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MODELO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FIM RESIDENCIAL I

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MODELO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FIM RESIDENCIAL I

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FIM RESIDENCIAL I

 

 

Por este contrato particular de locação, entre as partes, como LOCADOR Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, e como LOCATÁRIO, Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, fica estipulado o seguinte, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:

 

O primeiro CONTRATANTE, doravante denominado simplesmente LOCADOR, loca ao segundo CONTRATANTE, doravante denominado LOCATÁRIO, o imóvel de sua propriedade, localizado na rua TAL, nº 000000, nesta cidade de TAL, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA 1ª – O prazo do presente contrato é de 24 (vinte e quatro) meses a começar em TAL e terminar em TAL, Data em que o LOCATÁRIO se compromete a restituir o imóvel em perfeita ordem, nas mesmas condições em que o recebe, inteiramente desocupado, conforme determina a lei.

 

CLÁUSULA 2ª – O aluguel mensal é de R$ 000000 (REAIS) para os doze primeiros meses de locação. No décimo terceiro mês o valor será reajustado pelo índice determinado pelo Governo, independentemente de notificação prévia ao LOCATÁRIO.

 

§ 1º. Os pagamentos a que se refere esta cláusula deverão ser efetuados pelo LOCATÁRIO, pontualmente até o dia TAL do mês vencido, diretamente ao LOCADOR contra recibo, ou através de depósito bancário junto a agência TAL do Banco TAL na conta corrente nº 000000, em nome do LOCADOR, valendo o comprovante do depósito como quitação do respectivo aluguel.

 

§ 2º. Em caso de atraso no pagamento, será acrescida multa de 000% (por cento) do valor do aluguel para pagamento dentro do mês, e mais juros de 000% (por cento) cumulativo por mês de atraso.

 

CLÁUSULA 3º – O LOCATÁRIO compromete-se a deixar o imóvel devidamente desocupado a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.

§ 1º. Caso o LOCATÁRIO intente prorrogar o presente contrato, deverá, com antecedência de 60 (sessenta) dias, comunicar por escrito o LOCADOR que poderá ou não aceitar a proposta, observando-se que o silêncio significará anuência, sendo certo que haverá o reajuste do aluguel nos mesmos termos da cláusula 2ª.

§ 2º. Em caso de aceitação, a prorrogação será por prazo indeterminado, podendo o LOCADOR solicitar o imóvel com aviso prévio de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA 4º – Ficarão a cargo do LOCATÁRIO os encargos referentes ao consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, etc., seja qual for a modalidade de cobrança, devendo ser ressarcidos ao LOCADOR quando forem pagos por este.

 

CLÁUSULA 5º – Ao LOCATÁRIO incumbirá o pagamento da totalidade dos impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, objeto desta locação, devendo o pagamento ser feito em tantas vezes quantas sejam as prestações escalonadas nos respectivos avisos-recibos em seus vencimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO Os avisos-recibos, assim que quitados pelo LOCATÁRIO, deverão ser entregues ao LOCADOR.

 

CLÁUSULA 6ª – A falta de pagamento do aluguel e encargos nos prazos convencionados constituirá o LOCATÁRIO em mora, independentemente de interpelação ou aviso judicial ou extrajudicial, ficando facultado ao LOCADOR, somente com o presente contrato, a promover o despejo por falta de pagamento ou à cobrança executiva do débito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO A inadimplência sujeitará o LOCATÁRIO a procedimento judicial, ficando a seu encargo os honorários advocatícios, na base de 000% (por cento) do débito na fase amigável e 000% (por cento) na fase judicial, custas, bem como multa de três aluguéis.

 

CLÁUSULA 7ª Se na vigência deste contrato o LOCADOR admitir, em benefício do LOCATÁRIO qualquer demora ou atraso no pagamento dos aluguéis e demais despesas que lhe incumbam, ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, esse tolerância não poderá ser considerada como modificativa do contrato.

 

CLÁUSULA 8ª – O LOCATÁRIO, salvo as obras que importem na segurança do prédio, obriga-se por todas as demais, devendo trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza com os aparelhos sanitários e de iluminação, pinturas, fogão, telhados, vidraças, mármores, fechos e chaves, torneiras, pias, banheiros, aquecedores, ralos, pisos, jardins e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento para assim os restituir quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias que tenha feito, ainda que necessárias ou úteis, as quais ficarão desde logo incorporadas ao prédio. O LOCATÁRIO confessa haver vistoriado o imóvel e verificado encontrar o mesmo na mais perfeita ordem e condições de uso.

 

CLÁUSULA 9ª – O LOCATÁRIO não poderá sublocar, emprestar ou ceder o uso do imóvel objeto deste contrato, no todo ou em parte, nem transferir o presente contrato sem a anuência por escrito do LOCADOR, obrigando-se a usar o imóvel exclusivamente para fins residenciais.

 

CLÁUSULA 10ª – O LOCATÁRIO não poderá fazer quaisquer modificações no imóvel, interna ou externamente, sem autorização por escrito do LOCADOR.

 

CLÁUSULA 11ª – Fica o LOCADOR desde já autorizado a ocupar, independentemente da ação judicial, sem qualquer formalidade e sem prejuízo das demais cláusulas ou disposições legais, o imóvel objeto do presente contrato, caso venha a ser abandonado pelo LOCATÁRIO, estando este em mora com os aluguéis.

 

CLÁUSULA 12ª – No caso de desapropriação do imóvel, ficará o LOCADOR desobrigado por todas as cláusulas deste contrato, ressalvada ao LOCATÁRIO a faculdade tão-somente de haver do poder desapropriante a indenização a que, por ventura, tiver direito.

 

CLÁUSULA 13ª – O LOCATÁRIO não poderá considerar o presente contrato rescindido por qualquer intimação de Serviço Sanitário, salvo se o imóvel for inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.

 

CLÁUSULA 14ª – O LOCADOR poderá inspecionar o imóvel sempre que julgar necessário. No caso do imóvel ser posto à venda ao LOCATÁRIO permitirá que os interessados na compra o visitem em dia e hora previamente indicados pelo LOCADOR com ciência por escrito do LOCATÁRIO.

 

CLÁUSULA 15ª – Qualquer anormalidade que venha a surgir no imóvel, no tocante a solidez de sua construção ou de uso de suas partes componentes, deverá ser imediatamente comunicada por escrito ao LOCADOR.

 

CLÁUSULA 16ª – Em caso de perigo de desabamento, ou qualquer outro motivo, que impliquem a mudança imediata do LOCATÁRIO, não caberá a este último qualquer pedido de perdas e danos contra o LOCADOR, desde que ambos os contratantes estejam certos de que o imóvel encontra-se com sua construção sólida e em condições plenas de habitabilidade quando da assinatura do presente.

 

CLÁUSULA 17ª – Os contratantes obrigam-se a respeitar o presente contrato, tal qual se acha redigido incorrendo, àquele que infringir quaisquer das cláusulas, na multa equivalente a três alugueres vigentes à Data da infração contratual cobrável por ação competente, nos termos da legislação em vigor.

PARÁGRAFO ÚNICO A multa será sempre paga integralmente, podendo ainda a parte inocente, se lhe convier, considerar rescindido o presente contrato sem mais formalidades.

 

CLÁUSULA 18ª Em caso de criação de algum imposto ou taxa devidos sobre este contrato, o LOCATÁRIO ficará obrigado a satisfazê-los nas épocas próprias.

 

CLÁUSULA 19ª – Assinam também o presente contrato, Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Beltrana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000, na qualidade de fiadores e principais pagadores do LOCATÁRIO, obrigando-se solidariamente com este ao cumprimento das cláusulas do presente contrato, sendo que a sua responsabilidade e a do LOCATÁRIO ficam prorrogadas até a devolução das chaves se, por qualquer motivo, não for o imóvel restituído ao LOCADOR no término do presente contrato.

§ 1º. Declaram, outrossim, os fiadores, que desistem das faculdade concedidas pelos arts. 835 e 837 do Código Civil Brasileiro.

§ 2º. Eventuais modificações do contrato em razão de Lei ou de acordo celebrado entre LOCADOR e LOCATÁRIO também serão garantidas pela fiança ora contratada.

 

CLÁUSULA 20ª – Se na vigência deste contrato se verificar morte, falência ou insolvência do fiador, o LOCATÁRIO obriga-se a comunicar o fato, bem como a dar, dentro em 30 (trinta) dias, um substituto idôneo a juízo do LOCADOR, sob pena de imediata rescisão deste contrato independentemente de qualquer formalidade, incorrendo ainda na obrigação de pagar integralmente a multa contratual.

 

CLÁUSULA 21ª – Elegem o foro da Comarca de CIDADE-UF para serem demandados ou demandarem relativamente a qualquer Cláusula deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outra, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e valor perante duas testemunhas que a tudo assistiram.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

 

NOME COMPLETO – LOCADOR

 

 

NOME COMPLETO – LOCATÁRIO

 

 

 

ASSINATURAS

 

TESTEMUNHAS

 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.