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Modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios

Modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios

Modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios

Todo o serviço prestado tem um preço. Na advocacia, esse preço é chamado de honorário advocatício. Porém, às vezes, o advogado não consegue receber os valores estipulados, e para isso, serve o modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios.

Por meio deste documento, o profissional consegue cobrar o que foi acordado no contrato de prestação de serviços em termos de valores e prazos de pagamento.

Assim, este conteúdo vai apresentar:

  • Modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios
  • Como funciona uma ação de cobrança de honorários advocatícios?
  • Quando o advogado pode entrar com uma ação de cobrança de honorários?
  • Quais os requisitos para a ação de cobrança de honorários?
  • Como cobrar honorários em ação de cobrança?
  • Onde ajuizar ação de cobrança de honorários advocatícios?
  • Quanto cobrar de honorários advocatícios em ação de cobrança?
  • O que acontece se o cliente não pagar os honorários advocatícios?
  • Qual o prazo de prescrição para a cobrança de honorários advocatícios? 

Continue a leitura deste artigo para saber como entrar com uma ação de cobrança de honorários advocatícios.

Modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios

MODELO DE COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA (XX) VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XX)

(Nome da parte em negrito), brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na (endereço completo), inscrito na OAB/SP, sob nº (XX) vem, com todo respeito, perante V. Exa., por meio de seu advogado, conforme procuração em anexo, propor:

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

pelo RITO SUMÁRIO, em face de C. A. F. e M.J., brasileiros, ela do lar, ele menor impúbere, representado por sua genitora, C. A. F., retro qualificada, residentes e domiciliados na (endereço completo), com fundamento no art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 275, inciso II, do C.P.C., pelo que passa a expor; articuladamente.

I – DOS FATOS  E DO DIREITO

No dia 22 de Março de 1982, nesta cidade, a mãe do Requerido, Sra. C. A. E, contratou os serviços profissionais de outro advogado para propor Ação de Investigação de Paternidade em nome do Requerido M. contra o Espólio de M.J., que era representado legalmente pela viúva meeira E. M. J.

A referida Ação de Investigação de Paternidade foi proposta na Comarca de (XX) e distribuída junto à 1ª Vara Cível e recebeu o nº (XX)

Deflagrou-se, assim, uma luta judicial intensa e árdua.

Na época, o exame pelo DNA, hoje em moda, e realmente esclarecedor, ainda não se fazia.

Eram outros os parâmetros científicos e as provas em uso para se investigar a paternidade.

No momento em que C. A. E representando M. procurou o Autor para que também o representasse na demanda, sua situação era dramática.

O Professor Dr. M., da Universidade de São Paulo, havia oferecido ao Espólio, laudo médico, longo e detalhado, afirmando que pelas condições de saúde, teria sido absolutamente impossível a M. J. ter fecundado C., pelo que M. não seria seu filho.

O pior era o laudo do Perito Judicial, Prof. J., que segundo dizia, com substrato em dados genéticos, fundamentando os trabalhos de pesquisa do Prof. B., Professor da UNICAMP, afirmara, peremptoriamente: “M. não é filho de M.J. e, possivelmente, nem de C.”.

Então, foi nessa circunstância, praticamente já derrotada na lide, que C. procurou o Autor, levando em conta que além de advogado, o mesmo é médico e, circunstância do destino, ex-aluno do Prof. B., a maior autoridade, ao lado de D. nos Estados Unidos, as duas maiores autoridades mundiais em Genética Humana.

O Autor dissecou e desmontou integralmente o parecer do prof. Da Universidade de São Paulo.

Analisou com tal profundidade o laudo do Perito Judicial, Prof. J., contestando-o, impugnando-o segundo o que aprendera com o professor B.

Ao Juízo da causa não restou outra alternativa, senão nomear como desempatador o próprio Prof. B., que confirmou toda a argumentação do autor; mostrando que M. era filho de M. J.

Os representantes do Espólio ainda tentaram outras manobras diversionistas no campo científico e sempre o Autor as desmontou em defesa dos interesses de M.

Finalmente, com a confirmação da procedência da Ação de Investigação de Paternidade pelo E. Tribunal de Justiça, o Requerido teve a sua certidão de nascimento alterada, fazendo-se nela constar que o mesmo era filho de M.J. e passou a chamar-se M.J., passando a constar de seu registro de nascimento conforme documento incluso. C. foi aquinhoada com uma pensão mensal, antes mesmo de ter terminado o Inventário de M. J.

O contrato de honorários firmados entre o Autor e os Requeridos previa um percentual de 10% de todos os bens (Imóveis e móveis) que o menor, ora Requerido, viesse “A receber na eventual partilha do Espólio de seu pai”, conforme documento incluso.

Veja-se bem, MM. Juiz, que depois de ganha a Ação de Investigação de Paternidade pelo menor, ora Requerido, o Autor aguardaria o término do Inventário dos bens deixados pelo genitor daquele e que estava tramitando pela Vara Cível local, proc. n (XX).

Como era de se esperar, a viúva meeira de M. J., foi obrigada, através do seu Ilustre Patrono, a apresentar o ora Requerido como herdeiro – filho do de cujus e a colocá-lo na Partilha, conforme Auto do Esboço e Partilha, documento incluso, pela qual o mesmo foi aquinhoado com os seguintes bens: (descrever minuciosamente cada um dos bens imóveis e móveis).

O valor total da participação do ora Requerido, nos bens deixados pelo de cujus está fixado na moeda da época em que foi apresentado o Plano de Partilha em (data), c/ doc. incluso.

Esta Partilha foi devidamente homologada por R. Sentença, em (…/…/…), que transitou em julgado em (…/…/…), conforme certidão e documentos inclusos. Tão logo se viram vitoriosos os ora Requeridos, ao que parece com a intenção de não honrar os termos do Contrato, sabe-se lá orientados por quem, passaram a ignorar a existência do Autor, que lhes patrocinara a causa, e os levara à vitória judicial.

Em (…/…/…), o Autor já notificara C. e M., alertando-os de que os mesmos estavam deixando de cumprir o pactuado no Contrato, documento incluso. E, ainda, desde (…/…/…), o Autor, por intermédio de seu advogado, vinha tentando se inteirar do que estava acontecendo no Inventário de M. J., não conseguindo, culminando com o fato eivado de profunda ilegalidade que foi C. por intermédio de seu Patrono descumprir todos os prazos, sendo que foi necessária a medida judicial de Busca e Apreensão dos Autos de Inventário que tramitam pela Vara Civil desta Comarca.

O Contrato retro mencionado é muito claro, em prever que o Profissional contratado, ora Autor, terá direito a receber (XX %) sobre os bens recebidos pelo Requerido, na Partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu agora genitor, M. J..

Inclusive não se perca de vista que C. e M. durante todo o processo que já ultrapassa uma década, jamais tiveram gastos que correspondem sequer ao xerox de uma só folha.

Por todos esse motivos, não pode o Requerido agora, que o Inventário dos bens deixados por seu pai terminou, deixar de honrar o pactuado com o Autor, pagando-lhe o que é justo e honesto. Pondere-se que o princípio jurídico pacta sunt servanda deve ser cumprido in totum..

E o Autor não foi ganancioso, pois cobrou apenas e tão somente 10% sobre os bens que couberam ao Requerido, por ocasião da Partilha.

Como parâmetro, tem-se o que a tabela da OAB – SP fixa como verba honorária de advogado que patrocina Investigação de Paternidade cumulada com a petição de herança, em 20% (vinte por cento) sobre o valor real do quinhão que vier a caber ao cliente.

E, no caso sub judice, o Autor fixou o valor de 10% sobre os bens que couberam ao Requerido. Todos esses atos praticados pelo Autor foram consubstanciados na seção VIII do CEP.

Assim, o não pagamento dos honorários contratados com o Autor pelos Requeridos acarreta-lhes um enriquecimento sem causa, à favor destes e em detrimento daquele, fato esse vedado pelos arts.884/886/CC.

Trata-se de um princípio geral de direito, baseado na equidade e que todas as legislações modernas têm mantido como repúdio ao enriquecimento ilícito, conforme lição de Agostinho Alvim.

Assim como se esgotaram todos os meios amigáveis para o recebimento da verba honorária contratada, qual seja, o valor equivalente à 10% sobre todos os bens retro descritos e que pertencem ao Requerido, não resta outra alternativa ao Autor, senão, a propositura da presente Ação.

A construção pretoriana é pacífica nesse sentido:

JTACiv/SP 102/341: “Honorários de advogado. Contratação por menor legalmente representado – legitimidade – Verba Devida – Recurso desprovido”.

JTACiv/SP 102/45: “Honorários de Advogado. Correção monetária. Lei n. 6.899/81 – Termo inicial e Incidência à partir da prolação da Sentença e, não, da sua publicação – Recurso desprovido”.

RT 537/127: “O advogado, não desejando recorrer ao arbitramento judicial prévio estabelecido no EOAB – art.100, parágrafo único, poderá cobrar seus honorários pelo Rito Sumaríssimo”.

Idem, in JTA 62/96.

II – DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

Seja a presente Ação de Cobrança de Honorários de advogado admitida, pelo Rito Sumário, designando Audiência Conciliatória, na forma do art. 277 do CPC, citando-se os Requeridos, para que nela compareçam, e ofereçam Resposta, sob pena de revelia e confesso, julgando-a ao final procedente o pedido, para o fim de condená-los ao pagamento ao Autor, de 10% sobre o valor real de todos os bens descritos acima, cuja liquidação se fará por arbitramento, na forma do art. 606, inciso II, do CPC, mais custas e honorários de advogado, na forma da lei.

Nestes termos, pede deferimento.

Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de prova em direito permitidos por lei, sem exceção de nenhum e, em especial, por juntada de documentos, depoimento pessoal dos Requeridos que desde já se requer, pena de confissão, de testemunhas infra arroladas, perícias, vistorias e demais meios que se fizerem necessários.

Dá-se à presente, o valor de R$ (do pedido).

(Anexar planilha do débito atualizado pela Tabela TJSP).

E. R. M.

Local e data.

PP/Adv.

OAB/SP

Rol de testemunhas:

1- (XX)

2 – (XX)

(Qualificar todas as testemunhas com endereço completo, CIC e RG e requerer a sua intimação por meio de carta).

Como funciona uma ação de cobrança de honorários advocatícios?

Uma ação de cobrança de honorários advocatícios funciona como um meio de cobrar o acordado em um contrato de prestação de serviços que definiu tanto valores quanto as datas de pagamento.

Ou seja, antes da referida ação, existe um contrato claro de prestação de serviços e o aviso de cobrança, notificando o cliente sobre a necessidade do pagamento dos honorários e as consequências da inadimplência.

Porém, mesmo assim, se o cliente não efetua os pagamentos, o advogado ingressa com uma ação judicial de cobrança de honorários.

Veja em detalhes como funciona o processo:

  • Contrato: redigido de forma clara, especificando os serviços prestados, o valor dos honorários e as formas de pagamento;
  • Cobrança: antes de ingressar na ação, o advogado notifica o cliente, solicita o pagamento dos honorários e informa sobre as consequências da inadimplência;
  • Ação judicial: se o cliente não efetua o pagamento após a notificação, o advogado ingressa com a ação de cobrança;
  • Provas: o advogado apresenta o contrato dos serviços prestados e do valor da dívida;
  • Defesa: o cliente tem direito de apresentar defesa e provas que contestem a ação, caso considere a cobrança indevida;
  • Decisão judicial: após as provas e a defesa do cliente, o juiz profere uma decisão, condenando o cliente ou rejeitando a ação.
modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios

Qual a legislação que regula a cobrança de honorários advocatícios?

Alguns instrumentos legislativos regulam a cobrança de honorários advocatícios, sendo eles: a Lei 8.906/1994, a Lei 15.109/2025 e normas da própria Ordem de Advogados do Brasil, cada qual em um determinado âmbito, conforme explicado a seguir.

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), regula a cobrança de honorários advocatícios, garantindo direitos e deveres do advogado. Ou seja, ela define como os profissionais podem cobrar seus honorários e quais os tipos, como os contratuais, arbitrados, sucumbenciais e assistenciais. 

No entanto, além dela, a Lei 15.109/2025, que modifica o artigo 82, §3º do CPC (Código de Processo Civil), também impacta a cobrança, isentando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários

Por fim, a OAB também publica provimentos que regulamentam a conduta dos advogados, como tudo aquilo que inclui a cobrança de honorários. 

Quando o advogado pode entrar com uma ação de cobrança de honorários?

O advogado pode entrar com uma ação de cobrança de honorários em várias situações, em especial, quando há um contrato escrito com um valor a ser pago, ou quando o valor é arbitrado judicialmente, mas também em casos de revogação de contrato, de divergência de valor e de sucumbência no processo

Veja em detalhes os cenários em que se dá a ação de cobrança:

  • Contrato escrito: se advogado e cliente firmam um contrato escrito com o valor dos honorários, a cobrança pode ser feita por via judicial caso o cliente não pague o acordado;
  • Arbitramento judicial: quando não há contrato ou quando o valor estipulado é considerado injusto ou desproporcional, e o valor dos honorários é arbitrado por um juiz, o advogado entra com a ação de cobrança;
  • Revogação de contrato: no caso de o cliente revogar o contrato antes da prestação de serviços finalizada, o advogado ajuíza uma ação de arbitramento, cobrando os serviços prestados proporcionalmente;
  • Divergência de valor: havendo divergência entre o advogado e o cliente em relação ao valor devido pelos serviços prestados, o advogado ajuíza uma ação de arbitramento para que o juiz estabeleça um valor;
  • Sucumbência no processo: caso o advogado vença um processo judicial que condena o cliente a pagar os honorários de sucumbência, ele ajuíza uma ação de cobrança para executá-los.

O que pode ser cobrado na ação de honorários advocatícios?

Em um modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios, cobram-se diferentes tipos de honorários, como os contratuais, os sucumbenciais, os arbitrados e os assistenciais.

Confira as características de cada um deles:

  • Honorários contratuais: discutidos e acordados entre advogado e cliente antes do início do processo, levando-se em conta hora de trabalho, valor da causa ou percentual  de proveito econômico obtido;
  • Honorários sucumbenciais: valores fixados pelo juiz, levando-se em conta fatores como o grau de zelo do advogado e importância da causa, e pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora do processo;
  • Honorários arbitrados: no caso de os honorários sucumbenciais não serem aplicáveis, ou quando não há acordo entre as partes, o valor é fixado pelo juiz, levando-se em conta aspectos como o grau de complexidade da causa;
  • Honorários assistenciais: fixados em ações de natureza assistencial, como as populares, e de controle de constitucionalidade. Um exemplo é a assistência jurídica aos trabalhadores que não conseguem arcar com os custos de um profissional.

Quais os requisitos para a ação de cobrança de honorários? 

Os requisitos para a adoção de modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios envolve uma dívida líquida, certa e exigível, além da comprovação da existência do contrato ou da prestação de serviços

Assim, na sequência, encontram-se as determinações sobre os requisitos.

  • Líquida: o valor da dívida é determinado por um valor líquido, ou seja, um total fixo, por serviço. Mas, se for com base em horas de trabalho, determina-se o valor por hora e pela quantidade de horas;
  • Certa: é necessária a certeza da obrigação do pagamento por meio de um contrato de prestação de serviços ou uma comprovação da prestação do serviço;
  • Exigível: exige-se a obrigação de pagamento a partir de um prazo estabelecido em contrato. Porém, se houver alguma pendência, como um pagamento parcial ou um acordo de parcelamento, não se exige a obrigação imediata;
  • Comprovante de Relação Profissional: um contrato de prestação de serviços é fundamental para que haja obrigação de pagamento;
  • Prestação do Serviço: quando inexiste um contrato escrito, apresentam-se documentos que comprovem a prestação do serviço, entre eles, notas fiscais, recibos ou até e-mails.

Como cobrar honorários em ação de cobrança? 

Cobram-se os honorários advocatícios em uma ação de cobrança a partir do estabelecido em contrato com o cliente, de forma transparente e justa. 

Portanto, veja o passo a passo da cobrança de honorários:

  • Contrato: tenha um contrato formal com honorários detalhados, valores, especificação dos serviços prestados e condições de pagamento. Destaque as consequências da inadimplência;
  • Cobrança extrajudicial: no caso do não pagamento, negociam-se os honorários  de forma amigável, por meio de cartas de cobrança ou contatos por telefone;
  • Cobrança judicial: a cobrança judicial de honorários se justifica quando a cobrança extrajudicial não surte efeito. Portanto, nela, cobram-se honorários contratuais e os honorários sucumbenciais (definidos pelo juiz em caso de vitória na ação). 

Onde ajuizar ação de cobrança de honorários advocatícios?

Ajuíza-se o modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios na Justiça Comum (estadual). 

Além disso, é requerido no foro do domicílio do consumidor (cliente) ou no foro do local onde o serviço foi prestado (local do escritório do advogado).

Já, por outro lado, para dívidas de menor valor, ajuíza-se a ação de cobrança no Juizado Especial Cível, com tramitação mais rápida e simplificada. 

Quanto cobrar de honorários advocatícios em ação de cobrança?

A cobrança de honorários advocatícios em uma ação de cobrança geralmente varia de 20% a 30% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, podendo ser , inclusive, maior, dependendo da complexidade do caso e da situação econômica do cliente.

No entanto, a cobrança deve sempre respeitar o contrato previamente estabelecido com o cliente, a tabela de honorários e o Código de Ética e Disciplina da OAB

O que acontece se o cliente não pagar os honorários advocatícios?

Se um cliente não pagar os honorários advocatícios, o advogado toma inúmeras medidas como cessar a prestação de serviços, tentar uma renegociação, protestar o contrato  até ajuizar um modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios e solicitar a penhora de bens do cliente.

Então, conheça detalhadamente todas as medidas que o advogado toma:

  • Cessar o serviço: advogado suspende a atuação no caso de o cliente não pagar os honorários conforme o acordado em contrato;
  • Renegociação: advogado tenta renegociar o débito com o cliente, buscando um acordo de parcelamento viável para ambas as partes;
  • Protesto: em alguns casos, o advogado protesta o contrato de honorários em cartório, ou solicita a inscrição do cliente em órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, expondo a inadimplência do cliente;
  • Ação de cobrança: advogado entra com ação judicial cobrando o valor devido, incluindo juros e as possíveis multas por atraso;
  • Execução judicial: no caso de a ação de cobrança ser bem-sucedida, o advogado solicita a execução judicial, garantindo a penhora de bens e a cobrança do valor devido.

Qual o prazo de prescrição para a cobrança de honorários advocatícios? 

O prazo de prescrição para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, conforme o artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 e o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. 

Assim, conta-se o prazo a partir do término do serviço prestado ou da decisão que fixar os honorários, dependendo do caso. 

Conclusão

O modelo de ação de cobrança de honorários advocatícios é um modo de cobrar os clientes inadimplentes com o pagamento dos serviços prestados por um advogado ou escritório jurídico. Ou seja, é um meio de garantir que se honre o contrato acordado entre ambos, que definiu os valores e as datas de pagamento, ainda que seja por meio da Justiça.

Ademais, a cobrança de honorários encontra amplo respaldo na legislação brasileira, como na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), na Lei 15.109/2025, que modifica o artigo 82, §3º do CPC (Código de Processo Civil), e na OAB, com seus provimentos que regulamentam a ação dos advogados, incluindo a cobrança de honorários. 

A ação de cobrança e a execução judicial, na verdade, são as últimas ferramentas do advogado para garantir o recebimento de honorários por seu trabalho, que conta ainda com a suspensão do serviço, a renegociação da dívida e o protesto em cartório e em outros órgãos de proteção ao crédito.

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