamada retratação.

Esse prazo é essencial. Se o juiz não for informado, ele pode tomar outras decisões sem considerar a existência do recurso, o que pode prejudicar a parte agravante.

Quem é o agravado no agravo de instrumento?

O agravado é a parte contrária ao agravante, ou seja, a parte que foi favorecida pela decisão judicial que está sendo contestada. Em geral, é quem tem interesse na manutenção da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau.

O agravado será intimado para apresentar sua contraminuta, ou seja, sua resposta ao agravo, no prazo de 15 dias úteis. Ele pode defender a legalidade da decisão e, se quiser, apresentar documentos que fortaleçam sua posição.

O que é juízo de retratação?

Antes que o tribunal analise o agravo de instrumento, o juiz que deu a decisão pode revê-la, caso entenda que errou ou que foi convencido por novos argumentos.

Esse momento é chamado de juízo de retratação, previsto no artigo 1.018, §1º, do CPC. O juiz tem 5 dias úteis para se retratar. Se isso acontecer, o agravo perde seu objeto (ou seja, não precisa mais ser julgado, pois o juiz mudou de ideia).

Caso o juiz mantenha a decisão, o recurso segue para o tribunal competente, onde será analisado por um desembargador relator.

O que não pode faltar no agravo de instrumento?

Para que o agravo de instrumento seja admitido e efetivamente analisado pelo tribunal, ele precisa ser apresentado com o máximo de precisão técnica. Isso significa que não basta apenas “recorrer” é necessário atender a todos os requisitos formais e apresentar um recurso completo, bem estruturado e claro. 

O tribunal precisa ter acesso às informações essenciais para entender o contexto da decisão questionada, avaliar os argumentos apresentados e decidir com segurança. A ausência de qualquer elemento indispensável pode levar ao não conhecimento do recurso, ou seja, à sua rejeição sem julgamento do mérito. Portanto, atente-se aos seguintes pontos:

  • Documentos obrigatórios listados no art. 1017: sem eles, o recurso poderá ser considerado incompleto, impedindo sua análise;
  • Declaração formal de inexistência: caso alguma das peças obrigatórias não exista, é preciso apresentar declaração expressa do advogado, conforme prevê a lei;
  • Comprovação da tempestividade: é fundamental demonstrar que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com base na data da publicação ou intimação da decisão agravada;
  • Argumentação clara e direta: o recurso deve expor os fatos relevantes, os fundamentos jurídicos e a tese recursal de forma objetiva, com apoio em dispositivos legais e jurisprudência aplicável;
  • Pedido de efeito suspensivo (se cabível): quando houver risco de dano imediato, é possível requerer a suspensão da decisão até o julgamento do agravo;
  • Comprovação de preparo: o recolhimento das custas processuais e, se necessário, do porte de remessa e retorno deve ser comprovado no ato da interposição;
  • Identificação precisa das partes e da controvérsia: o recurso deve deixar claro quem são as partes envolvidas e qual o objeto da impugnação;
  • Numeração e organização das peças: todos os documentos anexados devem estar corretamente organizados e numerados para facilitar a análise do relator e evitar confusões.

Conclusão 

Saber exatamente o que exige o art 1017 CPC é essencial para atuar com segurança em recursos de agravo de instrumento. Mais do que cumprir formalidades, trata-se de conhecer as regras do jogo para entregar um trabalho jurídico de qualidade, que respeite os direitos do cliente e evite prejuízos processuais.

A boa notícia é que, com o apoio da tecnologia, é possível dominar esse tipo de recurso e aumentar sua produtividade.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.