Entre as tantas formas existentes através das quais o advogados pode receber pelo serviço prestado a seus clientes estão os honorários de sucumbência. Contudo, como não são a único meio de remuneração existente tendem a confundi-los com os honorários advocatícios, por exemplo.
Entretanto, é essencial que todo advogado, seja ele iniciante ou experiente, conheça todas essas variações. Dessa forma, o profissional jurídico, ao compreender as dinâmicas intrínsecas ao seu fazer profissional, pode compreender qual a melhor forma de se beneficiar delas.
Afinal, todo advogado que se preze deve estar sempre preparado para as diversas situações que podem surgir no seu dia a dia de trabalho.
Ou seja, entre tantas e diversas variáveis também esta presente a necessidade de compreender qual o tipo de pagamento que cada cliente deve de acordo com cada situação específica. Além disso, é fundamental ter em mente quem deve pagar e, principalmente, qual o valor que você deve receber.
Afinal de contas, quem não compreende como funcionam suas possíveis remunerações está propenso a sofrer prejuízos sem nem mesmo saber o motivo, certo?
Por isso, acompanhe a leitura do artigo e aprenda tudo sobre os honorários de sucumbência e suas implicações!
Quem tem direito aos honorários de sucumbência?
A parte vencedora de uma causa é que detém o direito de receber os honorários de sucumbência. Em outras palavras, os honorários de sucumbência são os valores devidos à parte vencedora pela parte vencida em uma disputa judicial.
Ou seja, trata-se de um pagamento que ocorre somente ao final do litígio.
Esse é o momento em que, encerrada a tramitação e proferida a sentença, a parte perdedora precisa arcar com as custas referentes à demanda judicial por parte do vencedor da causa.
Os honorários de sucumbência são bastante comuns no dia a dia jurídico e estão previstos no Código de Processo Civil (CPC). Além disso, eles também estão presentes no Estatuto da Advocacia. Nesse documento, eles se encontram principalmente nos capítulos V e VI.
Inclusive, o artigo 22 do Estatuto da Advocacia defende que:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Diante do exposto, é fácil compreender que se trata de um direito dos profissionais jurídicos atuantes. Os honorários de sucumbência se configuram como uma das maneiras existentes para a que o advogado seja remunerado por sua atuação profissional, fruto do êxito no resultado de uma ação.
Quando é devido honorários de sucumbência?
Sempre que houver vencido e vencedor em uma causa, ainda que isso ocorra de forma simultânea, cabe a aplicação dos honorários de sucumbência. Isto é, em algumas causas ambas as partes pode ocupar as duas posições, por mais conflitante que isso possa parecer a princípio.
Em situações como essa, cabe ao juiz fixar de maneira proporcional os honorários de sucumbências para os advogados de ambas as partes.
Por isso, é essencial que todo advogados seja capaz de determinar qual o tipo de honorário está recebendo naquela situação. É comum que profissionais confundam as categorias e acreditem que tudo se trata de honorários advocatícios comuns.
Contudo, confundir essas duas espécies de honorários pode até ser aceito se essa confusão for um confusão entre leigos, mas profissionais atuantes na área jurídica devem saber diferenciá-los rapidamente. Afinal, essas são categorias completamente distintas.
Os honorários advocatícios, também conhecidos como honorários convencionais, são fixados pelo advogado e fazem referência ao ingresso doo processo e a representação do seu cliente.
Ou seja, o cliente, ou representado, deve esse honorário ao seu advogado independente do resultado da ação. Além disso, o advogado pode fazer sua cobrança logo no início do processo, sem precisar esperar o seu término. Esse segunda situação depende do acordado entre advogado e cliente na contratação.
Por outro lado, como você pôde ler no tópico anterior desse artigo, os honorários de sucumbência são pagos pelo sucumbente ao advogado da parte contrária, a vencedora. EM outras palavras, a parte que perdeu deve ao advogados representante da parte vencedora
Logo, os honorários de sucumbência são referentes somente ao final do processo, quando a causa já se encontra encerrada.
Nesse caso, os valores dos honorários de sucumbência são fixados em lei e o juiz convenciona a porcentagem a ser paga.
A porcentagem dos honorários tem como base o valor da causa ou do proveito econômico obtido, a depender da circunstância.
Quem deve receber os honorários de sucumbência?
Como já dito antes, quem recebe os honorários de sucumbência é o advogado da parte vencedora da ação, quando couber.
Importante não ignorar as ocasiões em que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência. Afinal, quando é o momento em que a parte vencida deve pagá-los?
A previsão legal está no § 1º do artigo 85 do CPC.
Conforme o disposto, a parte perdedora dever pagar os honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos, de forma cumulativa. Veja abaixo a redação da lei:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
De acordo com o dispositivo, eles são cobrados em determinadas situações. Está claro também que os honorários de sucumbência podem ser devidos em mais de uma fase do processo.
Sendo assim, se o vencido recorrer e sair sem êxito, deverá pagá-los novamente à parte contrária.
1. Qual o percentual?
Os honorários de sucumbência têm valores determinados em lei. O § 2º do artigo 85 do CPC diz que eles devem ser fixados entre 10% e 20%. Veja abaixo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, o advogado deve estar atento aos valores fixados, pois estes devem obrigatoriamente obedecer o mínimo de 10% e o máximo de 20%.
Logo, o juiz não pode fixar números abaixo do mínimo e acima do máximo. Na prática, os percentuais mais comuns são 10%, 15% e 20%.
Importante também esclarecer para o cliente no momento em que ele for contratar seus serviços que, caso saia vencedor, a parte contrária deverá arcar com os honorários de sucumbência.
Ainda, é fundamental que o advogado informe ao cliente sobre os riscos de um processo. O advogado precisa informar seu cliente de que ele também pode ser condenado a pagar essa despesa se a parte contrária obter êxito em seus pedidos.
Desse modo, caso o juiz esqueça de fixá-los ou defina um valor equivocado, é possível resolver a questão entrando com Embargos de Declaração.
Por fim, atente-se às ações em que a Fazenda Pública for parte do processo. Nessas situações, deve-se observar o disposto no § 3º do artigo 85 do CPC.
2. O que acontece se não pagar?
Como quem paga os honorários de sucumbência é sempre a parte vencida, é essencial que você tenha atenção para cobrá-los no momento devido, caso você seja o advogado da parte vitoriosa.
Mas como você deve proceder com essa cobrança? Existem algumas maneiras para que você faça isso, uma vez que se trata de um indivíduo que foi representado por outro profissional.
Desse modo, a primeira forma é o advogado é pedir a execução da sentença ou até mesmo que o precatório seja expedido em seu favor se houver e ser necessário.
O advogado também pode entrar com ação autônoma para cobrar o que é devido. Além disso, você também pode utilizar outras alternativas previstas em lei, como por exemplo pedir a penhora de bens para que a parte efetue o pagamento.
Quem tem direito à justiça gratuita paga honorários de sucumbência?
Uma grande dúvida entre profissionais diz respeito aos honorários na justiça gratuita.
O vencido tem o dever de pagar os honorários de sucumbência para o advogado da parte vencedora.
Tal previsão está no § 2º do artigo 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Caso o vencido não apresente condições de arcar com essas obrigações, o CPC, no § 3º do mesmo artigo define que o pagamento pode ser suspenso por 5 anos, de modo que ele pague os honorários de sucumbência quando melhore sua condição financeira.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Quando não cabe sucumbência recíproca?
A sucumbência recíproca existia no antigo CPC. O juiz fixava essa situação quando ambas as partes eram, ao mesmo tempo, vencedoras e perdedoras.
Os honorários de sucumbência podiam ser compensados. Após isso, o saldo restante era arcado pela parte que tivesse a maior derrota nessas situações. Caso não houvesse o tal restante, a obrigação de pagar os honorários poderia ser anulada.
Tal situação mudou no novo CPC.
Agora, o juiz fixará os valores de honorários sucumbênciais para que cada um pague ao advogado do outro, não havendo mais a compensação. Isso acontece quando tanto o autor e o réu são vencidos ou vitoriosos na mesma proporção.
Os honorários de sucumbência, mesmo que possam ser menos habituais que os contratuais, são outra importante fonte de renda e forma de pagamento pelos serviços advocatícios prestados.
Por isso, é essencial entendê-los para explicá-los aos clientes e cobrá-los corretamente nos momentos adequados.
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