Quando falamos em condenações contra empresas aéreas, não há dúvidas de que o julgamento do Plenário do STF, a respeito da norma que deveria prevalecer nas hipóteses de conflito entre o CDC e a Convenção de Montreal (a qual rege o transporte aéreo internacional), gerou uma grande repercussão na área consumerista e que seus efeitos se estenderam até o presente momento.
Na controvérsia que envolveu os limites de indenização por danos materiais, o relator Ministro Gilmar Mendes assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Ocorre que a Convenção internacional define um teto indenizatório para os pedidos de compensação pelos danos materiais causados pela má prestação dos serviços de transporte pelas companhias aéreas.
O que isso muda na prática? Saiba mais sobre condenações contra empresas aéreas!
A primeira impressão é a de que a definição de um valor máximo indenizatório pode ocasionar uma redução dos ganhos em uma ação deste gênero. Mas veja como é possível usar esses novos parâmetros a seu favor com 5 dicas importantes:
Aproveite a agilidade no julgamento
Embora pareça que houve uma redução dos direitos dos consumidores, há a pacificação deste entendimento nos tribunais. Isso permite que discussões judiciais desnecessárias e onerosas para aumentar os valores das indenizações sejam evitadas.
Dessa forma, você poderá mover mais ações com condenações mais ágeis e com retorno mais rápido para seus clientes.
Vá além da bagagem
Na Convenção de Montreal são contemplados os danos ocasionados pela perda ou pelo atraso da bagagem ou carga. Além disso, os danos causados por atraso de voo.
Então, é possível enquadrar nas ações contra as companhias aéreas várias situações para as quais a própria lei já define parâmetros de indenização.
Por isso, analise bem o caso concreto do seu cliente e veja se no mesmo voo ocorreram mais de uma situação de má prestação dos serviços. Isso acumula os danos e seus respectivos valores indenizatórios em uma mesma ação judicial.
Capriche nos danos morais
É sempre bom ressaltar que a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, e que foi aderida pelo STF, não abarca reparação por danos morais.
Portanto, caso o seu cliente tenha passado por problemas causados em razão da negligência da companhia aérea, experimentando com isso situações de desrespeito, demora, desconforto, aflição e demais transtornos enquanto passageiro, não poupe os pedidos de indenização a título de dano moral.
Ademais, fique atento para os casos de perda de conexão por atraso no voo de origem. Esses casos permitem que você peça majoração do valor da indenização pelos danos morais. Isso porque existe uma maior gravidade dos transtornos que esse tipo de situação acarreta.
Cumule ações
A Convenção de Montreal não impede a cumulação de ações. Portanto, é possível pedir a indenização máxima prevista na regra internacional em face da companhia aérea ao mesmo tempo em que se aciona o administrador do aeroporto. Em caso de perda das malas, por exemplo, o que permite uma análise mais aprofundada do caso.
Nesta situação, a segunda parte da ação seria totalmente regulada pelo CDC, sem limitação dos valores de indenização, em função do diálogo das fontes nacionais e internacionais no Direito do consumidor.
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Além disso, destaque aos consumidores o fato de as companhias aéreas terem o dever de indenizá-los. Isso pode estar fundamentado nos parâmetros da Convenção de Varsóvia, pela má prestação do serviço e que, em função da decisão do STF, os processos serão mais ágeis.
Dessa forma, passageiros passarão a recusar valores pequenos. Em geral, são oferecidos pelas companhias aéreas com o intuito de evitar condenações em maiores valores no judiciário pelos danos causados.
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