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Modelo de contrato de fomento mercantil

Modelo de contrato de fomento mercantil

Modelo de contrato de fomento mercantil

O contrato de fomento mercantil é uma ferramenta essencial para empresas que desejam melhorar seu fluxo de caixa, garantir previsibilidade nas receitas e fortalecer a gestão de recebíveis. 

Também conhecido como contrato de factoring, esse tipo de contrato estabelece uma relação comercial entre uma empresa (fomentada) e uma empresa de fomento (fomentadora), viabilizando a antecipação de recursos mediante cessão de títulos de crédito.

Neste artigo, vamos apresentar um modelo completo de contrato de fomento mercantil com compra de títulos, explicar seu funcionamento, as cláusulas essenciais, os tipos existentes, os requisitos legais e as principais diferenças em relação a operações similares.

Modelo de contrato de fomento mercantil com compra de títulos

CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL

Instrumento particular de contrato de fomento mercantil, com compra e venda de títulos de crédito e outras avenças, que entre si fazem as partes abaixo qualificadas, sob as cláusulas e condições mutuamente pactuadas e aceitas, a saber:

I – CONTRATANTE – FOMENTADA

Nome da Empresa: Empresa TAL
CNPJ/MF nº: 00.000.000/0000-00
Inscrição Estadual: 000.000.000.000
Endereço: Rua TAL, nº 000000, Comarca de CIDADE/UF.

II – REPRESENTANTES DA CONTRATANTE

Nome: Fulano de Tal
CPF: 000.000.000-00 | RG: 00.000.000-0
Endereço: Rua TAL, nº 000000, Comarca de CIDADE/UF
Estado Civil: TAL | Nacionalidade: TAL | Profissão: TAL

Nome: Beltrano de Tal
CPF: 000.000.000-00 | RG: 00.000.000-0
Endereço: Rua TAL, nº 000000, Comarca de CIDADE/UF
Estado Civil: TAL | Nacionalidade: TAL | Profissão: TAL

III – CONTRATADA – FOMENTADORA

Nome da Empresa: Empresa TAL
CNPJ/MF nº: 00.000.000/0000-00
Inscrição Estadual: 000.000.000.000
Endereço: Rua TAL, nº 000000, Comarca de CIDADE/UF.

IV – REPRESENTANTE DA CONTRATADA

Nome: Ciclano de Tal
CPF: 000.000.000-00 | RG: 00.000.000-0
Endereço: Rua TAL, nº 000000, Comarca de CIDADE/UF
Estado Civil: TAL | Nacionalidade: TAL | Profissão: TAL

V – GARANTIDORES SOLIDÁRIOS

Nome: Fulano de Tal
CPF: 000.000.000-00 | RG: 00.000.000-0
Endereço: Rua TAL, nº 000000, Comarca de CIDADE/UF
Estado Civil: TAL | Nacionalidade: TAL | Profissão: TAL

Nome: Beltrano de Tal
CPF: 000.000.000-00 | RG: 00.000.000-0
Endereço: Rua TAL, nº 000000, Comarca de CIDADE/UF
Estado Civil: TAL | Nacionalidade: TAL | Profissão: TAL

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto o fomento mercantil das atividades da CONTRATANTE pela CONTRATADA, através da prestação de serviços de consultoria comercial, executados em caráter cumulativo e contínuo, administração de contas a receber e compra total ou parcial, pela CONTRATADA, de títulos de crédito representativos de vendas mercantis e/ou serviços realizados pela CONTRATANTE, mediante um preço certo pactuado entre as partes, e outros serviços similares ou afins que venham a ser solicitados.

Parágrafo único. Em decorrência do Contrato de Fomento Mercantil ora pactuado, a CONTRATANTE declara conhecer e concordar com a sistemática da globalidade e exclusividade relativa às operações de factoring.

CLÁUSULA 2ª – DA COMPRA DE TÍTULOS

A compra de títulos de crédito dar-se-á por endosso em preto, assumindo a CONTRATANTE todas as obrigações inerentes ao endosso, na forma da legislação em vigor.

§ 1º. A CONTRATANTE remeterá à CONTRATADA uma relação dos títulos de crédito a serem comprados, discriminando-os em um borderô a ser fornecido pela CONTRATADA.
§ 2º. Caberá à CONTRATADA a seleção e aprovação, a seu exclusivo e livre critério, dos títulos de crédito a serem comprados, correndo por sua conta todas as despesas com levantamento cadastral dos aprovados.
§ 3º. A CONTRATANTE será cientificada pela CONTRATADA dos títulos de crédito não aprovados e que, portanto, não serão objeto de compra.

CLÁUSULA 3ª – DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS

A CONTRATANTE enviará à CONTRATADA os títulos de crédito previamente aprovados, devidamente endossados em preto, acompanhados de cópias dos pedidos de compra, das notas fiscais e dos comprovantes originais da entrega das mercadorias ou serviços.

Parágrafo único. Os comprovantes da entrega das mercadorias serão devolvidos à CONTRATANTE após a liquidação dos créditos pelos sacados.

CLÁUSULA 4ª – DA RESPONSABILIDADE PELOS TÍTULOS

A CONTRATANTE responsabiliza-se civil e criminalmente pela veracidade e legitimidade dos títulos vendidos, declarando, ainda, que os créditos por eles representados não foram objeto de outra alienação, compromisso de alienação e/ou operação, não havendo qualquer direito do devedor contra a CONTRATADA ou qualquer acordo entre eles que possa dar lugar à arguição de compensação e/ou à mudança das condições de pagamento dos créditos representados pelos títulos vendidos à CONTRATADA, obrigando-se, mais, a não celebrar qualquer ajuste com tais efeitos sem a prévia anuência da CONTRATADA.

§ 1º. Concluída a operação e constatando-se vício ou má-fé na origem dos títulos, fica estipulada multa no valor igual ao valor de face dos títulos, acrescido de juros legais de 1% ao mês e atualização com base na variação da Taxa Referencial Diária (TRD), publicada pelo Banco Central do Brasil, até o dia do efetivo pagamento.
§ 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, a CONTRATADA fica autorizada a sacar, contra a CONTRATANTE, Letra de Câmbio com vencimento à vista, no valor conforme estipulado.
§ 3º. A aplicação da multa é facultativa à CONTRATADA, não importando em novação contratual, sendo considerada mera liberalidade a sua não aplicação.
§ 4º. O pagamento da multa não isenta a CONTRATANTE e seus representantes legais da responsabilidade criminal.

CLÁUSULA 5ª – DA PROCURAÇÃO

A CONTRATANTE e seus representantes legais, pessoas físicas, constituem como bastante procuradora, em caráter irrevogável e irretratável, a empresa TAL, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Av. TAL, nº 000000, Comarca de CIDADE/UF, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, conferindo-lhe plenos poderes para, em seu nome e de seus representantes legais, aceitar e avalizar Letras de Câmbio representativas do débito na forma da Cláusula 8ª.

CLÁUSULA 6ª – DAS RECLAMAÇÕES E CANCELAMENTOS

A CONTRATANTE obriga-se a informar, imediatamente, à CONTRATADA, qualquer reclamação ou cancelamento de títulos de crédito relativos às mercadorias ou serviços que originaram a sua emissão e que tenham sido negociados com a CONTRATADA.

§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput desta cláusula, bem como nos casos em que o não pagamento dos títulos vencidos resultar de:

  1. Ato da CONTRATANTE;
  2. Qualquer exceção, defesa ou justificativa do terceiro devedor baseado em fato de responsabilidade da CONTRATANTE ou contrário aos termos deste contrato;
  3. Qualquer exceção, defesa ou justificativa do terceiro devedor baseada na recusa da aceitação das mercadorias ou serviços, na devolução das mercadorias, total ou parcial, ou qualquer outra forma de mora ou inadimplemento da CONTRATANTE junto ao mesmo terceiro devedor;
  4. Contra-protesto do terceiro devedor e/ou reclamação judicial do mesmo contra a CONTRATANTE; ou
  5. Força maior,

obriga-se a CONTRATANTE a recomprar os referidos títulos da CONTRATADA, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da constatação dos fatos acima relacionados.

§ 2º. O valor da recompra corresponderá ao valor de face dos títulos, atualizados desde a data da compra pela CONTRATADA com base na variação da TRD, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o total devido.
§ 3º. Nos casos de devolução de mercadorias ou recusa de aceitação total ou parcial, ou ainda no caso de desvio das mercadorias por ação da CONTRATANTE – FOMENTADA ou de seus prepostos, os representantes legais da CONTRATANTE, identificados no quadro II deste contrato, que ora assumem o encargo de depositários das mercadorias discriminadas nas respectivas notas fiscais, são obrigados, caso assim exija a CONTRATADA, a entregar-lhe as mesmas mercadorias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação feita pela CONTRATADA (via fax, cartório ou carta registrada), sob pena de caracterização como depositário infiel, podendo a CONTRATADA adotar as medidas judiciais cabíveis para recuperação das mercadorias, inclusive mediante busca e apreensão judicial.

CLÁUSULA 7ª – DA COMUNICAÇÃO AOS SACADOS

A CONTRATADA dará ciência aos sacados da compra dos títulos, devendo o pagamento ser feito a ela ou à sua ordem, obrigando-se a CONTRATANTE, quando solicitada, a colocar o seu “de acordo” nas cartas a serem expedidas para conhecimento dos sacados.

§ 1º. A CONTRATANTE constitui sua bastante procuradora a CONTRATADA, em caráter irrevogável e irretratável, para, em seu nome, expedir ao sacado a comunicação de que o título de crédito respectivo foi objeto de negociação entre as partes.
§ 2º. É vedado à CONTRATANTE receber o pagamento, no todo ou em parte, dos títulos de crédito vendidos à CONTRATADA. Caso, não obstante o disposto neste parágrafo, venha a CONTRATANTE a receber qualquer valor relativo a tais títulos, os seus representantes, identificados no quadro II deste contrato, serão considerados fiéis depositários do mesmo, devendo efetuarem sua entrega à CONTRATADA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de caracterização como depositários infiéis, podendo a CONTRATADA adotar as medidas judiciais cabíveis. A CONTRATANTE, em qualquer dos casos, incorrerá nas cominações previstas nos parágrafos 1º e 2º da Cláusula 8ª deste contrato.

CLÁUSULA 8ª – DO PAGAMENTO DOS TÍTULOS

O pagamento pela compra dos títulos de crédito dar-se-á:
a) na data da compra;
b) em data convencionada pelas partes.

CLÁUSULA 9ª – DO TERMO ADITIVO

A concretização da operação, o valor da compra, a forma de pagamento e outras avenças serão formalizadas em Termo Aditivo integrante deste contrato, responsabilizando-se a CONTRATANTE pelos impostos incidentes ou que venham a incidir sobre a operação.

Parágrafo único. No Termo Aditivo acima mencionado, a CONTRATANTE poderá optar pela recompra dos títulos negociados e não pagos, com a finalidade de preservar sua clientela.

CLÁUSULA 10ª – DA COBRANÇA DE TÍTULOS

A administração da carteira de “contas a receber” da CONTRATANTE pela CONTRATADA far-se-á através de endosso-mandato, no verso dos títulos a cobrar, respeitadas as seguintes condições:
a) Os títulos a vencer deverão ser remetidos para cobrança com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
b) O crédito relativo à cobrança será repassado à CONTRATANTE em prazo a ser combinado oportunamente;
c) A cobrança frustrada será comunicada em prazo a ser combinado oportunamente.

CLÁUSULA 11ª – DA POSSIBILIDADE DE COMPRA POSTERIOR

Os títulos em cobrança poderão ser objeto de compra na forma das cláusulas concernentes, cabendo à CONTRATADA, dentre os critérios em cobrança, selecionar os que concordar em adquirir.

CLÁUSULA 12ª – DA REMUNERAÇÃO

Os serviços colocados à disposição da CONTRATANTE importam no pagamento de uma comissão ad valorem de 0,5% (meio por cento).

CLÁUSULA 13ª – DA CONTA-CORRENTE

A CONTRATADA abrirá uma conta-corrente especial para lançar toda a movimentação gráfica dos valores oriundos deste contrato, facultando-se o direito à compensação de quaisquer valores que lhe forem devidos pela CONTRATANTE, nos termos deste contrato e de seus aditivos, com os créditos recebidos por conta da CONTRATANTE.

CLÁUSULA 14ª – DO REGISTRO

O presente instrumento particular será levado a registro em Cartório de Títulos e Documentos, podendo a ele serem aditados contratos específicos relativos a operações de fomento comercial que se realizarem sob sua égide.

CLÁUSULA 15ª – DAS DESPESAS

Todas as despesas para a regulamentação e registro do presente contrato e seus aditivos serão de responsabilidade da CONTRATANTE.

CLÁUSULA 16ª – DO PRAZO

O presente contrato é feito por prazo indeterminado, bastando, para denunciá-lo, a comunicação por escrito de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O presente contrato ficará resilido de pleno direito em caso de concordata, falência ou liquidação da CONTRATANTE ou, ainda, por descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições, respeitado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo único desta cláusula.

Parágrafo único. Em caso de rescisão do presente contrato, a CONTRATADA permanece com o direito de receber os créditos que lhe houverem sido transferidos até então, na forma das cláusulas 2ª e seguintes. A conta-corrente prevista na Cláusula 13ª será encerrada na data da resilição do contrato, apurando-se, então, o respectivo saldo.

CLÁUSULA 17ª – DAS GARANTIAS

Para garantir o fiel cumprimento deste contrato e seus aditivos, notadamente no que se refere à legitimidade e legalidade dos títulos de crédito transferidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA — mas não limitado a isso — os senhores já qualificados no Quadro V deste contrato assinam o presente na qualidade de devedores solidários, declarando conhecer todas as cláusulas e condições contratuais.

CLÁUSULA 18ª – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos resolver-se-ão pela legislação em vigor e pelos princípios gerais do Direito Comercial.

CLÁUSULA 19ª – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de CIDADE/UF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer pendências decorrentes da aplicação do presente instrumento.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

CIDADE, ___ de __________ de 20__.

NOME COMPLETO – CONTRATANTE
NOME COMPLETO – CONTRATADA

ASSINATURAS

TESTEMUNHAS:

  1. Nome: ______________________________________ | CPF: _____________________________
  2. Nome: ______________________________________ | CPF: _____________________________

O que é contrato de fomento mercantil?

O contrato de fomento mercantil é o acordo pelo qual uma empresa vende seus créditos a receber (como duplicatas ou cheques) para uma empresa de fomento, em troca de pagamento antecipado e prestação de serviços comerciais.

Esse tipo de contrato é uma forma alternativa de financiamento empresarial, em que não há empréstimo de dinheiro, mas sim a transferência de créditos com deságio. A empresa fomentadora assume o risco do crédito, podendo também prestar serviços como análise de clientes, cobrança e administração da carteira de recebíveis.

É um instrumento jurídico comum em operações de factoring e pode incluir cláusulas de exclusividade, recompra e garantias específicas para proteger ambas as partes.

Qual a diferença entre fomento mercantil e desconto de duplicatas?

A diferença é que o fomento mercantil envolve a compra definitiva de créditos, enquanto o desconto de duplicatas é um empréstimo com garantia dos títulos.

No fomento mercantil (factoring), a empresa cede seus recebíveis à fomentadora, que assume os riscos e pode ainda prestar serviços como cobrança e análise de crédito. Já no desconto de duplicatas, a instituição financeira apenas antecipa o valor dos títulos, mas a responsabilidade pelo pagamento continua com a empresa cedente. Além disso, o factoring tem natureza comercial, e o desconto bancário, financeiro.

Quais os tipos de fomento mercantil?

Os principais tipos de fomento mercantil são: convencional, com coobrigação, com prestação de serviços e internacional. Os tipos variam conforme a estrutura da operação, os serviços prestados e o nível de risco assumido pela fomentadora.

Cada modalidade atende a diferentes necessidades empresariais, desde simples antecipação de crédito até a gestão completa da carteira de recebíveis. A seguir, veja os principais tipos utilizados no mercado:

  • Fomento convencional: envolve a compra de duplicatas ou cheques, com antecipação de recursos à empresa;
  • Fomento com coobrigação: há cláusula de recompra em caso de inadimplência;
  • Fomento com prestação de serviços: inclui cobrança, análise de crédito, controle de contas a receber;
  • Fomento internacional: voltado a empresas que atuam no comércio exterior.

Cada modalidade atende a uma necessidade diferente e pode ser combinada em contratos personalizados conforme o perfil do negócio.

Quais as cláusulas essenciais em um contrato de fomento mercantil?

As cláusulas essenciais em um contrato de fomento mercantil são aquelas que definem a estrutura, os deveres e os limites da operação entre as partes envolvidas.

Essas cláusulas garantem segurança jurídica, organizam as obrigações comerciais e evitam conflitos futuros. A ausência ou redação imprecisa de qualquer uma delas pode comprometer o equilíbrio do contrato e até mesmo sua validade. A seguir, explicamos cada uma das cláusulas que devem constar no documento.

Qualificação das partes

A cláusula de qualificação das partes permite identificar formalmente todos os envolvidos na operação, incluindo a empresa fomentada, a fomentadora e, quando aplicável, os garantidores solidários. São exigidos dados como razão social, CNPJ, endereço completo e informações dos representantes legais.

Esse detalhamento garante segurança jurídica, assegura que os signatários têm poderes para firmar o contrato e permite a responsabilização direta em caso de descumprimento. Também evita conflitos por homonímia e facilita o registro formal do contrato em cartório.

Objeto do contrato

O objeto do contrato define o propósito da relação entre as partes, ou seja, a atividade de fomento mercantil a ser realizada. Isso inclui a compra de títulos de crédito emitidos pela fomentada, com ou sem prestação de serviços acessórios, como cobrança e administração de recebíveis.

Essa cláusula deve ser redigida de forma clara e específica, limitando o escopo do contrato para evitar interpretações ambíguas. A definição correta do objeto é essencial para determinar os direitos e deveres envolvidos na operação.

Condições da operação

Essa cláusula detalha como ocorrerá a compra dos créditos: forma de pagamento, valores envolvidos, deságio aplicado, critérios de aceitação dos títulos e prazos para repasse. Pode incluir ainda exigências de documentação e procedimentos operacionais.

A clareza nas condições evita falhas na execução do contrato e assegura transparência na relação comercial. Quando bem estruturada, essa cláusula reduz riscos e facilita a fiscalização das obrigações de ambas as partes.

Direitos e obrigações das partes

Aqui são estabelecidos os deveres e garantias mínimas de cada parte. A fomentada se compromete a fornecer títulos legítimos e prestar informações, enquanto a fomentadora deve realizar os pagamentos nos termos acordados e, se aplicável, gerir os recebíveis.

Essa cláusula organiza a relação contratual e oferece respaldo para responsabilizações futuras. Também pode prever regras sobre exclusividade, penalidades e dever de cooperação, reforçando a segurança da operação.

Cláusula de regresso

A cláusula de regresso trata da possibilidade de a fomentadora exigir da fomentada a recompra dos títulos, caso os sacados não paguem. Embora o factoring tradicional não tenha essa obrigação, é comum que contratos incluam essa cláusula como proteção adicional.

Ela define se a fomentadora arcará integralmente com o risco de inadimplência ou se haverá responsabilidade da fomentada. A redação deve deixar claro em quais situações o regresso será permitido e quais as penalidades envolvidas.

Notificação ao sacado

A notificação ao sacado garante que o cliente da empresa fomentada saiba que o título foi cedido e que o pagamento deve ser feito à fomentadora. A cláusula pode prever o envio de correspondência formal ou a emissão de carta com ciência da operação.

Além de assegurar o recebimento correto do valor, essa cláusula evita fraudes ou pagamentos indevidos. Também reforça a transparência da operação e previne conflitos com os devedores originais dos créditos.

Garantias

A cláusula de garantias especifica quais instrumentos serão utilizados para assegurar o cumprimento do contrato. Podem ser oferecidas garantias pessoais (como fiança ou aval) ou reais (como alienação fiduciária e caução de bens ou valores).

Essa cláusula é fundamental para proteger a fomentadora em caso de inadimplemento. Também serve como incentivo ao bom cumprimento contratual e pode incluir cláusulas de execução direta ou judicial das garantias.

Rescisão contratual

Define as hipóteses e procedimentos para encerramento do contrato, seja por iniciativa de uma das partes ou por descumprimento das cláusulas. Podem ser previstas causas como falência, inadimplemento ou mera vontade com aviso prévio.

Além de estabelecer prazos e condições para a rescisão, essa cláusula regula os efeitos do encerramento, como a permanência da titularidade dos títulos já cedidos. É essencial para evitar dúvidas e litígios no fim da relação contratual.

Confidencialidade

A cláusula de confidencialidade protege informações comerciais, financeiras e estratégicas obtidas durante a vigência do contrato. Pode abranger dados de clientes, práticas internas, termos da operação e outros conteúdos sensíveis.

Geralmente, prevê obrigações de sigilo mesmo após a rescisão do contrato, além de penalidades em caso de violação. Essa cláusula é importante para resguardar a competitividade das partes e garantir um ambiente de confiança mútua.

Foro

O foro determina qual será a comarca responsável por julgar eventuais conflitos decorrentes do contrato. Normalmente, é escolhido o foro da sede de uma das partes, com cláusula de exclusividade para evitar discussões judiciais sobre competência.

Essa escolha deve ser clara, objetiva e aceita por ambas as partes, especialmente em contratos entre empresas de diferentes regiões. A cláusula garante maior previsibilidade em caso de disputa judicial e agiliza o processo de resolução de conflitos.

contrato de fomento mercantil

Quais os requisitos para a validade de um contrato de fomento mercantil?

Os requisitos para a validade de um contrato de fomento mercantil são: agente capaz, objeto lícito, forma legal e consentimento livre das partes.

Esses elementos são exigidos pelo Código Civil para qualquer contrato ter validade jurídica no Brasil. No caso do fomento mercantil, esses requisitos assumem ainda mais importância, pois envolvem a cessão de créditos e obrigações comerciais contínuas. Veja a seguir cada um dos requisitos detalhadamente:

  • Consentimento livre e esclarecido: ambas as partes devem concordar com os termos sem vícios de vontade (coação, dolo, erro);
  • Capacidade das partes: tanto pessoas físicas quanto jurídicas devem estar legalmente habilitadas para contratar;
  • Objeto lícito, possível e determinado: a operação deve estar de acordo com a legislação e ser executável de forma clara e específica;
  • Forma prescrita ou não proibida em lei: embora o contrato possa ser feito por instrumento particular, muitas empresas optam por registrá-lo em cartório para garantir maior segurança.

O contrato de fomento mercantil precisa ser registrado em algum lugar?

Não, o contrato de fomento mercantil não precisa ser registrado para ter validade jurídica, mas o registro é recomendável por segurança.

O contrato pode ser firmado por instrumento particular entre as partes, desde que contenha os requisitos legais básicos. No entanto, registrá-lo em Cartório de Títulos e Documentos aumenta sua força probatória, confere publicidade e protege contra extravios ou questionamentos futuros.

Além disso, em casos de execução judicial, cláusulas como garantias, notificações ou protestos são mais facilmente exigíveis quando o contrato está registrado. Por isso, embora não seja obrigatório, o registro é uma boa prática contratual.

Conclusão

O contrato de fomento mercantil representa uma solução estratégica para empresas que precisam de liquidez imediata sem recorrer a empréstimos bancários. Ao vender seus títulos de crédito, a empresa fomentada garante previsibilidade financeira, ao passo que a fomentadora assume o risco e, em muitos casos, oferece suporte na gestão de recebíveis.

Para que essa relação funcione com segurança, é essencial que o contrato seja bem estruturado, com cláusulas claras, requisitos legais atendidos e práticas adequadas, como o possível registro em cartório. Além disso, a correta elaboração e o acompanhamento desse tipo de contrato podem ser decisivos para evitar conflitos futuros e preservar a saúde financeira das partes envolvidas.

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